I- Com os n. 1 e 3 do art. 10 do Código das Sociedades Comerciais o legislador visa preservar a língua portuguesa, estendendo a obrigação do seu uso a todos os dizeres da firma, incluidas as designações de fantasia.
II- Além disso, para salvaguarda do princípio da verdade, impõe que estas designações não sugiram actividade diferente daquela que deriva do objecto social.
III- Como excepção àquele primeiro princípio permite o legislador a utilização de composições de fantasia por meio de palavras de feição estrangeira desde que, com isso, se preserve um outro princípio, o da utilidade.
IV- Sempre que se trate de composição de fantasia de feição estrangeira em firma que se destine ao comércio internacional, é mister satisfazer a dois requisitos: a) um, pela negativa, tem a ver com o facto de a expressão de fantasia não sugerir actividade diferente do objecto social; b) o outro, pela positiva, relaciona-se com a força persuasória dessa mesma expressão junto do mercado onde a sociedade vai exercer a sua actividade, devendo tal expressão conter uma sugestão dessa actividade.