1 – Tendo em conta que não é consentâneo o momento em que se situa o termo inicial do prazo para a execução espontânea das decisões judiciais por parte da administração, a fim de se aferir da verificação da tempestividade da execução de julgados, torna-se necessário proceder a uma correcta aplicação do preceitos em questão, concretamente os artigos 146º, nº 2 do C.P.P.T. e artigo 100º da L.G.T., indispensável para uma melhor aplicação do direito.
2 – Tal questão tem especial relevância jurídica e social uma vez que é mais do que expectável que a mesma venha a surgir em inúmeras e idênticas novas situações.
3 – Efectivamente, por um lado, defende o Acórdão recorrido que, "... para efeitos de aferir da tempestividade da execução de julgados atento o prazo previsto no nº 2 do art. 170º do C.P.T.A., terá de ser determinada a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146º nº 2, do C.P.P. T., de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º nº 4, da Constituição da República Portuguesa".
4 – Doutro passo, e de acordo com o entendimento defendido na sentença proferida em 1ª instância, o início do prazo para a execução do julgado deve situar-se na data do trânsito em julgado da decisão.
5 - Ora, entende o Recorrente, igualmente sustentado em jurisprudência do S.T.A. e inversamente ao sufragado pelo Acórdão recorrido, que a posição defendida em 1ª instância é aquela que melhor defende o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
6 – Torna-se assim essencial, salvo o devido respeito, afastar o entendimento plasmado no acórdão em apreço, evitando a sua aplicação a casos futuros e permitindo assim uma melhor aplicação do direito.
7 - Sucede que, é o próprio Acórdão em apreço que deixa abertura para uma solução diversa da por si defendida e portanto idêntica à da primeira instância, quando a fls. 11 refere expressamente, "Dispõe contudo, a primeira parte do nº 2 do artigo 146º do C.P.P.T. que "o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (...)", no que parece pretender fixar um termo inicial para a execução espontânea de julgados diverso (e mais dilatado no tempo) daquele que decorre do artigo 100º da L.G.T. (e do nº 2 do artigo 205º da Constituição, diga-se)."
8 – Ora, tal incerteza, aliada à vasta jurisprudência existente sobre o tema em questão, coloca em causa, no entendimento do Recorrente, uma correcta aplicação do direito no caso concreto, acrescida de elevados riscos de inevitável repetição em futuros casos semelhantes.
9 – Torna-se assim essencial elucidar, atenta a desconformidade entre as disposições contidas no artigo 100º da L.G.T. e o artigo 146º, nº 2 do C.P.P.T. e tendo em vista uma melhor aplicação do direito, quer neste, quer noutros casos que certamente lhe sucederão, a partir de que momento surge para a administração o dever de cumprir espontaneamente uma decisão judicial.
10 - Entende pois o Recorrente que neste caso se torna necessária a intervenção do S.T.A., chamado a exercer o seu "papel de válvula de segurança do sistema", o que justifica a tutela excepcional de revista, nos termos do disposto no artigo 150º do C.P.T.A.
11 - Efectivamente, por um lado dispõe o artigo 46º, nº 2 do C.P.P.T., "O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão". (sublinhado nosso)
12 - Por outro lado e sob a epígrafe, efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo, determina o artigo 100º da L.G.T., "A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei''. (sublinhado nosso)
13 - Torna-se assim necessário, face à desconformidade entre as citadas disposições, proceder à respectiva compatibilização.
14 – Defende o Recorrente que o termo inicial do prazo de execução espontânea, cujo terminus permite ao interessado fazer valer o direito à execução, deverá contar-se a partir do trânsito em julgado da sentença.
15 – Desde logo e por força dos artigos 102º, nº 1 da L.G.T. e 146º, nº 1 do C.P.P.T., a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto no C.P.T.A. para a execução de sentenças dos tribunais administrativos, ou seja, rege-se pelo disposto nos artigos 157º e seguintes do C.P.T.A.
16 – Doutro passo, concretizando o comando constitucional decorrente do nº 2 do artigo 205º da C.R.P. e inserido no título VII, do processo executivo, decorre do artigo 158º, nº 1 do C.P.T.A., "As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas".
17 – Mais decorre expressamente do artigo 160º, nº 1 do C.P.T.A., "Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado."
18 – No C.P.T.A., encontram-se previstos os respectivos prazos para a execução espontânea das respectivas decisões judiciais que variam consoante esteja em causa uma execução para prestação de factos ou entrega de coisa (artigos 162° e seguintes do C.P.T.A.), uma execução para pagamento de quantia certa (artigos 170º e seguintes do C.P.T.A.) ou uma execução de sentença de anulação de actos administrativos (artigos 173º e seguintes do C.P.T.A.).
19 – Ora, atento o bloco de legalidade aplicável à situação em análise, defende o Recorrente a aplicação do artigo 100º da L.G.T. e a consequente obrigação de execução de julgados que surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial.
