Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 7/12.5JALRA.C1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Leiria – J1, A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão de 13 de julho de 2015, na pena de dezasseis (16) anos de prisão, pela prática, em coautoria com os restantes coarguidos, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal.
1.1.1. Desse acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a ser rejeitado, por acórdão de 9 de novembro de 2016.
1.1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, num primeiro momento, foi rejeitado. Na sequência da reclamação da decisão de não admissão do recurso e de diversas vicissitudes processuais – designadamente, foi interposto recurso de constitucionalidade, que veio a dar origem ao processo n.º 564/2018, no âmbito do qual veio a ser prolatado o Acórdão n.º 174/2020, que julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível – o recurso para o STJ veio a ser admitido.
1.1.3. Por acórdão de 2 de dezembro de 2021, o STJ concedeu parcial provimento ao recurso do Recorrente e, em consequência, reduziu a respetiva pena para catorze (14) anos de prisão, tendo, no mais, negado provimento ao mesmo (cfr. fls. 4204 a 4300).
1.2. Permanecendo inconformado, deste acórdão veio o Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, enunciando o respetivo objeto, nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 4540 a 4545):
“(…)
1- Pretende o recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no nº 2 do artigo 71º do CP, interpretada, com o sentido de que o silêncio, constitui uma circunstância agravante, relevando contra ele, na determinação da medida da pena, por tal interpretação ser violadora dos princípios constitucionais que protegem as garantias processuais do arguido nomeadamente, as que decorrem do nº4 do artigo 20º e nºs 2 e 8 do artigo 32º da CRP.
1.1- Consta do Acórdão da primeira instância, sufragado pelo Acórdão da Relação e parcialmente anuído pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pretensa justificação na fundamentação da determinação da pena, que expressamente refere: "os Arguidos remeteram-se ao silêncio, direito que lhes assiste, mas que revela uma falta de consciência e falta de responsabilidade social.".
1.2- O direito ao silêncio é incondicional, não permitindo qualquer "mas", este direito legalmente consagrado, atravessa transversalmente todo o processo penal, sem que daí possa resultar qualquer prejuízo para a posição processual do arguido.
1.3- Este direito consubstancia-se na proibição de valorar o silêncio do arguido em julgamento e na admissibilidade de se extrair desse silêncio um significado probatório, quer na determinação da culpa, quer para a determinação da sanção.
1.4- Os artigos 343º, nº1 e 345º, nº1, todos do CPP, proíbem expressamente que o arguido possa ser desfavorecido em consequência de em um julgamento não prestar declarações ou, prestando-as, se recusar a responder a alguma ou todas as perguntas.
1.5- Esta proibição impede que o juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório, para estabelecer na sentença a prova dos factos desfavoráveis ou que o simplesmente o valore como circunstância agravante da pena.
1.6- A arguição desta inconstitucionalidade, foi expressamente invocada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 70º, nº1, b) da LTC.
1.7- Aquele Tribunal conferiu parcialmente razão ao recorrente, porém quis sanar tal inconstitucionalidade intransponível, na redução da pena aplicada aos arguidos, não deixando, também ele, de elaborar um verdadeiro juízo sobre as consequências do silêncio do arguido, na determinação da medida da pena, juízo esse, vedado pela lei principal.
1.8- Ao valorar o silêncio do arguido como circunstância agravante na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal recorrido faz uma interpretação da norma constante no nº2 do artigo 71º do CP, violadora dos princípios constitucionais que decorrem do nº4 do artigo 20º e nºs 2 e 8 do artigo 32º da CRP.
2- Pretende, o recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no nº2 do artigo 147º do CPP, interpretada, com o sentido de que pode ser considerado um meio de prova o reconhecimento presencial, efectuado um mês e meio, após ter sido efectuado um reconhecimento por fotografia (artigo 147º, nº5 CPP), sem que este último também tenha sido precedido do reconhecimento por descrição, previsto no artigo 147º, nº1 do CPP, por tal interpretação, configurar a utilização de prova proibida nos termos do artigo 126º do CPP e ser violadora do princípio constitucional consagrado no artigo 32º da CRP.
2.1- No caso sub judice foi efectuado um reconhecimento por fotografia, sem ser precedido da referida descrição imposta pelo nº1 do artigo 147º do CPP, nem seguido de reconhecimento presencial, conforme impõe o nº5 do mesmo dispositivo legal.
