Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A ... requereu contra H... um processo de injunção, com vista a obter força executiva para uma obrigação pecuniária de 90.480$00, proveniente do fornecimento de trezentas cassetes gravadas, acrescida de 22.345$00 de juros.
Distribuídos os autos, por se haver frustrado a notificação ordenada pelo secretário judicial, o juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira proferiu despacho, em que escreveu: "declaro materialmente inconstitucional o referido diploma legal [refere-se ao Decreto‑Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro], não se aplicando o mesmo por força do artigo 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado [...]". E acrescentou: "arquivem-se os autos".
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações como segue:
1º A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constitui simples decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo requerente, e não prolacção de qualquer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.
2º A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolacção de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão‑somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título executivo extrajudicial.
3º Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.
4º O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não implica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República
Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qualquer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de interesses privados entre o requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos de lei, título executivo extrajudicial.
5º O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.
Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir se as normas que se contêm nos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), são ou não inconstitucionais.
II. Fundamentos:
4. O objecto do recurso:
Conquanto o juiz a quo tenha recusado aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a todo o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, só constituem objecto do recurso as normas que se deixam indicadas, pois que, sendo elas as únicas que foram aplicadas no caso pelo secretário judicial, só a elas pôde o juiz recusar aplicação, ao declarar "nulo todo o processado" anterior.
Para que se abra a via do recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não basta, com efeito, que, numa decisão judicial, se julgue inconstitucional determinada norma legal. Necessário é também que a decisão do caso convoque tal norma. Se tal não suceder, se a norma julgada inconstitucional não for aplicável na decisão do caso, então, esse julgamento de inconstitucionalidade mais não é do que um obiter dictum ou um argumento ad ostentationem, não assumindo, pois, a natureza de ratio decidendi, essencial para que se possa falar em desaplicação.
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 169/92 (Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992) o seguinte:
Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais, com excepção do Tribunal Constitucional) têm acesso directo à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm de julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objecto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é, se a decisão do caso sub iudice não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso, e, por este motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é, só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal). Ora, o Tribunal Constitucional tem dito repetidamente que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo. (cf., no mesmo sentido, entre outros, o acórdão nº 182/92, por publicar).
Disse-se que apenas foram aplicadas pelo secretário judicial as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2 (este, na parte que prevê que, frustrada a notificação por via postal, o secretário judicial apresente os autos à distribuição). E assim é, na verdade, pois que, apresentado que foi o requerimento contendo o pedido de injunção, o secretário judicial proferiu, nos termos do artigo 4º, o seguinte despacho: "Registe e notifique". E, como não foi possível a notificação do requerido, por carta registada com aviso de recepção, o mesmo secretário judicial, ao abrigo do que preceitua o artigo 6º, nº 2, proferiu o despacho que segue: "À distribuição. Notifique". Distribuídos, foram os autos conclusos ao juiz, que proferiu o despacho aqui sob recurso.
Não há, pois, que apreciar aqui se é ou não inconstitucional a norma que se contém no artigo 7º (conjugado com o artigo 1º) do citado Decreto-Lei nº 404/93 - que prevê que o secretário judicial recuse a aposição da fórmula executória ("execute-se") se o pedido de injunção se não destinar a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância - que o juiz a quo disse relevar da função jurisdicional, por constituir "acto de administração da justiça".
Tal norma não foi, de facto, aplicada no caso. Aplicado foi - repete-se - o artigo 4º: o secretário judicial ordenou a notificação, por constatar não ser caso de aplicar o artigo 7º.
Também não foi aplicado o artigo 5º do mesmo diploma legal - que prescreve que "na falta de oposição [do requerido], ou em caso de desistência da mesma, o secretário judicial do tribunal apõe a seguinte fórmula executória no requerimento de injunção: 'Execute-se'" - que o juiz entende ser inconstitucional, em virtude de a aposição da fórmula executória constituir "um acto de carácter jurisdicional, na medida em que se está a assegurar a defesa de interesses legalmente protegidos". Aplicado foi - repete-se - a segunda parte do nº 2 do artigo 6º.
Na verdade, foi justamente porque o requerido não chegou a ser notificado, que o secretário judicial levou os autos à distribuição.
As normas constantes do artigo 6º, nº 1, e nº 2, primeira parte (oposição do requerido e termos subsquentes), também não foram aplicadas.
De resto, o juiz a quo também não explicitou em que se traduziria a inconstitucionalidade de tais normas, do mesmo modo que o não fez quanto às normas que se contêm nos restantes artigos do diploma legal mencionado.
5 A questão de constitucionalidade:
O artigo 4º dispõe como segue:
Artigo 4º (Notificação da injunção)
Recebido o pedido, o secretário judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, remetendo cópia da pretensão e dos documentos juntos, devendo indicar, de forma inteligível, o objecto do pedido e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição.
O artigo 6º, nº 2, na parte aqui sub iudicio, reza assim:
Artigo 6º
1. [...]
2. [...] ou frustrando-se a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, [...].
O juiz recorrido entende que o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, todo ele - e, portanto, também as normas acabadas de transcrever -, "na parte em que confere poderes ao secretário judicial para dirigir o processo de injunção", é inconstitucional, "por violação do disposto no artigo 205º da Constituição", ou seja, porque tal diploma legal comete ao secretário judicial a prática de actos materialmente jurisdicionais.
Este Tribunal já, em diversas ocasiões, se pronunciou sobre o que deve entender-se por função jurisdicional [cf., entre outros, os acórdãos nºs 71/84, 104/85, 98/88, 182/90 e 443/91 (Diário da República, II série, de 2 de Janeiro de 1985, de 2 de Agosto de 1985, de 22 de Agosto de 1988, de 11 de Setembro de 1990, e de 2 de Abril de 1992, respectivamente)].
Escreveu-se no acórdão nº 98/88, acabado de citar - seguindo, de resto, na esteira de AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ (cf. "A função administrativa", in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, 1977, página 31) - que o quid specificum distintivo de um acto de índole jurisdicional "estará na circunstância de que ele 'não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma questão de direito', de que nele não se tem em vista 'conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa questão de direito'".
É, portanto, na resolução de conflitos relativos a casos concretos - resolução que se faz lançando mão de normas jurídicas ou de critérios legais pré-existentes - que reside o punctum saliens caracterizador da função jurisdicional, a qual, assim, outro interesse público não prossegue, nem realiza, que o da composição desses conflitos. O seu fim específico é, pois, a realização do direito e da justiça.
Escreveu-se lapidarmente no acórdão nº 182/90 que a função jurisdicional se consubstancia "numa composição de conflitos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiça".
Sendo estas as notas caracterizadoras da função jurisdicional, é óbvio que - contrariamente ao que sustenta o juiz a quo - os poderes conferidos ao secretário judicial pelos artigos 4º e 6º, nº 2 (na parte aqui sub iudicio) para "dirigir o processo de injunção" não são poderes próprios da função jurisdicional, pois que nenhum conflito aí se resolve.
De resto, para se ver que assim é, basta pensar nas muitas notificações feitas pela secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial (cf. artigos 229º, nº 3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º, 539º, entre muitos outros, do Código de Processo Civil) e no facto de a apresentação de papéis à distribuição ser acto da competência do secretário judicial, a quem cumpre não os admitir, se eles não contiverem todos os requisitos externos exigidos por lei (cf. artigo 213º do Código de Processo Civil, conjugado com as alíneas b) e c) do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro).
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade,
Lisboa, 27 de Junho de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida