A citação realizada por carta registada com A.R. é uma citação pessoal.
Portanto, no caso dos autos faltou claramente a formalidade da entrega de nota indicativa do prazo
para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento mas nem por isso ocorre a falta de citação.
Esta, que foi arguída pela recorrente, constitui nos termos do nº 1 artigo 251 a) do CPT uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
Todavia, só se conhece da falta de citação na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz "a quo" pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artigo 251º do CPT.