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ACÓRDÃO Nº 20/2020 Processo n.º 1080/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 800/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). Conforme relatado na decisão reclamada, a ora reclamante requereu processo especial para acordo de pagamento (PEAP), nos termos do artigo 222.º-C do CIRE. Tendo sido aprovado acordo de pagamento sem a unanimidade dos credores e cumprido o disposto no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE, a credora Caixa Geral de Depósitos veio manifestar expressamente a sua oposição, solicitando a não homologação de tal acordo, com fundamento no disposto nos artigos 216.º, n.º 1, alínea a), e 222.º-F, ambos do CIRE. Por decisão de 2 de julho de 2018, o tribunal de primeira instância, deferindo aquela pretensão, não homologou o plano de pagamento apresentado pela devedora, ora reclamante. Inconformada, esta interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25 de outubro de 2018, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Ainda não conformada, a devedora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, a formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC determinou que o mesmo fosse distribuído como revista normal, por obedecer ao regime específico do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. Nessa sequência, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de setembro de 2019, decidiu não tomar conhecimento do recurso, por ter concluído que não se mostrava verificado o critério de recorribilidade previsto no artigo 14.º do CIRE. Interpôs então a ora reclamante o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada: De acordo com o que consta do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso tem como objeto a apreciação da «inconstitucionalidade da norma do artigo 216º do CIRE, na interpretação formulada pelo Acórdão em crise, ou seja, de que face aos factos em causa a situação do credor seria menos favorável ao ponto de justificar a não homologação do Plano» (cf. ponto 10 do referido requerimento). Embora do requerimento de interposição de recurso não resulte inequívoco qual a decisão que a recorrente pretende ver impugnada, torna-se inútil a formulação de convite no sentido de clarificar tal facto, na medida em que, seja qual for a decisão recorrida , é de concluir pela falta de um pressuposto necessário ao conhecimento do mérito, cuja falta é insuprível: a idoneidade do objeto do recurso. Com efeito, do teor do requerimento de interposição de recurso é manifesto que, com a presente impugnação, a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada , no que respeita à forma como, em face das circunstâncias do caso concreto, interpretou e aplicou a norma do artigo 216.º do CIRE (mais concretamente, segundo se depreende, a alínea a) do n.º 1 deste preceito), tendo recusado a homologação do plano de acordo de pagamento, por entender estar verificada, in casu , a hipótese aí prevista. Discordando do decidido pelas instâncias, o que a recorrente assumidamente pretende é que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio da decisão recorrida, no que respeita à correção da mesma quanto à circunstância de “ face aos factos em causa a situação do credor seria menos favorável ao ponto de justificar a não homologação do Plano” (itálico acrescentado). O propósito da recorrente é, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie se, nas circunstâncias concretas dos autos (sintetizadas nos pontos 8 e 9 do requerimento de interposição de recurso), a situação do concreto credor que manifestou oposição ao plano «é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano». Ou seja, pretende questionar a operação de subsunção efetuada pelas instâncias infraconstitucionais, das circunstâncias concretas do caso à previsão do referido artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Assim, subjacente ao presente recurso de constitucionalidade não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma , enquanto critério de decisão, dotado de generalidade e abstração, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de julgamento efetuado pelas instâncias infraconstitucionais. Ora, como mencionado, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais, em si mesmas, não lhe cabendo, designadamente, apreciar se foi correto o juízo efetuado pela decisão recorrida no sentido de considerar verificada, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a hipótese prevista em determinado preceito legal. Em sede de fiscalização concreta, este Tribunal limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo , não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito. 6. Subsidiariamente, sempre se dirá que, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 10 de setembro de 2019, do Supremo Tribunal de Justiça (como parece resultar do requerimento de interposição de recurso, que, aliás, é dirigido àquela instância e aí foi admitido), não se poderia também conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade , uma vez que aquele tribunal nem sequer chegou a aplicar o artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. No aresto em causa, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a verificar se se mostrava preenchida a condição de admissibilidade da revista prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e, concluindo pela negativa, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. Assim, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e a (pretensa) norma sindicada pelo recorrente, sempre seria de concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não podendo conhecer-se do seu mérito. 