1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do mesmo tribunal, datado de 9 de abril de 2024, por A..
2. Através do Acórdão n.º 670/2025, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando o fundamento de extemporaneidade do recurso que havia fundado o despacho então reclamado.
O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 670/2025. Para sustentar a sua pretensão, invoca que «não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional», o que reputa atentatório da alínea
b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal e das garantias constitucionais de um processo equitativo, bem como dos direitos de defesa em processo criminal.
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante. Para assim concluir, considera que «A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa” ou o “artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”, tendo em consideração que «no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido».
II. Fundamentação
4. O reclamante vem arguir nulidade processual, invocando que «não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional». Neste sentido, sustenta que antes de proferido o Acórdão n.º 670/2025 deveria ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada.
Não tem razão.
Não obstante o recorrente não ter sido notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 670/2025, certo é que constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante do despacho reclamado, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma.
Como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, «no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido».
Ora, no presente caso, o Acórdão n.º 670/2025 confirmou o despacho de rejeição do recurso com os mesmos fundamentos do despacho reclamado, pelo que não se justificava qualquer notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes