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ACÓRDÃO N.º 174/2021 Processo n.º 1097/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Maria da Graça Amaral da Silveira, invocando a qualidade de militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP) , impugnou, junto deste Tribunal Constitucional, a « decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP » (fls. 3 dos autos), referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020, invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Mais especificamente, formulou pedido no sentido de (fls. 10 dos autos): «i) Ser julgada procedente a exceção de prescrição invocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP; Ser declarado nulo todo o procedimento disciplinar, por violação do disposto nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e c), e artigo 46.º dos Estatutos do CDS-PP; Ser a presente impugnação julgada procedente por provada, sendo revogada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, com a consequente manutenção da militância da impugnante, assim como os cargos partidários por esta desempenhados.» Juntou seis documentos: 1) cartão de filiada de Maria da Graça Amaral da Silveira (fls. 11 dos autos) ; 2) email de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 12), e decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 12, verso, a 13); 3) carta da impugnante dirigida à Secretaria Geral do CDS-PP, invocando o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (fls. 14); 4) Notificação à impugnante da abertura do processo disciplinar (n.º 2/2019), em que é arguida, datada de 29 de outubro de 2019 (fls. 15); 5) Notificação de despacho, datada de 16 de dezembro de 2019 (fls 16), e Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de Dezembro de 2019» (fls. 16, verso, a 18, verso); e 6) email assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais (fls. 19) . 2 . Tendo sido regularmente citado para apresentar a sua resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 24), o CDS-PP apresentou resposta no dia 4 de janeiro de 2021 (fls. 63 ss.). Juntou três documentos: 1) os Estatutos do CDS-PP (fls. 70-78; 2) o Regulamento do processo disciplinar do CDS-PP (fls. 79-82); 3) email de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 83), e parte da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 83, verso, e 84); tendo igualmente junto um ficheiro com as seguintes peças processuais: 1) defesa apresentada pela ora impugnante (fls. 104-114); 2) requerimento da ora impugnante, de 3 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o Despacho n.º 2 do relator do processo, relativo à inquirição de testemunhas (fls. 102-103); 3) Despacho n.º 2 do relator do processo disciplinar, intitulado « Inquirição de testemunhas » (fls. 120-122); 4) Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado « Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de Dezembro de 2019 » (fls. 115-119) . Juntou igualmente certidão do Tribunal Constitucional em como o partido em causa se encontra legalizado, constando do Livro de Registo dos Partidos Políticos, onde também consta a identidade do seu Secretário-Geral, que tem poderes para representar o partido em juízo. Tendo em conta que o CDS-PP foi notificado em 21 de dezembro de 2020 para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma lei, (fls. 61) e que esse prazo terminava no dia 28 de dezembro de 2020 (artigo 43.º, n.º 2, LTC), o Tribunal Constitucional concluiu que a apresentação da resposta no dia 4 de janeiro de 2021 foi manifestamente intempestiva. Determinou, por isso, em despacho de 13 de janeiro de 2021, que o teor da resposta não fosse tido em conta, sendo apenas aproveitados os documentos juntos aos autos por interessarem à instrução da causa. O CDS-PP foi também notificado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do procedimento disciplinar instaurado contra a ora impugnante. Em resposta, veio juntar aos autos dois documentos: 1) pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores e dirigido ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição e nove documentos juntos (fls. 128-142), a saber: a) carta do Presidente do CDS-PP Açores dirigida à ora impugnante relativa à sua suspensão de mandato, datada de 16 de julho de 2019 (fls. 134); b) email de resposta da ora impugnante, datado de 24 de julho de 2019 (fls. 135); c) ata da reunião do grupo parlamentar do CDS Açores de 11 de março de 2019 (fls. 136); d) excerto de uma publicação na rede social Facebook da conta da ora impugnante (fls. 137); e) excerto de uma publicação na rede social Facebook da conta do CDS Açores (fls. 138); f) carta da ora impugnante dirigida à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunicando que deixaria de integrar o grupo parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como independente, datada da 14 de outubro de 2019 (fls. 139); g) página 5 do jornal Diário dos Açores de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada « Graça Silveira sai de deputada no Grupo Parlamentar do CDS-PP e torna-se independente » (fls. 140); h) página 7 do jornal Diário insular de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada « Deputada do CDS Graça Silveira passa a independente » (fls. 141); i) página 13 do jornal Açoriano Oriental de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada « Graça Silveira abandona grupo parlamentar em colisão com Artur Lima » (fls. 142); e 2) despacho do relator do processo disciplinar requerendo a suspensão preventiva da ora impugnante ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 143). O processo enviado ao Tribunal Constitucional resulta, assim, incompleto. Dos elementos enviados encontram-se: O pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores e dirigido ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição, incluindo os nove documentos juntos (fls. 128-142); A notificação à impugnante da abertura do processo disciplinar (n.