1. Notificado do acórdão n.º 413/2009, que confirmou decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente A. veio pedir aclaração e arguir nulidade por omissão de pronúncia, invocando o disposto no artigo 669.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Além disso, arguiu a nulidade processual que entende decorrer de não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação.
O Ministério Público sustenta que não há razão para o pedido de aclaração, nem se verifica a nulidade invocada.
2. Não foi cometida qualquer nulidade processual, por falta de notificação ao recorrente para se pronunciar sobre o que o recorrente designa por “parecer” do Ministério Público. Com efeito, a intervenção do Ministério Público de fls. 1374 a que o recorrente se refere é de simples resposta à reclamação. O recorrente atacou a decisão sumária; ao Ministério Público – que em termos de estrutura processual se posiciona como “parte contrária”, sem prejuízo do estatuto substancial de defensor da legalidade objectiva – exerceu o contraditório relativamente à pretensão do recorrente. Como o Ministério Público se limitou a contrariar a argumentação do reclamante, não suscitando aí qualquer questão nova, não havia lugar a nova intervenção do recorrente.
3. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença – ou acórdão (artigo 716.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC) – seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
O texto da decisão que a recorrente transcreve não sofre de qualquer dos vícios para cuja correcção ou suprimento a lei processual institui o incidente de aclaração, sendo perfeitamente claro e inequívoco ao enunciar as razões pelas quais se decidiu não tomar conhecimento do recurso. O requerente procede a longas transcrições de passagens do processo que não traduzem qualquer dúvida objectiva. São, antes, a manifestação de divergência com o decidido. Mas para tanto não serve o incidente deduzido.
Aliás, na decisão sumária e no acórdão que a confirmou não se ignorou que a recorrente suscitou as questões que refere e as respostas que obteve. O que se entendeu foi que isso não se traduzia no debate de uma questão de constitucionalidade normativa, mas na crítica à ponderação concreta efectuada na sentença, sem enunciação de um critério normativo que se destacasse do caso e pudesse abrir a porta ao recurso de constitucionalidade.
Assim, o pedido de aclaração tem de ser indeferido porque não traduz uma dúvida que seja objectivamente justificável face ao texto do acórdão.
4. O acórdão em apreço tomou posição sobre todas e cada uma das questões suscitadas na reclamação da decisão sumária, não se conseguindo identificar a partir da argumentação da recorrente qual a precisa questão colocada relativamente à qual o Tribunal tenha incorrido em omissão de pronúncia.
Lembra-se que a competência do Tribunal em recurso das decisões dos demais tribunais é a traçada pelo artigo 70.º da LTC. Ora, não se vislumbra na exposição do recorrente questão que caiba na alínea i) do n.º 1 deste preceito, porque não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, nem o recorrente logrou identificar qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional nesse domínio que seja contrariada pela decisão recorrida.
Por outro lado, perante um recurso que só poderia prosseguir ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se verificando os respectivos pressupostos específicos de admissibilidade, não há que ponderar o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Essa seria matéria já respeitante ao mérito do recurso.
Afinal, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional exerça as suas competências nos moldes de uma acção constitucional de defesa, tutelando o que entende ser a violação dos seus direitos fundamentais pelo tribunal da causa, ao proceder como procedeu à valoração dos factos e no modo como resolveu a concreta ponderação dos valores em conflito. Não é esse, porém, o modelo de justiça constitucional que a Constituição estabelece, apenas conferindo ao Tribunal poderes para apreciar a constitucionalidade das normas aplicadas ou a que tenha sido recusada aplicação e não das decisões em si mesmo consideradas.
5. Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração e a arguição de nulidade (processual e do acórdão).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.
Lx. 27/X/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão