ACÓRDÃO Nº 148/95
Processo nº 126/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., delimitando o objecto do recurso à pronúncia sobre a constitucionalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, e sobre a do artigo 13º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando a questão da inconstitucionalidade do artigo 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, nem a da sua ilegalidade, nem a da inconstitucionalidade e a da ilegalidade relativamente às cláusulas 83º do ACT de 1976, 86º do ACT de 1978 e 89º do ACT de 1981, bem como, não apreciando a questão da ilegalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e a da ilegalidade da norma do artigo 13º do citado Decreto nº 381/72), pelas razões constantes do Acórdão nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos autos), que aqui, no essencial, se acompanham, e respeitando às mesmas questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade aqui postas, decide-se:
- a)Negar provimento ao recurso e, em consequência,
- b)Confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida