Proc. nº 6/20.3SFPRT.P1
1. Relatório
No processo comum com intervenção do Tribunal singular com o nº 6/20.3SFPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, após acórdão desta Relação, publicado na sessão da conferência realizada em 06/07/2022 que decidiu:
«… conceder provimento parcial ao recurso do MP e em consequência revogam a decisão recorrida na parte em que determina a sanção a aplicar ao arguido e condenam AA pela prática, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25 al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 14, (catorze meses), de prisão.
Mais determinam ao abrigo do disposto no art.426 nº1 do CPP o reenvio parcial do processo à primeira instância a fim de se apurar a aceitação do arguido para a prestação de trabalho a favor da comunidade ou determinar outra pena de substituição da prisão.»; o mesmo tribunal Juiz 5, depositou em 20/03/2023 sentença com o seguinte dispositivo:
«… decido:
1.º Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 14 meses de prisão que, nos termos do artº 58º do CP, se substitui por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
2.º Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Objetos:
Declarar perdidos a favor do Estado o dinheiro e o produto estupefaciente apreendidos, nos termos do disposto no art.º 35.º, nº 1 e 2 e 36.º, n.º 1 e 5, ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e ordenar a oportuna destruição do produto estupefaciente (cfr. art.º 62.º, nº 6, do mesmo diploma legal)»
Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso o arguido.
É o seguinte o teor das conclusões do recurso:
«1. A expressão “Somos da opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto é o trabalho a favor da comunidade”, não cumpre o dever de fundamentação das decisões judiciais com assento constitucional e legal, respectivamente, nos arts. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, não permitindo compreender porque é que tal pena de substituição é a adequada ao caso concreto e não, por exemplo, a da suspensão da pena de prisão.
2. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal devendo como tal ser declarada, determinando-se a baixa do processo para que o tribunal recorrido proceda à sua fundamentação, no que à adequada pena de substituição da prisão se refere.»
O recurso foi admitido em 31/05/2023.
Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando que a decisão recorrida não padece do invocado vício de falta de fundamentação, de modo que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto salientou que não se entende o comportamento do recorrente, porquanto, a decisão recorrida se baseou na fundamentação do Acórdão proferido por esta Relação em 06/07/2022 e o recorrente notificado do mesmo conformou-se nada tendo requerido.
Por outro lado, o recorrente consentiu na pena que lhe foi aplicada vindo agora insurgir-se contra a mesma.
Emite parecer de não provimento do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2- Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida na parte em que dá cumprimento ao ordenado no reenvio parcial decretado por esta Relação:
«Cumpre agora ponderar sobre forma de execução desta pena.
Entendemos que o arguido, - atentas as razões invocadas supra para não operar o regime especial dos jovens delinquentes -, precisa de ser responsabilizado perante a sociedade a fim de interiorizar as consequências dos seus atos e futuramente adotar um percurso distanciado da prática de ilícitos desta ou de outra natureza.
Somos de opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto é o trabalho a favor da comunidade previsto no artº 58º, nº 1 do CP.
Porém, tal pena só pode ser aplicada mediante aceitação do condenado como resulta do disposto no nº 5 do preceito legal supra citado, sendo certo que, no caso concreto, o arguido, notificado para o efeito, veio declarar que aceita prestar trabalho a favor da comunidade (cfr., fls. 203).
Estão, assim, reunidos os pressupostos para a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, de acordo com o disposto no artº 58º do CP.
Deste modo, cumpre proceder à substituição da pena de prisão fixada por horas de trabalho, correspondendo cada dia de prisão a uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas, nos termos do artº 58º, nº 3 do CP.
Pelo exposto, em substituição da citada pena de prisão de 14 meses, fixo em 420 horas a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.»
Do Acórdão da Relação que ordenou o reenvio do processo para: «se apurar a aceitação do arguido para a prestação de trabalho a favor da comunidade ou determinar outra pena de substituição da prisão.» constava na fundamentação:
«Cumpre agora ponderar sobre forma de execução desta pena.
Entendemos que o arguido, - atentas as razões invocadas supra para não operar o regime especial dos jovens delinquentes -, precisa de ser responsabilizado perante a sociedade a fim de interiorizar as consequências dos seus actos e futuramente adoptar um percurso distanciado da prática de ilícitos desta ou de outra natureza.
Somos de opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto seria o trabalho a favor da comunidade previsto no art. 58 nº 1 do CP.
Porém, tal pena só pode ser aplicada mediante aceitação do condenado como resulta do disposto no nº 5 do preceito legal supra citado, e no caso concreto não houve oportunidade de questionar o arguido sobre esse ponto, atenta a sua ausência à audiência de julgamento, pelo que, entendo que estamos perante um caso de insuficiência da matéria de facto para determinação da concreta sanção a aplicar, e que os autos devem ser reenviados à primeira instância para apurar sobre a aceitação do condenado a prestar trabalho a favor da comunidade, ou caso este não adira à prestação de trabalho, equacionar outra pena de substituição.»
Posteriormente o arguido, por requerimento manuscrito entrado nos autos em 31/01/2023, veio expressamente declarar que aceitava fazer o trabalho comunitário que fosse decretado pelo Tribunal.
Fundamentação de direito:
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto em análise o recurso está limitado à matéria de direito e o recorrente apenas questiona a fundamentação da pena de substituição que lhe foi aplicada.
Porém, como claramente resulta do texto do Acórdão que ordenou o reenvio parcial após a decisão da Relação, a primeira instância apenas teria de apurar sobre a aceitação do arguido relativamente à pena de substituição trabalho a favor da comunidade, e apenas no caso de não haver aderência do arguido para esta concreta pena, deveriam ser equacionadas outras possibilidades, dentro das penas de substituição legalmente previstas.
Porém, o arguido expressamente veio aos autos declarar a sua anuência para a prestação do trabalho a favor da comunidade e o Tribunal recorrido observou integralmente o que lhe fora determinado pelo Acórdão da Relação que decretou o reenvio parcial, não lhe cumprindo extravasar o âmbito do reenvio.
Não ocorre, pelo exposto, qualquer vício de falta de fundamentação, nem o Tribunal recorrido poderia aplicar outra pena de substituição, atenta a aceitação do arguido no que respeita ao trabalho a favor da comunidade, dado que os respetivos poderes de decisão estavam limitados pelo que fora determinado no reenvio parcial.
Pelo exposto, não colhem os argumentos recursivos.
Decisão:
Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os juízes na 1ª secção criminal da Relação do Porto, em não conceder provimento ao recurso do arguido AA e confirmam a pena de substituição que foi aplicada ao recorrente na decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.
Porto 11/10/2023
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato
Nuno Salpico