º 2/2019), em que é arguida, datada de 29 de outubro de 2019 (fls. 15) – enviado pela impugnante; A defesa apresentada pela ora impugnante (fls. 104-114); O despacho do relator do processo disciplinar requerendo a suspensão preventiva da ora impugnante ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 143); O Despacho n.º 2 do relator do processo disciplinar, intitulado « Inquirição de testemunhas » (fls. 120-122); O requerimento da ora impugnante, de 3 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o Despacho n.º 2 do relator do processo, relativo à inquirição de testemunhas (fls. 102-103); O Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado « Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de dezembro de 2019 » (fls. 115-119) ; O email assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais (fls. 19) – enviado pela impugnante; A carta da impugnante dirigida à Secretaria Geral do CDS-PP, invocando o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (fls. 14) – enviada pela impugnante; O email de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 83), e parte da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 83, verso, e 84) – também remetido pela impugnante; No entanto, não foram enviados a este Tribunal Constitucional, caso existam, nomeadamente: A decisão de suspensão provisória da militante do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição; A resposta ao email assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais; O comprovativo da notificação das testemunhas, com a indicação de quesitos e o envio dos elementos do processo; Os depoimentos escritos das testemunhas arroladas no âmbito do processo disciplinar; O Despacho n.º 4 do relator, datado de 09 de janeiro de 2020, emitido ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, contendo o relatório final do relator do processo e a proposta de decisão disciplinar . Apesar da falta destes elementos instrutórios no processo junto do Tribunal Constitucional, os elementos constantes dos autos justificam a imediata prolação da decisão. 3. Por eleição do relator originário como Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos à ora relatora no dia 25 de fevereiro de 2021. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Uma militante do CDS-PP vem, no âmbito do presente processo, impugnar a Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição deste partido, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, em que é visada e onde foi condenada à pena de suspensão da sua militância ativa e passiva por um período de 4 anos, invocando o artigo 103.º-D da LTC. Foi através da IV revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) que o legislador constituinte atribuiu competência ao Tribunal Constitucional no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, mais especificamente no que diz respeito ao julgamento das « ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis » (artigo 223.º, n.º 2, alínea h ), da Constituição). Neste contexto, foi também dada uma nova redação ao n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, que passou a dispor que « os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros ». Remetendo o artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição, para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional e em que termos, foram introduzidas alterações na LTC pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Após esta alteração, a LTC, no seu artigo 9.º, alínea d) , prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário : as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (reguladas no artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos ( reguladas no artigo 103.º-D da LTC ). Para além destes meios de impugnação, o legislador consagrou também a possibilidade de requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, no artigo 103.º-E da LTC. Estes são os únicos meios existentes, pois a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos (cfr. Acórdão n.º 219/2018, 3.ª Secção, ponto 9). As ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos partidários abrangem, no entanto, duas realidades distintas, disciplinadas de forma diferenciada nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. No primeiro caso, a impugnação incide sobre « decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido » e só pode ter por fundamento ilegalidade ou violação de regra estatutária – pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC é atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido para impugnar as deliberações dos respetivos órgãos partidários. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a « grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido ». O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cfr. Acórdão n.º 618/2012, Plenário, ponto 16). Nesta matéria rege, portanto, o princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 690/2019, da 1.ª Seção, ponto 2.3.). a) Do mérito 5. A presente ação vem interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, sem menção de qual o número deste preceito que é invocado. Tendo em conta o objeto da impugnação, é possível concluir que a presente ação se inscreve no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, na parte em que é concedida legitimidade a militante de um partido para impugnar « decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido ». É aplicável, neste contexto, ao processo, os n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC. A autora vem impugnar a Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição deste partido, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, onde é visada como arguida e que a puniu com sanção disciplinar. Pode, por isso, concluir-se pela sua legitimidade ativa. 6. No seu primeiro pedido, a autora invoca a exceção de prescrição do processo disciplinar, baseada no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP. A procedência da exceção de prescrição suscitada pela impugnante justifica a emissão da presente decisão, tornando inútil a apreciação dos vícios imputados pela impugnante à decisão recorrida, e, nessa medida, dispensável a prossecução da instrução do processo para obtenção dos elementos ainda em falta. b) Prescrição do procedimento disciplinar 7. No que diz respeito à invocação da prescrição do processo disciplinar a impugnante alega o seguinte (fls. 3-4): «2. Em 29 de outubro de 2019, foi a Impugnante, notificada, por mensagem de correio eletrónico, e posteriormente por carta registada, nos termos do n.º 2 do art. 11.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, da participação disciplinar contra si apresentada pelo Presidente do CDS-Açores, Artur Leal de Lima, a qual deu origem ao processo disciplinar n.º 2/2019. Nos termos de tal participação disciplinar foi a Impugnante acusada da prática de factos alegadamente ocorridos entre 6 de março e 14 de outubro de 2019, descritos em 1.º a 23.º da participação, que configurariam - no entender do participante - violação dos deveres de militante consagrados nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do CDS- PP. Em 14 de novembro de 2019, a Impugnante, apresentou por escrito a sua defesa, nos termos do n.º 3 do art. 11.º do referido Regulamento do Processo Disciplinar. Sendo que em 10 de dezembro de 2020 foi a Impugnante notificada, por mensagem de correio eletrónico, da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, subscrita pelo seu presidente, de condenar a arguida na pena de suspensão da sua militância ativa e passiva por um período de 4 anos contados da notificação da decisão. (…). (…) (…) a ter existido a referida violação dos deveres que impendem sobre a militante, sempre o direito a proceder disciplinarmente sobre tais factos se encontra precludido. Com efeito, desconhece a Impugnante, nem pode conhecer, quando tais alegados factos foram comunicados pelo participante ao Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, na pessoa do seu Presidente. Não circunscrevendo no tempo na sua decisão, a data em que alegadamente lhe foram comunicados tais factos, sendo que, a este tal incumbia. Ora, a admitir-se que tais factos ocorreram entre os supra referidos dias 6 de março e 14 de outubro de 2019, e encontrando-se a notificação de abertura do processo disciplinar n.º 2/2019 datada de 29 de outubro de 2019, dispunha o Conselho Nacional de Jurisdição de um ano a contar do momento em que a infração disciplinar terá tido lugar, para proceder disciplinarmente contra a militante, conforme n.º 2 dó art. 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do partido. Com efeito, nos termos de tal norma “Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar” (…). Com base nos factos investigados, o Conselho Nacional de Jurisdição decidiu aplicar à militante, ora impugnante, a pena de suspensão da sua militância ativa e passiva, sendo tal decisão uma declaração escrita, reptícia, a que se aplica o disposto no art. 224.º do Código Civil. 13, Significa isto dizer que o Conselho de Jurisdição Nacional dispunha de um ano sobre o conhecimento da prática da alegada infração disciplinar e da identidade da infratora - sob pena de caducidade (ou prescrição atípica conforme o entendimento que se sufragar) para exercer o seu poder disciplinar. Ou seja, para fazer chegar à esfera jurídica da militante arguida a decisão condenatória. Sendo que a decisão que ora se impugna foi notificada à militante no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a alegada prática dos factos e do conhecimento da identidade do alegado infrator pelo Conselho Nacional de Jurisdição. Prescrição aliás que já havia sido invocada pela Impugnante, por requerimento datado de 17 de novembro de 2020, não tendo, ainda assim, o Conselho Nacional de Jurisdição, se abstido de proferir decisão condenatória, de que ora se impugna (…). Jamais podendo colher o argumento aduzido pelo Conselho Nacional de Jurisdição de que o prazo apenas começaria a correr a partir de 15 de novembro de 2020, para efeitos de prescrição. Pois que, conforme supra, os factos imputados na participação remontam há mais de um ano, vindo agora o Conselho Nacional de Jurisdição tentar “emendar à mão” a inércia, que só a si lhe poderá ser imputada. Pelo que, ainda que a Impugnante tivesse adotado tais condutas, o que não se admite, se encontra o direito a agir disciplinarmente, relativamente a tais factos, precludido, por força da caducidade ou prescrição atípica, não podendo a Impugnante ser punida pelos mesmos, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.» A impugnante invoca, a este propósito que o prazo máximo de um ano previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP já tinha decorrido. O referido artigo 3.º tem a seguinte redação: «Artigo 3.º (Prazos) Na falta de disposição estatutária ou regulamentar em contrário, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da identidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses. Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento começam a correr no dia seguinte ao do facto que determina a sua contagem, são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.» (sublinhado aditado) Decorre da redação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º uma distinção entre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (que ocorre «trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da identidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses») e a prescrição da infração disciplinar (que ocorre («ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar»). A questão colocada no presente processo prende-se com este último prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, o qual, referindo-se à prescrição da infração disciplinar não pode deixar de ser entendido como impondo o prazo máximo da prescrição do respetivo procedimento disciplinar. 9. Para decidir sobre a questão aqui colocada relativa ao decurso do prazo de prescrição, importa, pois, começar por determinar qual o momento da prática do facto constitutivo da infração . A impugnante sustenta que o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP não circunscreve «no tempo na sua decisão a data em que alegadamente lhe foram comunicados [os] factos» que fundaram a sua decisão (cfr. ponto 9. da impugnação, fls. 3, verso). Efetivamente, analisando a decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP não é possível encontrar a identificação da data em que se deu a prática do facto constitutivo da infração. Nesse contexto, recorrendo à participação disciplinar que deu início ao procedimento, refere a impugnante que foi acusada de factos ocorridos entre 6 de março e 14 de outubro e 2019 (cfr. ponto 3. da impugnação, fls. 3). Caso se admita que os factos ocorreram naquele período, então o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP teria «um ano a contar do momento em que a infracção disciplinar terá tido lugar para proceder disciplinarmente contra a militante conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP» (cfr. ponto 10. da impugnação, fls. 3, verso). Ora, a decisão condenatória sancionatória «foi notificada à militante no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a alegada prática dos factos e do conhecimento da identidade do alegado infrator pelo Conselho Nacional de Jurisdição» (cfr. ponto 15. da impugnação, fls. 3, verso). Essa prescrição já tinha sido invocada pela impugnante em «requerimento datado de 17 de novembro de 2020» (cfr. ponto 16. da impugnação, fls. 4). A questão da prescrição não foi abordada na decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP objeto de impugnação. No entanto, no email de notificação à impugnante daquela decisão sancionatória, de 10 de dezembro de 2020, é comunicado o seguinte «entendimento»: «Após ter sido ponderado pelo CNJ que a arguida Maria da Graça Amaral da Silveira foi deputada regional independente até ao final da XI legislatura, ou seja, 15 de novembro de 2020, considera-se que só após esta data se iniciaria a contagem do prazo para efeitos de prescrição, pelo que emitiu o CNJ a decisão em anexo». Não resulta clara a autoria do «entendimento» em causa, pois o email onde este consta é assinado pela «Secretaria-Geral do CDS-PP», mas enviado «por determinação» do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP. Embora o referido email não apresente qualquer fundamentação para esse «entendimento» este poderá assentar na qualificação da conduta da arguida como uma infração continuada ou permanente, o que levaria a que apenas com a cessação da mesma – após a data do final da XI legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores , ou seja, 15 de novembro de 2020 –, se iniciasse a contagem do prazo para efeitos de prescrição . O Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP não regula esta matéria. Numa situação semelhante, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 259/2008, da 2.ª Secção, ponto 6.2., referiu: «Por um lado, ao direito disciplinar dos partidos, enquanto direito sancionatório, devem aplicar-se as normas do direito penal comum e os seus princípios gerais, nomeadamente, quando tal se mostre necessário para assegurar as garantias previstas no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (ex vi artigo 18.º, n.º 1, in fine). (…). Contudo, a aproximação entre estes regimes não deve fazer esquecer as diferenças entre os respetivos âmbitos de atuação. Há, na verdade, que atentar em que, neste caso, o poder punitivo cabe a uma associação de direito privado (embora com relevância constitucional) que, através da disciplina partidária, prossegue essencialmente interesses egoísticos, ao passo que, no processo penal, o poder punitivo atribuído ao Estado é exercido por uma autoridade judicial independente e em prol do interesse público. (…). Por outro lado, a importação de regras de outras leis disciplinares, que, embora prevendo procedimentos, também eles de natureza disciplinar e formalmente mais próximos daquele que nos ocupa, coloca outros problemas. A especificidade da natureza jurídica (privada, embora com relevância constitucional) dos partidos políticos, que afasta uma aplicação do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração pública, pensado para as situações em que o titular do poder disciplinar é um ente público e em que a atividade sujeita a tal poder é desenvolvida num quadro legal de direito público (veja-se, a propósito, o Acórdão n.º 185/2003, acima citado). Além disso, as relações entre os partidos políticos e os seus associados, bem como as razões que fundamentam a existência de ilícitos disciplinares perseguidos através da disciplina partidária, são de índole totalmente diversa da que subjaz ao direito disciplinar no âmbito de relações laborais, quer estas tenham natureza pública, quer privada.» Ora, em matéria de diferenciação entre infração instantânea, infração permanente e infração continuada, existe uma confluência entre os vários regimes sancionatórios, recorrendo-se de uma forma geral ao Direito Penal. 10. Na dogmática penal, tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento sancionatório aplicável. Para sustentar a tese do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, seria necessário demonstrar que a infração que motivou a decisão impugnada pode ser classificada como continuada ou permanente. Todavia, encontramo-nos neste âmbito perante a impossibilidade de identificar no dispositivo da decisão a especificação de qual o concreto dever estatutário violado pela arguida que motiva a aplicação da sanção disciplinar. Essa omissão dificulta, desde logo, a determinação da específica conduta que o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP considerou ser geradora da infração disciplinar. A este propósito, a decisão, citando o despacho n.º 4 do relator (que não foi junto aos autos), limita-se a referir que a «conduta da arguida foi altamente gravosa em termos de lesão do CDS-PP, tanto na vertente política, como na vertente económico-funcional» e que «decorre dos próprios Estatutos do CDS-PP que os cargos só podem ser exercidos por militante s » (cfr. E., v. e vi. , da decisão, fls. 13). Ora, consultando os deveres dos militantes do partido, constante do artigo 6.º dos Estatutos do CDS-PP, não é claro qual o dever aqui referido. Na alínea e) do n.º 1 do preceito enumera-se o dever de «defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido» e na alínea b) do mesmo preceito «exercer os cargos para que foram eleitos ou designados». Neste último caso, os Estatutos parecem fazer referência ao dever de exercício de cargos partidários («para que foram eleitos ou designados» por órgãos do partido), pelo que não se vê como poderia ser aplicável no presente processo. 11. Independentemente dessa questão, a decisão refere, no dispositivo, que «a arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, inusitada e injustificadamente, passou de deputada regional dos Açores do CDS-PP a deputada regional dos Açores como independente, tendo decidido aquela sua conduta sem qualquer concertação e/ou autorização de qualquer órgão do CDS-PP» (fls. 13, verso). Esta formulação permite identificar a atuação que é punida na decisão recorrida como sendo a passagem da arguida de deputada regional do grupo parlamentar do CDS-PP para independente. Não é possível identificar a imputação de uma conduta continuada – pois não existe uma pluralidade de atos singulares – nem permanente – pois não é referida qualquer omissão duradoura do cumprimento do dever estatutário alegadamente violado. A única ação que a decisão recorrida imputa à impugnante não pode deixar de ser considerada instantânea, tendo operado no momento em que a arguida « passou de deputada regional dos Açores do CDS-PP a deputada regional dos Açores como independente». Ainda assim, não é referido na decisão qual o momento em que ocorreu a referida passagem de deputada regional integrada no grupo parlamentar do CDS-PP a independente – a data ou datas em que se concretizou o facto constitutivo da alegada infração . Nesse âmbito, um dos elementos enviados ao Tribunal Constitucional, como anexo ao pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores, foi uma cópia da carta, datada de 14 de outubro de 2019, em que a deputada regional comunica à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deixaria de integrar o grupo parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como independente a partir daquele dia (fls. 139). Assim sendo, considerando-se esta a atuação constitutiva de infração disciplinar, o prazo prescricional teria terminado um ano depois. Nestes termos, a prescrição já teria necessariamente ocorrido antes da emissão da decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP datada de 4 de dezembro de 2020. Mesmo que se atendesse, neste âmbito, à suspensão de prazos prescricionais devido à situação excecional causada pela doença Covid-19, introduzida pelo artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que durou até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, teria de se concluir que a prescrição da infração já ocorreu. 12. Impõe-se, por isso, concluir que o procedimento pela única infração disciplinar identificável na decisão recorrida se encontra já prescrito à luz do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP – pelo que se deve julgar procedente, sem mais, a impugnação apresentada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar verificada a prescrição do procedimento disciplinar; e, em consequência, b) Julgar procedente a presente ação de impugnação, revogando-se a deliberação da Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, datada de 4 de dezembro de 2020. Sem custas. Lisboa, 24 de março de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – Pedro Machete – João Pedro Caupers A Relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira Maria de Fátima Mata-Mouros