Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.JUNTA DE FREGUESIA DE DOSSÃOS, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, concedeu provimento ao recurso interposto pela JUNTA DE FREGUESIA DE NEVOGILDE revogou a decisão proferida pelo TAF de Braga e julgou improcedente a acção onde a ora recorrente pedia o reconhecimento dos seus limites territoriais constantes dos documentos nºs 1 a 6 da petição inicial.
- 1.2.Justifica a admissibilidade do recurso de revista por entender que a questão da delimitação administrativa de freguesias e a força probatória dos documentos juntos aos autos pode colocar-se em outras possíveis acções, sendo desse modo uma questão cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental. Considera ainda que o acórdão recorrido se mostra eivado de erro manifesto justificativo de uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.A JUNTA DE FREGUESIA DE NEVOGILDE entende que a revista não deve ser admitida pois a questão da delimitação das estremas entre duas freguesias não tem maior relevância jurídica ou social do que qualquer outro tipo de delimitação de propriedades, públicas ou provadas.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete
3. Matéria de Direito
3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido, proferido em 20-11-2014, julgou a acção improcedente por ter entendido que a freguesia demandante não logrou fazer prova de que a linha divisória entre as duas freguesias seja a que constava do documento n.º 1, tendo ficado, neste aspecto essencial, por um “non liquet”. Entendeu ainda que a demandante não logrou provar o exercício de poderes públicos sobre a parte do território em causa, tendo sido a ré “que logrou fazer a contraprova desses factos, em concreto que levou a cabo obras de interesse público, com dinheiros seus, no território a Sul da referida estrada nacional, em locais não exactamente apurados, desde há, pelo menos 20 anos”.
- 3.3.A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por entender que “… não se pode afirmar, como erradamente faz o acórdão recorrido, que a autora não tenha provado em concreto, e feito a devida prova, de que a delimitação se faz pela linha de água ilustrada nos documentos juntos” (conclusão 7ª). Ao contrário do decidido – alega na conclusão 8ª – a Autora teve o cuidado de pormenorizar, através de prova documental e testemunhal, que os limites territoriais naquela parte sul sempre foram e continuam a ser aqueles – linha de água”
- 3.4.A questão colocada (delimitação das estremas de duas freguesias) é essencialmente uma questão de facto. E foi como questão de facto que foi decidida, tendo o TCA Norte feito uma análise da prova testemunhal e documental (transcrevendo os depoimentos das testemunhas e parte do documento n.º 1 (do Tombo da Igreja de Santa Maria do Dossãos) para concluir, não ser possível extrair do documento “que os vários sinais referidos, um carreiro, um penedos, ribeiro, cruz, igreja, etc. se insiram todos na mesma linha de água. Menos ainda é possível – diz o acórdão – estabelecer com um mínimo de segurança quer pelo teor do documento n.º 1 em si mesmo quer do confronto deste com o teor dos depoimentos das testemunhas, acima transcritos, que a referida linha de água coincida com a linha que surge no documento n.º 6 como sendo a linha divisória entre as duas freguesias.” É, portanto, evidente que a questão decidida e que a recorrente pretende ver reapreciada é uma questão sobre matéria de facto.
Ora, nos termos do art. 12º, n.º 4 do ETAF “a secção de contencioso administrativo conhece apenas matéria de direito nos recursos de revista”.
Por outro lado, da análise crítica da prova testemunhal e documental levada a cabo no acórdão, a convicção do tribunal quanto à decisão da matéria de facto não evidencia erro grosseiro ou manifesto, nem é indicada a violação de qualquer regra sobre direito probatório.
Daí que, atendendo à natureza das questões a decidir (questões sobre matéria de facto) não deva admitir-se a revista.