2.2- O Acórdão do Tribunal da Relação considerou uma diligência desnecessária, não tendo sido probatoriamente valorado o reconhecimento fotográfico do recorrente, tese igualmente defendida pelo Tribunal ora recorrido, afirmando não ter havido proibição de valoração de prova prevista no artigo 147º, nº5 do CPP, uma vez que ela foi considerada inválida.
2.3- No entanto, apesar de desconsiderado o reconhecimento fotográfico, por inválido nos termos do artigo 126º do CPP, foi este que permitiu a constituição do recorrente como arguido.
2.4- Bem como foi este que levou ao reconhecimento presencial do recorrente, passado um mês e meio.
2.5- A prévia diligência de reconhecimento fotográfico realizada em 31/01/2014, efectuada sem ter sido precedida da descrição, influencia necessariamente o reconhecimento presencial feito em 18/03/2014, na medida em que a imagem da fotografia estará presente na memória da pessoa que procede ao reconhecimento, violando assim o preceituado no artigo 126º do CPP.
2.6- A arguição desta inconstitucionalidade, foi expressamente invocada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 70º, nº1, b) da LTC.
2.7- O Tribunal recorrido ao considerar um meio de prova, o reconhecimento presencial, efectuado um mês e meio, após ter sido efectuado um reconhecimento por fotografia (artigo 147º, nº5 CPP), sem que este último também tenha sido precedido do reconhecimento por descrição, previsto no artigo 147º, nº1 do CPP, faz uma interpretação de tal norma, configurando a utilização de prova proibida nos termos do artigo 126º do CPP e violadora do princípio constitucional consagrado no artigo 32º da CRP.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V.Exas., suprirão, Requer-se:
a) Ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no nº2 do artigo 71º do CP, interpretada, com o sentido de que o silêncio, constitui uma circunstância agravante, relevando contra ele, na determinação da medida da pena, por tal interpretação ser violadora dos princípios constitucionais que protegem as garantias processuais do arguido nomeadamente, as que decorrem do nº4 do artigo 20º e nºs 2 e 8 do artigo 32º da CRP.
b) Ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no nº2 do artigo 147º do CPP, interpretada, com o sentido de que pode ser considerado um meio de prova o reconhecimento presencial, efectuado um mês e meio, após ter sido efectuado um reconhecimento por fotografia (artigo 147º, nº5 CPP), sem que este último também tenha sido precedido do reconhecimento por descrição, previsto no artigo 147º, nº1 do CPP, por tal interpretação, configurar a utilização de prova proibida nos termos do artigo 126º do CPP e ser violadora do princípio constitucional consagrado no artigo 32º da CRP.
(...)”
1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 432/2022 (cfr. fls. 4566 a 4575), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.2. Independentemente da não verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste na circunstância de as questões de constitucionalidade enunciadas como objeto do recurso não terem sido convocadas na fundamentação da decisão recorrida como ratio decidendi.
O sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor Calvete, ao desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
Vejamos.
2.2.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, a mesma é extraída do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual é admissível valorar o silêncio do arguido em sede de julgamento como circunstância agravante, relevando contra o mesmo na determinação da medida da pena. Tal formulação não reflete, a qualquer título, o fundamento convocado pelo STJ na reapreciação do acórdão do TRC e que conduziu à redução da pena concreta aplicada ao Recorrente para catorze anos de prisão.
Com efeito, no ponto 10 do acórdão recorrido (cfr. fls. 4283 a 4284), o STJ considerou que a argumentação tecida, no acórdão do TRC, acerca do silêncio do Recorrente e do qual se inferiu uma falta de consciência e falta de responsabilidade social, traduziu-se numa proibição de prova e, como tal, conclui pelo necessário reexame da medida concreta da pena, sem que fosse valorado o silêncio do Recorrente.
Devido à verificação de tal vício de proibição de prova, o acórdão do TRC veio a ser revogado, nessa parte, tendo o STJ revisto a pena concreta, mediante a ponderação de todos os elementos previstos no artigo 71.º do Código Penal, a saber, as finalidades de prevenção geral e especial que o caso demandava. Nesse processo de revisão da medida concreta da pena desenvolvido pelo STJ não foi, em nenhum momento, valorado o silêncio do Recorrente, sendo que a pena veio a ser reduzida de dezasseis para catorze anos. Outra conclusão de que o silêncio do Recorrente não foi ponderado para fixação da medida concreta da pela pelo STJ resulta do seguinte trecho da decisão recorrida:
“[…]
No caso presente, a culpa dos arguidos assume a modalidade de dolo eventual, uma vez que os arguidos tinham por obrigação saber que a quantidade e gravidade das lesões que quiseram provocar e provocaram e os locais atingidos no corpo da vítima eram suscetíveis de lhe causar a morte, como veio a causar, facto com o qual se conformaram.
O grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo, considerando as gravíssimas lesões sofridas pela vítima, fruto da utilização de uma violência absolutamente invulgar, já que o esperaram à porta da discoteca durante bem mais de uma hora, fazendo uso de uma violência desmedida.
Ainda com reflexo na análise da culpa há a considerar, por imperativo do princípio da proibição da dupla valoração, que não se atendeu ao resultado mediato da ação – a morte da vítima – por ser elemento constitutivo do tipo legal de crime imputado ao recorrente.
A atuação de cada um dos arguidos foi extremamente censurável, e mesmo cruel, considerando a grande desproporção entre a vítima e os seus agressores, a que se soma a circunstância de aquela ter sido imobilizada e agredida enquanto assim permanecia, impossibilitada de esboçar qualquer comportamento defensivo, circunstância reveladora de baixeza de carácter.
Quanto às necessidades de prevenção geral, elas são intensas.
Com efeito, na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.
A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.
Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
No caso do crime de homicídio, assume especial preocupação comunitária, tanto mais que, como acima foi já referido, estamos no domínio da criminalidade grupal, sendo essa uma das características mais marcantes do evento. Esta constatação releva no âmbito das exigências de prevenção geral, na medida em que, como bem salienta o acórdão recorrido, «desde há vários anos a esta parte que o país tem sido surpreendido – e tem ficado chocado – com sucessivas notícias relativas a violentíssimas agressões e homicídios praticados por seguranças de bares e discotecas. Com alguma frequência, essas situações têm ocorrido com os seguranças do próprio estabelecimento em que trabalhavam, envolvendo clientes ou candidatos a clientes (pessoas que procuram entrar e são barradas), ou indivíduos que causaram desacatos no estabelecimento ou nas suas imediações (…) Estes casos, envolvendo seguranças privados, vêm chegando com alarmante frequência à barra dos tribunais, tendo determinado uma cada vez mais apertada regulamentação da atividade a que nos reportamos. Vale tudo isto por dizer que ante a frequência com que vêm ocorrendo estas situações, as exigências de prevenção geral valem aqui com particular acuidade para um específico segmento da comunidade, tanto na vertente positiva do aprofundamento e interiorização do bem jurídico-penal, como na vertente negativa de dissuasão».
Ao nível da prevenção especial, levou-se em consideração a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social, familiar e profissional de cada um dos recorrentes, não podendo deixar de se atender, também, à postura assumida por todos e cada um dos arguidos, não evidenciando qualquer arrependimento pelas suas apuradas condutas, o que não poderá deixar de ser atendível nesta sede, enquanto elementos reveladores de uma personalidade marcadamente desconforme com o dever ser jurídico e social exigido pela comunidade.
Porém, as exigências de prevenção apresentam, pode dizer-se, algum esmorecimento, em função, sobretudo, do tempo que já decorreu.
Deverá, assim, atender-se ao longo tempo até hoje decorrido (mais de 9 anos e quase 10 meses, pois os factos remontam a 02/01/2012), com ausência de reparos à conduta de cada um dos arguidos.
Assim e sem necessidade e possibilidade de se enveredar por uma atenuação especial da pena, afigura-se possível e aconselhável, por ajustado e adequado ao caso concreto e por não colidir com as exigências de prevenção geral (quer na vertente positiva, de proteção de valores, quer negativa, de intimidação) e de prevenção especial, reduzir para dois (2) anos de prisão, a pena cominada na 1ª instância e confirmada pela Relação, condenando-se, assim, cada um dos recorrentes, como coautores materiais pela prática de um crime de homicídio qualificado p p pelo art.° 132º n°s 1 e 2 al. h) do CP, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.
[…]” (cfr. fls. 4298 a 4300)
2.2.2. No tocante à segunda questão de constitucionalidade formulada pelo Recorrente – i.e. a inconstitucionalidade da norma constante no nº 2 do artigo 147º do CPP, interpretada com o sentido de que pode ser considerado um meio de prova o reconhecimento presencial, efectuado um mês e meio, após ter sido efectuado um reconhecimento por fotografia (artigo 147º, nº5 CPP), sem que este último também tenha sido precedido do reconhecimento por descrição, previsto no artigo 147º, nº1 do CPP, por tal interpretação, configurar a utilização de prova proibida nos termos do artigo 126º do CPP e ser violadora do princípio constitucional consagrado no artigo 32º da CRP – esta também não encontra qualquer eco na fundamentação sustentada na decisão recorrida.
Na verdade, o tópico da nulidade dos reconhecimentos fotográfico e presencial do Recorrente foi apreciado no ponto 7 do acórdão recorrido (cfr. fls. 4279 a 4280), no âmbito da pretensa omissão de pronúncia assacada ao acórdão do TRC, que o STJ considerou não se ter por verificada, uma vez que não tendo sido probatoriamente valorado o pretendido reconhecimento fotográfico do recorrente, não foi desrespeitada a proibição de valoração de prova presvista no artigo 147.º, n.º 5, do CPP, uma vez que não se verifica qualquer utilização indevida da prova que pudesse ser considerada proibida, por inválida.
Quer isto dizer que não foi objeto de valoração, como elemento de prova determinante, para a decisão sobre a matéria de facto, qualquer reconhecimento fotográfico, contrariamente ao que se enconta insíto na formulação gizada pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso.
Tudo ponderado, concluímos que da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que as questões enunciadas pelo Recorrente não correspondem à fundamentação efetiva daquela decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, porquanto uma eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação.
[…]” (sublinhados nossos).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
“[…]
1. Vem a douta decisão sumária, da qual se recorre, decidir não conhecer o objeto do recurso, por considerar que as questões de constitucionalidade enunciadas, como objeto do recurso, não ter sido convocadas na fundamentação da decisão recorrida como ratio decidendi.
2. Interpôs o recorrente, recurso para o Tribunal Constitucional, por pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante no n°2 do artigo 71° do CP, interpretada, com o sentido de que o silêncio, constitui uma circunstância agravante, relevando contra ele, na determinação da medida da pena, por tal interpretação ser violadora dos princípios constitucionais que protegem as garantias processuais do arguido nomeadamente, as que decorrem do n°4 do artigo 20° e n°s 2 e 8 do artigo 32° da GRP.
3. Inconstitucionalidade cometida, na interpretação da norma, pelo Tribunal de 1a Instância e sufragada pelo Tribunal da Relação.
4. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça quis conferir parcialmente razão ao recorrente, ao reduzir a pena determinada pelas instâncias inferiores.
5. Ao fazê-lo não sanou a inconstitucionalidade anteriormente praticada. Apenas diminui a pena aplicada em 2 anos, efetuando um reexame da medida concreta da pena, sem no entender deste, valorar o silêncio do Recorrente.
6. Não se pronunciando, assim, sobre a inconstitucionalidade suscitada, atempadamente pelo Recorrente.
7. O Recorrente interpôs recurso sobre a inconstitucionalidade da norma constante no n°2 do artigo 71° do CP, interpretada, pelo Tribunal de 1a Instância, com o sentido de que o silêncio, constitui uma circunstância agravante, relevando contra ele na determinação da pena.
8. E quanto a esta matéria o STJ não se pronunciou. Apenas se limitou a reexaminar a pena em concreto aplicada.
9. Assim sendo, a formulação do Recorrente, não poderia ser coincidente com o fundamento invocado pelo STJ na reapreciação do acórdão do TRC, na medida em que o STJ não se pronunciou relativamente à inconstitucionalidade suscitada por aquele.
10. Termos, em que tal inconstitucionalidade, verificada em sede do acórdão de 1a Instância, deverá ser agora apreciada.
[…]” (cfr. fls. 4579 a 4581).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 4583 a 4587 no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes argumentos:
“[…]
1. º
Pela douta Decisão Sumária n.º 432/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que reproduz fielmente o teor do requerimento de fls. 4540 a 4545, foram, assim, enunciadas as duas questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente:
“a [da] inconstitucionalidade da norma constante no nº2 do artigo 71º do CP, interpretada, com o sentido de que o silêncio, constitui uma circunstância agravante, relevando contra ele, na determinação da medida da pena”;
e
“a [da] inconstitucionalidade da norma constante no nº2 do artigo 147º do CPP, interpretada, com o sentido de que pode ser considerado um meio de prova o reconhecimento presencial, efectuado um mês e meio, após ter sido efectuado um reconhecimento por fotografia (artigo 147º, nº5 CPP), sem que este último também tenha sido precedido do reconhecimento por descrição, previsto no artigo 147º, nº1 do CPP”.