20 - Em abono deste entendimento considera o Recorrente, acompanhando a argumentação seguida no Acórdão do T.C.A. Norte de 28.09.2017 (proc. 02277/05.6BEPRT-A), que o C.P.P.T. não pode dispor de forma contrária à L.G.T., a qual prevalece sobre o C.P.P.T., tal como reconhecido no artigo 1º do C.P.P.T.
21 - E continua o referido aresto, cuja argumentação igualmente se acompanha, "Além disso, sendo esta matéria relativa a garantia dos contribuintes está sujeita ao princípio da reserva (relativa) de lei, nos termos do disposto nos arts. 103º nº 2 e 165º nº 1, al. i), ambos da Constituição da República Portuguesa, o que significa que para que o desiderato constitucional seja respeitado, a definição, por decreto-lei, de matéria relativa às garantias dos contribuintes, está dependente de prévia lei habilitante, o que sucedeu, no caso da LGT, mas que não existiu para o CPPT, pelo que a concluir-se pela prevalência do nº 2 do art. 146º do CPPT, sempre este estaria ferido de inconstitucionalidade (Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011, vol. II, pág . 529)."
22 – Entendimento que é seguido, como aí se refere, por vários acórdãos, entre os quais, Acórdão do S.T.A. de 3.12.2008, proc. nº 0570-A/08, Acórdão do Pleno CT da S.T.A. de 2.12.2009 (com origem no mesmo processo), Acórdão do S.T.A. de 12.02.2014, proc. nº 01528/13, entre outros.
23 - Dada a sua pertinência, transcrevemos passagem do último dos arestos citados, "A conveniência dos serviços" não é razão ponderosa bastante para que se protele o termo inicial do dever de cumprimento do julgado ou que se faça depender de requerimento do contribuinte, porquanto a obrigatoriedade de acatamento da decisão judicial transitada decorre directa e imediatamente da própria Lei Fundamental (cfr. o nº 2 do artigo 205º da Constituição)"
24 - Tanto mais que não podemos olvidar as razões que se encontram na base da possibilidade de conformação dos prazos de caducidade do direito de acção, no caso caducidade do direito de executar o julgado, as quais implicam, necessariamente, uma ponderação entre a garantia judicial do exercício de direito e os de uma necessária segurança e estabilidade das relações jurídicas.
25 – Segurança e estabilidade essas que, ficariam no mínimo "beliscadas" se, como se defende no acórdão recorrido, para efeitos de aferir da tempestividade da execução de julgados, atento o prazo previsto no nº 2 do artigo 170º, "..., terá de ser determinada a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146º nº 2 do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º nº 4, da Constituição da República Portuguesa ."
26 – Ou seja, o termo inicial da respectiva execução espontânea por parte da administração ficaria dependente (aí sim verificando-se uma ofensa à tutela jurisdicional efectiva) de uma maior ou menor agilidade por parte das secretarias judiciais a quem compete a remessa dos autos à respectiva administração tributária, tal como aliás é reconhecido pelo acórdão em crise.
27 - Já a tese do Recorrente, permite uma plena efectivação do direito do Recorrido, determinando o momento exacto do início do prazo de execução espontânea das decisões judiciais por parte da Administração, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão.
28 - Assim, e considerando a matéria de facto assente em 1ª instância, facilmente se verifica que, nos termos do artigo 176º, nºs 1 e 2 do C.P.T.A., aquando da apresentação da execução de julgados por parte do ora Recorrido, concretamente em 8.02.2010, já se encontrava caducado o respectivo direito à execução.
29 - Por todo o exposto, conclui-se, salvo o devido respeito, que urge proceder à concreta identificação do termo inicial do prazo de execução espontânea das decisões judiciais por parte da administração, que o Recorrente defende, com base na aplicação do artigo 100º da L.G.T., surgir imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, com a consequente aplicação ao caso, dos correspondentes prazos para a execução espontânea previstos nos já referidos artigos do C.P.T.A.
30 - Interpretação esta que, por se entender ser a correcta, permite uma melhor aplicação do direito.
31 - O Acórdão recorrido viola assim as seguintes normas jurídicas: 160º, 170º, nº 2, 173º, 175º e 176º, todos do C.P.T.A.
Nestes termos, e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas. deve o presente recurso ser totalmente procedente e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, concedendo-se a revista excepcional pretendida e fixando-se o seguinte entendimento:
O termo inicial para a execução espontânea de julgados de decisões judiciais por parte da administração tributária surge, no seguimento do estatuído no artigo 100° da L.G.T., imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, com a consequente aplicação dos correspondentes prazos para a execução espontânea previstos nos artigos 162º, nº 1, 170º, nº 1 e 175º, nº 1, todos do C.P.T.A.