IIIO DIREITO
Atentas as conclusões do recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa conhecer consiste em saber se, no caso em apreço, é devida a taxa de justiça e multa a cujo pagamento a Exequente foi condenada pelo Tribunal a quo.
No caso em apreço, a Apelante recorre do despacho do Juiz que decidiu ser devida a taxa de justiça e multa aplicadas nos termos do art.º 685-D do CPC. Entendeu o Tribunal que não tendo a Recorrente indicado no requerimento de interposição de recurso o respectivo valor, deve prevalecer o valor da acção e não o valor da sucumbência para efeitos de fixação do valor da taxa de justiça.
Estabelece o art.º 12.º n.º2 do Regulamento das Custas Judiciais que” nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta for determinável devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da acção.”
Coloca-se a questão de saber o que sucede no caso em que o valor da sucumbência está perfeitamente determinado, mas o recorrente não indica, no requerimento de recurso, o respectivo valor. Deverá considerar-se o valor da sucumbência ou o valor da acção?
O entendimento subjacente à decisão da 1.ª instância pressupõe que a sanção imposta pela lei em relação à falta de indicação do valor do recurso consiste na prevalência do valor da acção, para efeitos de cálculo da taxa de justiça. Ora, afigura-se-nos que não é essa a melhor interpretação da norma. Diz-se no preceito legal que “nos restantes casos prevalece o valor da acção”. Quais são os restantes casos a que a lei se refere? São aqueles recursos em que o valor da sucumbência não é determinável. Porque nos casos em que o valor da sucumbência é determinável é esse o valor do recurso. Nos casos em que o valor da sucumbência não é determinável, como é lógico, o valor do recurso só poderá ser o da acção. E então qual o sentido de a lei atribuir ao recorrente o dever de indicar no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência? E qual a consequência, caso o não indique?
Antes de tentar encontrar uma resposta para estas questões vejamos a redacção do art.º 11.º do Código das Custas Judiciais que viria ser revogado pelo actual Regulamento das Custas Judiciais aprovado pelo D. L. n.º 34/2008 de 26-02:
Estabelecia assim:
“1-Nos recursos, o valor da causa é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2-Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação,[1] o valor do recurso é igual ao valor da acção”.
Como se verifica, é patente a diferença de redacção. Enquanto no anterior art.º 11.º n.º2 do CCJ, se estabelecia, claramente, que na falta de indicação do valor da sucumbência, o valor do recurso seria igual ao valor da acção, na redacção actual não se diz isso. Mantendo embora a obrigação de indicação por parte do Recorrente do valor do recurso, não estabelece qualquer sanção para a respectiva falta. Tendo em conta a clareza do preceito anterior, a alteração nos termos descritos só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha, na legislação anterior. Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência está determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça. Pela simples leitura do requerimento de interposição de recurso fica claro que a utilidade económica do pedido recursório é circunscrita e limitada, pelo que é ajustado que o recorrente só suporte os custos processuais na respectiva proporção. Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total do processo[2].
Ora, no caso em análise, o valor da sucumbência decorria de mero cálculo aritmético, resultante da diferença entre os juros peticionados a 6% e os juros considerados legais pelo Tribunal, de 4%, pelo que o valor da sucumbência era facilmente determinável. O valor dessa diferença era de € 5.476,76, pelo que era esse o valor da sucumbência e consequentemente o valor do recurso. Assim, o valor da taxa de justiça liquidado pela Exequente, ora Apelante foi o correcto. Não é devida a taxa de justiça e multa definidas no despacho recorrido.
Procedem as conclusões da Apelante, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido e considerada paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso anteriormente interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo na parte relativa aos juros, deverá ser proferido despacho sobre a admissibilidade desse recurso e fixação do respectivo efeito e regime de subida, seguindo-se os demais termos legais.