3. º
Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade assim formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4. º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 2 de Dezembro de 2021, aquele no qual se deliberou conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e reduzir em 2 (dois) anos as penas de prisão aplicadas, para 14 (catorze) anos.
5. º
Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso, duas interpretações normativas que não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que as mesmas não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento, interpretou a norma ínsita no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal com o sentido de que o silêncio, constitui uma circunstância agravante, que prejudica o arguido na determinação da medida da pena; nem a do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Processo Penal com o sentido de que o reconhecimento pessoal pode ser considerado um meio de prova quando efectuado um mês e meio após ter sido efectuado um reconhecimento por fotografia, sem que este último também tenha sido precedido do reconhecimento por descrição, previsto no artigo 147.º, n.º1, do mesmo Código do Processo Penal (formulação que, só por si, evidencia, igualmente, a dimensão não normativa da sua natureza).
6. º
Verifica-se, distintamente, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7. º
Aliás, acrescente-se, seria muito improvável que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse aplicado, como suporte da sua decisão, as interpretações normativas vislumbradas pelo ora reclamante, sob pena de devermos constatar que aquele Alto Tribunal teria comprometido, grosseira e antijuridicamente, as suas competências jurisdicionais.
8. º
Na verdade, dificilmente se poderia conceber que o Supremo Tribunal de Justiça, ao arrepio da Constituição e da lei, deduzisse e aplicasse uma norma jurídica cujo conteúdo se consubstanciasse na penalização do arguido pelo seu silêncio ou, por outro lado, que se materializasse numa ilógica compreensão da atividade probatória.
9. º
Acresce ao exposto, sublinhe-se, ainda, que a segunda questão de constitucionalidade suscitada carece de uma verdadeira dimensão normativa, mais não constituindo que expressão de um critério concreto de decisão que, ainda por cima, não foi perfilhado pelo douto tribunal “a quo”.
10. º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 432/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
11. º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
12. º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o não conhecimento do recurso sustentou-se na ausência de verificação do pressuposto da ratio decidendi quanto às duas questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso.
Como resulta do teor da reclamação apresentada, o Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada exclusivamente na parte em que esta se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade formulada em torno do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal e da valoração do silêncio do arguido. O que significa que se conformou com os fundamentos avançados na decisão do relator e que ditaram o não conhecimento do recurso no tocante à segunda questão relativa à valoração a prova por reconhecimento (cfr. artigo 147.º do CPP).
Vejamos.
Invoca o Recorrente, sumariamente, que apesar de o STJ ter reduzido a pena fixada pelo TRC, tendo conferido parcial provimento ao recurso que interpôs, absteve-se, contudo, de apreciar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, levada a cabo pelo TRC.
Em primeiro lugar, há que referir que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se afere por referência à decisão recorrida e não a qualquer outra. No caso concreto, a decisão recorrida consiste no acórdão do STJ de 2 de dezembro de 2021 e não no acórdão anteriormente proferido pelo TRC. Logo, sob pena de o recurso de constitucionalidade se afigurar inútil, este só poderia visar normas e interpretações normativas efetivamente aplicadas no acórdão do STJ e não outras aplicadas em decisões distintas.
Tanto basta para indeferir a reclamação e manter na íntegra a decisão reclamada.
Acresce que, ao contrário do que é afirmado pelo Recorrente, o STJ não omitiu qualquer pronúncia sobre matéria de constitucionalidade que lhe tenha sido adequada e previamente colocada pelo Recorrente, uma vez que das conclusões de recurso não é possível deslindar que tenha sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade com a necessária veste normativa sobre o tópico em apreço.
Com efeito, resulta da página 80 do acórdão recorrido (cfr. fls. 4283), que o Recorrente invocou a nulidade do acórdão (do TRC) por utilização de prova nula fundamentada na ilação desfavorável ao arguido extraída do seu silêncio em audiência, por violação de diversos normativos legais e preceitos constitucionais. Por outro lado, também não é possível descortinar das conclusões de recurso interposto para o STJ, que constam de fls. 4206 a 4224, qualquer enunciação adequada de questão de inconstitucionalidade com veste normativa que demandasse uma pronúncia desse tribunal.
Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete