Exequentes : Duarte ...., casado , residente ... , freguesia de Almacave , Lamego , e Outros, devidamente identificados a fls. 2 , vieram requerer , em execução da douta sentença que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução , com os fundamentos indicados a fls. 2 verso a 3 verso , dos autos .
Por douta sentença , de fls. 65 e segs. , do TAC do Porto , datada de 22-05-96 , foi julgada não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos apensos , em 13-03-95 , que anulou o despacho de 01-03-98 , do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes .
A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes , não se conformando com a douta sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional.
Por douta sentença , de fls. 93 e ss , datada de 03-03-99 , foram especificados os actos e operações a ter lugar em execução de sentença anulatória , proferida em 13-03-95 , nos autos de recurso contencioso apensos com o nº 1329/88 .
Por requerimento de fls. 102 e ss , os exequentes vieram requer , para exacto e fiel cumprimento da dota sentença exequenda , que deve ser ordenado o abono das importâncias referidas em 18º deste requerimento-
-devem ser abonados aos exequentes , para cada um deles , a importância global de Esc. 1.530.200$00 ... .
Por douto despacho do Mmº Juiz « a quo » , de fl. 111 e ss , foi indeferido o requerimento de fls. 102 e ss .
Inconformados com o douto despacho de fls. 111 , os exequentes vieram dele interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 118 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 120 verso a 121 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 125 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto , junto do TCA , entendeu que deve ser negado provimento ao recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , dão-se por provados os seguintes factos :
A)- Por douta sentença de fls. 65 e ss , foi decidido , ao abrigo da 1ª parte do nº 1 , do artº 9º , da LPTA , julgar não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos apensos , em 13-03-95 , que anulou o despacho de 02-03-88 , do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes .
B) Após trânsito em julgado desta decisão , foram ouvidos a Administração e os interessados , nos termos prescritos na 2ª parte , do nº 1 , do artº 9º , da LPTA .
C)- Por douta sentença , de fls. 93 e ss , também transitada em julgado , foram especificados os actos e operações materiais em que a execução devia consistir .
D)- Por requerimento de fls. 102 e ss , os exequentes vieram requerer que , para exacto e fiel cumprimento da sentença , deve ser ordenado o abono , para cada um deles , na importância global de Esc. 1.530.200$00 ... .
E)- Por douto despacho de fls. 111 a 112 , o Mmº Juiz « a quo » indeferiu o requerido em D) .