Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, EPE, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 24.06.2010 (fls. 207 e segs.), pelo qual foi revogado o saneador/sentença do TAF de Penafiel que, em sede de acção administrativa comum contra ele intentada por A… e esposa, absolvera o Réu do pedido, com fundamento na prescrição do direito de indemnização exercido pelos Autores.
Na acção em causa, os Autores demandaram o Hospital Padre Américo, integrado no CHTS, EPE, ora recorrente, com base em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação deste em determinada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de uma intervenção cirúrgica a que o A. marido se submetera naquele Hospital, e da qual lhe advieram graves sequelas físicas determinantes de uma incapacidade motora de 76%.
O acórdão recorrido revogou essa decisão, considerando que o TAF tomara erradamente como termo a quo do prazo prescricional data em que o direito ainda não podia ser exercido (art. 306º, nº 1 do CPCivil), por o lesado dele não ter ainda conhecimento, e que, tendo em conta o momento em que ele realmente teve conhecimento efectivo do seu direito – Junta Médica de 13.05.2008 –, a acção foi intentada antes do decurso do referido prazo de prescrição.
Revogou pois a sentença e ordenou a baixa do processo ao TAF para ali se conhecer da acção, se nada mais a tal obstar.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, e sem a mínima referência à norma do art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissão do recurso de revista ali contemplado, o recorrente invoca, em suma, erro de julgamento por parte do acórdão recorrido, sustentando que, perante a matéria de facto fixada, importa concluir que:
- ·logo após a concessão da alta clínica, em 30.06.2004, e no estado de saúde em que o paciente se encontrava, ficou conhecido e evidenciado o direito indemnizatório que se arroga contra a instituição prestadora dos cuidados de saúde;
- ·Admitindo-se que nesse momento aquele direito não fosse ainda conhecido do lesado, tê-lo-ia sido, pelo menos, “aquando da ressonância magnética realizada a 9 de Setembro de 2004;
- ·A data de 13.05.2008 não pode relevar como termo inicial do prazo de prescrição, uma vez que a Junta Médica nessa data efectuada teve como único objectivo a fixação da incapacidade para efeitos de pensão de invalidez.
Os recorridos apresentaram a sua contra-alegação, sustentando a inadmissibilidade da revista, por não vir invocada pelo recorrente, nem estar evidenciada, qualquer questão de importância fundamental que, pela sua relevância jurídica ou social, justifique essa admissão, considerando ainda que a decisão recorrida fez correcta aplicação do direito, pelo que deverá ser mantida.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, e antes do mais, cabe referir que o recorrente configura o requerimento de interposição do recurso como se de um recurso normal de revista se tratasse, uma vez que, sem a mínima referência à norma do art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional ali previstos, se limita a discordar da decisão impugnada, que entende ter feito incorrecta aplicação do direito.
E, mesmo a admitir-se que o recorrente não está obrigado a fazer essa referência expositiva à verificação dos pressupostos de admissão da revista, previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e que essa circunstância não determina, per si, a não admissão do recurso, o certo é que o mesmo estará sempre inegavelmente obrigado à enunciação expressa dos fundamentos do recurso, que o mesmo é dizer, das questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista (art. 690º, nº 1 do CPCivil, ex vi art. 140º do CPTA), cabendo depois a este tribunal decidir se essas questões, pela sua relevância jurídica ou social, assumem a importância fundamental exigida pelo citado art. 150º.
Ora, na sua alegação para este Supremo Tribunal, como se deixou já referido, a entidade recorrente limita-se a discordar da decisão impugnada por esta ter decidido que o momento em que o lesado teve conhecimento efectivo do seu direito a ser indemnizado, e que constitui o termo a quo de contagem do prazo de prescrição, foi a Junta Médica de 13.05.2008, e que, por isso, a acção foi, em seu entender, intentada antes do termo final do respectivo prazo.
O Tribunal entendeu, a esse propósito, e perante a matéria de facto apurada, duas coisas: (i) primo, que não consta da matéria de facto que os recorrentes tiveram conhecimento das conclusões clínicas da ressonância magnética de 13.09.2004, o que “só por si impediria a procedência da prescrição com base nesse termo a quo”, como pretende o recorrente; (ii) secundo, o conhecimento efectivo, por parte do lesado, do seu direito a ser indemnizado só foi adquirido com a realização da Junta Médica de 13.05.2008, que, analisando os resultados daquela ressonância magnética, comunicou ao A. a sua incapacidade motora de 76% e a impossibilidade de recuperação.
Ou seja, a controvérsia trazida pelo recorrente cinge-se a determinar, de acordo com a matéria de facto fixada (e que o tribunal de revista não pode alterar), se o efectivo “conhecimento do direito” por parte do lesado ocorreu, pelo menos, aquando da ressonância magnética realizada a 9 de Setembro de 2004, daí advindo que o direito se encontrava prescrito à data de propositura da acção, como pretende o Réu Hospital, ora recorrente, ou se, pelo contrário, como sustentam os Autores e foi decidido pelo acórdão recorrido, esse conhecimento ocorreu apenas com a Junta Médica de 13.05.2008, daí advindo que a acção foi intentada antes do termo final do respectivo prazo de prescrição.
Para além de envolver ilações e juízos de valor extraídos da matéria de facto fixada, que, como vimos, se impõe ao tribunal de revista, é inegável que a questão assinalada, já tratada em duas instâncias, não assume aquele grau de complexidade e de relevância social ou jurídica reclamado pelo art. 150º do CPTA, para que posamos, à luz da orientação jurisprudencial acima enunciada, considerá-la revestida de “importância fundamental” para efeitos de admissão da revista.
Por outro lado, também se não vislumbra na decisão recorrida qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.