I- Nada obsta a que uma empresa, tendo sido sujeita a uma medida de gestão controlada, se apresente de novo em tribunal a requerer, finda essa medida e apesar de não cumpridas as obrigações por ela assumidas para os credores no âmbito da mesma, nova providência de recuperação, ainda que daquela mesma modalidade, endereçada a alcançar os objectivos com aquela primeira não conseguidos.
II- Não podendo concluir-se pela inviabilidade económico-financeira da requerente, é forçoso ordenar a continuação da tramitação dos autos em ordem, fundamentalmente, a congregar os seus credores para que estes, em sede própria, possam convenientemente aferir e deliberar sobre o pedido deduzido e sua concretização.