7. Finalmente, caso a decisão impugnada seja o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de outubro de 2018, também não se poderia conhecer do mérito do recurso, por falta de legitimidade da recorrente . Com efeito, no momento processual adequado – isto é, nas alegações do recurso interposto para aquele tribunal e, concretamente, nas respetivas conclusões – a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).». Na sua reclamação, o recorrente refere, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 376 e 379): As dimensões normativas que foram invocadas pelo requerente no seu recurso para esse Tribunal foram as relativas à norma constante do artigo 216º do CIRE, concretamente no que diz respeito à formulada pelo Acórdão em crise, ou seja de que face aos factos em causa a situação do credor seria menos favorável ao ponto de justificar a não homologação do Plano. Dimensões normativas alegadas inequivocamente ao longo de todo o processo, contrariamente ao que consta na decisão sumária ora em reclamação De facto o que aparentemente terá sido o motivo para o não conhecimento do recurso apresentado, centra-se no facto de, no douto entendimento do Exmo. Sr. Juiz Relator, verifica-se a falta de idoneidade do objeto do recurso e ainda a decisão recorrida não ter procedido à aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada. Ora, salvo o devido e elevado respeito, não pode a aqui recorrente conformar-se com tal decisão, senão vejamos. A decisão proferida em sede deste processo e que é questionada em sede do presente recurso, quer a sentença da primeira instância, quer os Acórdãos dos Tribunais Superiores aplicaram, indiscutivelmente a dimensão normativa invocada, pelo que, salvo o reiterado respeito, não se nos afigura que pelo simples facto de na última decisão proferida, que incidiu sobre a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal não ter aplicado concretamente estas normas, não poderá ser fundamento suficiente para a não admissão do presente recurso. Até porque, se assim fosse, qualquer recurso para o Tribunal Constitucional teria que ser apresentado desde logo, sem que os recorrentes pudessem lançar mão a reclamações de não admissibilidade de um recurso, eventuais nulidades ou similar. De facto, uma interpretação nestes termos seria até contraditória com o pressuposto de esgotar todos os recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2 da LTC). E a verdade é que a dimensão normativa em questão nos presentes autos, estava igualmente em causa no recurso apresentado junto do Tribunal recorrido, sendo que da admissão do mesmo resultaria o conhecimento de tal matéria. Pelo que, o facto do STJ na sua decisão se ter limitado a não admitir o recurso de revista, não se versando sobre o conteúdo das mesmas, não pode ser agora impeditivo para que o recorrente possa recorrer para este Mui Distinto Tribunal Pelo que sempre uma decisão deste Mui Distinto Tribunal sobre a questão da inconstitucionalidade implicaria uma alteração do sentido decisório na decisão recorrida. De facto, a argumentação plasmada na sentença proferida pela MM. Juiz a quo e no Acórdão proferido vão no sentido de que o credor hipotecário no caso em apreço ficaria em situação mais favorável na ausência de qualquer plano do que na vigência do mesmo, tendo levado à não homologação do Plano ao abrigo do disposto no art. 216º do CIRE. Ora tal interpretação, especialmente quando no caso em apreço é previsto o pagamento integral da dívida com os juros vencidos a serem integralmente pagos e num prazo mais curto do que o previsto no contrato de empréstimo original e em que a única alteração menos benéfica ao credor é a taxa de juro vincenda aplicável, é manifestamente inconstitucional por violar inequivocamente a prevalência da recuperação plasmada no próprio CIRE. Nestes termos e noutros de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 216º do CIRE, na interpretação formulada pelo Acórdão em crise, ou seja de que face aos factos em causa a situação do credor seria menos favorável ao ponto de justificar anão homologação do Plano. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70º nº 1, al. b) e nº 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art. 69º da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 78º, nº 3 e 4 daquele mesmo diploma legal. Face ao exposto, entende o recorrente que o recurso interposto deverá prosseguir, para ser apreciado quanto à questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 814º e 816º do CPC, (hoje na sua nova redação artigos 729.º e 731.º do atual CPC) na interpretação dada no sentido de não ser admissível a compensação no âmbito da oposição à Execução. Concluímos assim, que a dimensão normativa com a qual o tribunal recorrido aplicou esta norma na sua fundamentação, corresponde exatamente àquela que foi invocada pelo recorrente, pelo que, em consequência, no entender do recorrente, encontram-se preenchidos os pressupostos para o prosseguimento do recurso, o que desde já se requer. Nestes termos, deverá a presente reclamação ser julgada em conferência, nos termos do nº3 do artigo 78º-A da Lei 85/89 de 7/9, na redação da Lei 13-A/98 de 26/2.» Notificados os recorridos, para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, estes não o fizeram. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se que, embora do requerimento de interposição de recurso não resultasse inequívoco qual a decisão que o recorrente pretende ver impugnada, seja qual for a decisão recorrida , é de concluir pela falta de idoneidade do objeto do recurso, na medida em que, com a presente impugnação, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, no que respeita à forma como, em face das circunstâncias do caso concreto, interpretou e aplicou a norma do artigo 216.º do CIRE (mais concretamente, a alínea a) do n.º 1 deste preceito). A título meramente subsidiário (na medida em que, em qualquer caso , a falta daquele pressuposto impediria o conhecimento do objeto do recurso), considerou-se ainda que: i) na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 10 de setembro de 2019, do Supremo Tribunal de Justiça , não se poderia também conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade , uma vez que aquele tribunal nem sequer chegou a aplicar o artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE; ii) na hipótese alternativa, de decisão impugnada ser o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de outubro de 2018 , também não se poderia conhecer do mérito do recurso, por falta de legitimidade ao recorrente, uma vez que este, nas alegações do recurso interposto para aquele tribunal e, concretamente, nas respetivas conclusões, não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos que lhe permitissem apresentar-se como parte legítima. 5. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do respetivo objeto –, a recorrente, ora reclamante, limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, nada acrescentando no sentido de infirmar as razões em que assentou a decisão reclamada. Com efeito, a reclamante, na argumentação apresentada, nem chega a tentar demonstrar que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, não teve em vista sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada , no que respeita à forma como, em face das específicas circunstâncias do caso concreto , interpretou e aplicou a norma do artigo 216.º do CIRE, tendo recusado a homologação do plano de pagamento, por entender estar verificada, in casu , a hipótese aí prevista. Aliás, na argumentação ora apresentada, a recorrente acaba por confirmar que aquilo que tinha sido referido na decisão reclamada: que, face à sua discordância quando ao decidido pelas instâncias, pretende que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio do decidido, no que respeita à circunstância de se ter entendido que “face aos factos em causa a situação do credor seria menos favorável ao ponto de justificar a não homologação do Plano”. Conforme resulta claramente dos pontos 14 a 16 da reclamação, é justamente por discordar do entendimento no sentido de que, em face as circunstâncias concretas dos autos aí descritas, “a situação do credor seria menos favorável ao ponto de justificar a não homologação do Plano”, que a recorrente invoca “a inconstitucionalidade da norma do artigo 216º do CIRE, na interpretação formulada pelo Acórdão em crise”. Ou seja, conforme afirmado na decisão reclamada, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se, nas circunstâncias específicas dos autos, a situação do concreto credor que manifestou oposição ao plano «é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano», questionando a operação de subsunção, efetuada pelas instâncias infraconstitucionais, das circunstâncias concretas do caso à previsão do referido artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Daí que, subjacente ao presente recurso de constitucionalidade não se encontre um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, dotado de generalidade e abstração, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de julgamento efetuado pelas instâncias infraconstitucionais. Ora, conforme afirmado na decisão reclamada, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais em si mesmas, é de concluir que o objeto dos presentes autos, é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito. Nessa medida, quanto a este fundamento, impõe-se confirmar a decisão reclamada. 6. Face à insubsistência da reclamação quanto ao fundamento em que, a título principal, a assentou a decisão reclamada, tanto bastaria para se concluir pelo seu indeferimento. Sempre se dirá, no entanto, que, também quanto aos fundamentos subsidiários em que a decisão sumária ora em crise assentou para não tomar conhecimento do recurso, não assiste razão à reclamante. 6.1. Com efeito, na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2019 (uma vez que, na reclamação apresentada, o recorrente continuou a não identificar, de forma inequívoca, qual a decisão que pretende impugnar), sempre seria de concluir, tal como se entendeu na decisão reclamada, que não se poderia também conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade , uma vez que aquele tribunal nem sequer chegou a aplicar o artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Na verdade, caso seja esta a decisão que a recorrente pretenda impugnar, é manifesto, conforme esta implicitamente admite (cf. o ponto 12 da reclamação), que aquele tribunal nem sequer chegou a aplicar o artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, uma vez que se limitou a verificar se se mostrava preenchida a condição de admissibilidade da revista prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e, concluindo pela negativa, confirmou a decisão singular que, com tal fundamento, havia julgado a revista inadmissível. Tal circunstância, por si só, e contrariamente ao que refere a recorrente, não a impediria de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo como objeto uma dada interpretação do referido artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Contudo, nessa hipótese, teria de interpor o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de outubro de 2018 , por ter sido a decisão que aplicou o referido preceito. Contudo, tendo-se admitido a hipótese de ser esta última a decisão recorrida, concluiu-se, na decisão reclamada, também a título subsidiário, conforme exposto, pela falta de um outro fundamento de não conhecimento do recurso – a legitimidade da recorrente. 6.2. Ora, relativamente a este segundo fundamento subsidiário de não conhecimento do recurso, na reclamação ora apresentada, a recorrente limita-se a afirmar que as “dimensões normativas” relativas à norma constante do artigo 216º do CIRE, que indicou como objeto do recurso foram “alegadas inequivocamente ao longo de todo o processo, contrariamente ao que consta na decisão sumária ora em reclamação”. Ora, compreensivelmente, em face do afirmado no que respeita ao fundamento principal em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso, a recorrente não suscitou em termos adequados, em qualquer momento do processo, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, limitando-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão (e não a um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade e abstração, extraído do referido artigo 216º do CIRE), em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar – condição indispensável da legitimidade da recorrente constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por ilegitimidade da recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso, confirmando-se, também quanto a este fundamento, a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade