Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, S.A., pessoa coletiva n.º ………, Impugnante nos autos de impugnação judicial à margem referenciados, ora Recorrente, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TT de Lisboa) datada de 09 de Junho de 2020, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra os atos de liquidação de taxas de publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2014 e, bem assim, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
- i.Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial n.º 412/15.5BELRS, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa dos atos de liquidação de Taxas de Publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2014;
- ii.Na petição inicial de impugnação judicial a ora Recorrente sustentou a ilegalidade aquelas taxas com os seguintes fundamentos: i) a Tabela de Taxas de 2009 foi revogada na parte referente às taxas pela Tabela de 2010 constante do atual Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa; ii) Não se prevendo no atual Regulamento taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos, impõe-se concluir que não é devido o pagamento de qualquer taxa; iii) As “taxas” liquidadas correspondem materialmente a um imposto; iv) Por ser automática, a renovação da licença não pressupôs qualquer atividade, designadamente, instrutória, pelo que não existe bilateralidade ou sinalagmaticidade na taxa;
- iii.Corridos os seus trâmites, foi a ora Recorrente notificada da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Tribunal a quo, a qual julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, condenou a Recorrente em custas;
- iv.A sentença recorrida reconhece que o Regulamento n.º 39-A/2010, publicado em Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGT) previa, expressamente, a revogação da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas de 2009;
- v.Assim sendo, desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 39-A/2010 que a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009 se encontra revogada, não podendo, pois, ser liquidadas as taxas nela previstas;
- vi.Mas mais: contrariamente ao que decidiu a Sentença recorrida não pode aceitar-se o entendimento segundo o qual a Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870, de 16-12-2013 tem por efeito repristinar a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009;
- vii.Acresce que, consultado o anexo I do Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas em vigor em 2014, ano em que foram liquidadas as taxas em apreço, verifica-se que não se encontravam previstas taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos;
- viii.Deverá, pois, concluir-se que a Sentença recorrida não pode ser mantida, por assentar em manifesto erro de aplicação do direito, ao ter admitido que a liquidação das taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos em apreço, referentes ao ano de 2014, poderiam ser liquidadas através da aplicação de uma Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009 que haviam sido revogadas pelo artigo 44.º do Regulamento n.º 39-A/2010, publicado em Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa;
- ix.Relativamente à arguição de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, e para a dar por não verificada, o Tribunal a quo, remeteu na íntegra para o decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional;
- x.Ora, acontece que, como se demonstrou na alínea b) das presentes alegações (para onde se remete na íntegra), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar abrangida no âmbito das referidas normas a renovação automática da licença de publicidade atribuída à Recorrente;
- xi.Na verdade, a notificação feita à Recorrente para pagamento destas taxas surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias é sucessiva e automática (ver artigo 20.º do RPML);
- xii.A regulamentação camarária deixa claro que uma vez emitida a licença com duração igual ou superior a 30 dias, a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre, independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade;
- xiii.Dada a norma regulamentar que prevê a renovação automática da licença, em cada ano a CML simplesmente realiza uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado;
- xiv.Ou seja, aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a Câmara Municipal de Lisboa não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL;
- xv.E no caso concreto ficou efectivamente demonstrado – como resulta do PA e é também assumido na contestação do Município –, que não houve da parte da Câmara Municipal de Lisboa qualquer atividade de reavaliação dos pressupostos do licenciamento que pudesse justificar a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico;
- xvi.Sendo certo que, à luz do decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional, essa atividade de reavaliação se encontra pressuposta, para que, nesse caso, se possa entender estar na presença de uma taxa e não de um imposto;
- xvii.Como também se concluiu no Acórdão deste Alto Tribunal de 8/06/2011 (rec. n.º 300/2011), que igualmente serviu para fundar o decidido na Sentença a quo;
- xviii.E como também já se havia decidido no Acórdão do Pleno do STA de 18/05/2005 (proc. n.º 1176/04);
- xix.Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa;
- xx.Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto;
- xxi.Ou seja, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento previsto no artigo 16.º do Regulamento de Publicidade contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática;
- xxii.Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
- xxiii.Também ficou demonstrada na alínea c) das presentes alegações (para onde se remete) a manifesta inexistência de bilateralidade/sinalagmaticidade da taxa liquidada, o que implica a respectiva ilegalidade;
- xxiv.Ao não entender assim, a Sentença recorrida incorreu portanto em novo erro de julgamento;
- xxv.Além disso, também nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.º e 16.º do RPML, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da LGT, em violação dos artigos 103.º, n.º s 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
- xxvi.Admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, como se demonstrou na alínea d) das presentes alegações;
- xxvii.Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efectuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica);
xxviii. Inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente direcionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa;
- xxix.E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa;
- xxx.Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicável às taxas;
- xxxi.Concluindo-se que a Sentença a quo ofende o princípio da equivalência contido no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída a mesma por um acórdão que dê total provimento à pretensão da recorrente, com todas as consequências legais.
A Recorrida – Representante da Fazenda Pública do Município de Lisboa - veio apresentar contra-alegações, concluindo como segue:
1º. A Recorrente pretende a apreciação, no presente, de questão nova, que não suscitou anteriormente nos autos e que nem se dirige à douta decisão recorrida nem é de conhecimento oficioso: a alegada ilegalidade da liquidação por violação do princípio da equivalência. Visando os Recursos, por essência, o reexame de decisões anteriores e não a criação de decisões novas, a referida questão, a que a Recorrente dedica D) das suas Alegações e Conclusões xxvi., xxvii., xxviii., xxix. e xxx. do Recurso deverá considerar-se excluída do objecto do Recurso;
2º. A liquidação da taxa de publicidade sub judice foi efectuada em obediência aos normativos constitucionais que atribuem aos municípios a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios e, ainda, de receitas tributárias próprias (arts. 238.º, n.º 4, 254.º e 241.º da CRP). O Município de Lisboa, habilitado constitucional e legalmente para o efeito, regulamentou sobre esta matéria e a taxa a cobrar, pelo que foi aprovado, em execução da L n.º 97/88, de 17 de Agosto, o Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa [al. d) do art. 14.º, al. b) do art. 15.º e n.ºs 1 e 2 do art. 20.º da L n.º 73/2013, de 3 de Setembro; als. b), c) e g) do n.º 1 do art. 25.º e al. k) do n.º 1 do art. 33.º ambos da L n.º 75/2013, de 12 de Setembro; e art. 11.º da L n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela L n.º 23/2000, de 23 de Agosto];
3º. É atribuição própria dos municípios o licenciamento da afixação de mensagens de cariz publicitário, bem como para liquidar e cobrar taxas inerentes a tais licenciamentos, nos termos que forem fixados em regulamentos da sua autoria, neste caso, o Regulamento de Publicidade. De acordo com este instrumento regulamentar, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal (art. 3.º), assim como a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis (art. 47.º), sendo aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na TTORM (art. 16.º, n.º 1);
4º. Nesta conformidade, a liquidação foi efectuada no âmbito da renovação da licença concedida no âmbito do pedido licenciamento de publicidade, com carácter anual, impulsionado e instruído pela ora Recorrente, pedidos esses que foram deferidos pela CML e que deram lugar à emissão da respectiva licença. O pedido efectuado pela Recorrente no âmbito do procedimento de licenciamento de publicidade, o seu deferimento e a, consequente, concessão de licença pela entidade Recorrida é que definiu (e define enquanto se mantiver o licenciamento) a liquidação a efectuar;
5º. As renovações de licenças operam, automática e sucessivamente, desde que se mantenha a afixação da publicidade, visível do espaço público, devidamente titulada por licença (anteriormente) concedida pelos serviços competentes do Recorrido, como o foi, e por esta requerida, como efectivamente ocorreu, por um período superior a 30 dias [art. 20.º, al. b) do Regulamento de Publicidade], a que acresce a inexistência de oposição de qualquer um dos sujeitos da relação jurídica subjacente à sua renovação; mantendo-se as licenças, há lugar à liquidação e cobrança das respectivas taxas, conforme imposição regulamentar (n.º 2 do art. 18.º do Regulamento), sendo condição para o titular da licença poder exercer os direitos inerentes à mesma o pagamento da respectiva taxa;
6º. As taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento são as estabelecidas na TTORM em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16.º do referido Regulamento, a qual, no caso concreto e atenta a vigência de norma transitória prevista no n.º 5 do art. 43.º, do RGTPORML, se encontra limitada pelo valor estabelecido pela TTORM/2009, acrescido de 5%. A Assembleia Municipal de Lisboa, no âmbito das suas atribuições, prorrogou a aplicação do estatuído no art. 43.º, n.º 3 para o ano de 2014 (cfr. Considerando n.º 6 da Deliberação n.º 104/AML/2013, que incidiu sobre a Proposta n.º 870/2013, que aprovou o Orçamento para o ano de 2014 e a Tabela de Taxas para o ano de 2014). Tal opção foi adoptada tendo em vista a salvaguarda dos sujeitos passivos da taxa de publicidade do aumento de valor da taxa decorrente da entrada em vigor da Tabela de Taxas de 2010, relativamente ao valor previsto para 2009. Por outro lado, foi englobado num único critério e valor de cálculo as taxas devidas por todos os tipos de licenciamento de publicidade em “unidades móveis publicitárias", ou seja, em veículos utilizados para a afixação de publicidade, na sequência do intuito de simplificação, que entre outros, norteou a CML, na elaboração do RGTPORML A Tabela de Taxas aplicável à liquidação, concretamente quanto aos valores a aplicar, no correspondente cálculo, será a de 2014, no seu ponto 4.1.9, com o índice de cálculo aplicável à “publicidade em unidades móveis”;
7º. Por seu turno, de acordo com o art. 3.º do RGTAL, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio público local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, acrescendo, nos termos das als. b) e c) do art. 6.º do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças e pela utilização de bens do domínio público municipal;
8º. No art. 4.º da LGT, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” estabelece-se que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, sendo identificadas três tipos de situações que podem, alternativa e legitimamente, dar origem à liquidação e cobrança de taxas; O tributo ora em causa configura um deles, pois é liquidado e cobrado como contrapartida pela renovação de licença/remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
9º. Está, pois, assente que a Recorrente beneficia de uma contraprestação decorrente do licenciamento da publicidade, na medida em que, não só a habilitação daquela para a afixação das mensagens publicitárias decorre da emissão e subsequentes renovações e manutenção de licença, concedida pelo Município, mas igualmente porque a exibição das mensagens publicitárias consubstancia, para a Recorrente/titular do licenciamento, uma utilização individualizada do domínio público municipal, uma vez que as mensagens publicitárias são exibidas e visíveis da via pública/domínio público municipal, a qual é remunerada pelo pagamento da taxa. O licenciamento e sucessivas renovações removem o obstáculo jurídico a tal actividade e permitem à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles. A necessidade de tal protecção, imprimida pelo legislador, tem origem no facto de a publicidade, relativamente proibida, ter o seu impacto no domínio público, razão pela qual é exigido o licenciamento de tal actividade, que configura assim um obstáculo real a tal actividade e resultante da lei;
10º. Apenas porque operou a renovação do licenciamento de exibição de publicidade, para o ano de 2014, a Recorrente ficou habilitada a manter exposição da publicidade, naquele período, usufruindo, assim, em pleno, da contrapartida/sinalagma exigido pelo conceito de taxa e correspondente, reitera-se, à remoção do obstáculo jurídico que impedia aquela exibição, no referido período;
11º. Se é certo que a opção jurisprudencial de classificar como imposto a taxa de publicidade fez escola na Jurisprudência do TC, e bem assim na do STA, que a vinha coadjuvando, na qual a Recorrente fundamenta a sua alegação, é incontroverso que o douto TC inflectiu a sua posição relativamente à natureza jurídica do tributo em apreço, passando a ter uma orientação constante e unânime quanto à constitucionalidade do mesmo. Efectivamente, a questão ficou resolvida com a prolação, por unanimidade, do Acórdão do Plenário do TC n.º 177/2010, de 5 Maio 2010. Passou a entender-se que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa no art. 4.º, n.º 1 da LGT e no art. 3.º do RGTAL, pronunciando-se no sentido de não julgar organicamente inconstitucionais as normas que preveem a cobrança da taxa pela afixação de publicidade em bens pertencentes a particular, orientação perfilhada em várias decisões sumárias posteriores daquele Tribunal tem unanimemente mantido e firmado esta orientação, bem como do STA;
12º. A circunstância de a liquidação se reportar à renovação da licença de publicidade inscrita em veículos particulares não afasta o entendimento respeitante à publicidade afixada em edifícios particulares. A taxa é devida desde que visível da via pública, independentemente do local de suporte publicitário e respectiva titularidade. E, no caso dos veículos automóveis, é indubitável a sua circulação na via pública, podendo as mensagens publicitárias ser percepcionadas por quem nela passa. Concretamente, quanto a tal situação, como em relação às demais, concluíram os tribunais nacionais, já, pela natureza de taxa, do aludido tributo;
13º. A questão do licenciamento da publicidade afixada em veículos e do tipo tributário da receita cobrada na sequência da mesma e respectivas renovações, foi ampla e claramente analisada pelo STA, no Acórdão, de 5 de Fevereiro de 2013, exarado no Processo n.º 0333/14, fundamento da Decisão a quo, e respeita precisamente a Recurso interposto pelo Município de Lisboa, em que estava em apreciação a natureza jurídica da quantia liquidada, pela renovação do licenciamento da publicidade em veículos privados. Tal Aresto reconheceu que "tem a natureza de taxa o tributo liquidado ao abrigo das normas contidas nos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital n.º 35/92, e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, ainda que incida sobre a renovação do licenciamento de publicidade em veículos particulares em consonância com jurisprudência anterior do STA, de que é exemplo Acórdão n.º 436/2010, de 10 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 633/10;
14º. Em suma, o tributo sub judice consubstancia, sem dúvida, uma taxa, e não um imposto, enquadrável no conceito adoptado pelo legislador no art. 4.º, n.º 2 da LGT e no conceito acolhido no RGTAL (art. 3.º), não se verificando a inconstitucionalidade orgânica ou formal das normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa;
15º. Sem prescindir quanto à invocada inadmissibilidade, a liquidação impugnada respeita o princípio da equivalência, estando conforme com as disposições legais aplicáveis e inexistindo qualquer desproporção intolerável que possa questionar a sua proporcionalidade;
16º. A liquidação da taxa impugnada é perfeitamente válida e eficaz, actuando a CML no exercício de competências que lhe são constitucional e legalmente atribuídas, em consonância com o conceito de taxa adoptado pelo legislador ordinário e de harmonia com regulamentos municipais aprovados na sequência de lei habilitante. Não reveste natureza de imposto a o tributo que a Recorrente questiona nos autos, uma vez que a mesma constitui contrapartida da renovação da licença de publicidade - remoção de obstáculo jurídico à actuação do particular - e consequente fruição do espaço público que, por via dela, é facultada à Recorrente;
17º. Decidindo como decidiu, a douta Sentença a quo está em consonância não só com o n.º 2 do art. 4.º da LGT, bem como com o disposto nos arts. 3.º e 6.º, n.º 1, al. b) do RGTAL, nos arts. 3.º,16.º, n.º 1 e 47.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, e nos arts. 238.º n.º 4 e 241.º ambos da CRP. Aliás, adoptar-se a interpretação preconizada pela Recorrente esvaziaria de conteúdo as mencionadas normas constitucionais que atribuem poderes, tributário e regulamentar, às autarquias locais, interpretação que, a proceder, o que não se concede, redundaria em verdadeira inconstitucionalidade, por violação daquelas disposições que, na CRP, atribuem aos municípios aqueles poderes, conforme se arguiu, para todos os legais efeitos.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se seja negado provimento ao presente Recurso, com a consequente manutenção da douta Sentença Recorrida e do acto de liquidação impugnado, assim se fazendo a devida, e costumada, justiça.”.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1) Em 02-07-2013, a Impugnante dirigiu um requerimento ao Município de Lisboa com assunto “Retificação Licenças Publicidade Transportes Coletivos” do qual se retira, além do mais, o seguinte:
«A A………… [...] vem requerer a correção das licenças de publicidade relativas aos autocarros da Carris [...] de acordo com as listagens apresentadas em anexo:
Anexo 1 – licenças a anular (veículos abatidos)
Anexo 2 – veículos novos a licenciar
Anexo 3 – licenças a manter mas com algumas correções na metragem [...]»
(cf. requerimento a fls. 21 a 30 do PA apenso aos autos);
- 2)Em 08-07-2013, deu entrada nos serviços do Município de Lisboa um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista a obtenção de uma licença de funcionamento de recinto com publicidade constando como tipo de ocupação temporária de espaço público o campo “Outro Autocarro” (cf. requerimento a fls. 2 a 5 do PA apenso aos autos);
- 3)Em 25-02-2014, os serviços do Município de Lisboa emitiram em nome da Impugnante a Relação Valorizada n.º 700000103943 relativa à ocupação do espaço público e publicidade no valor de € 86.960,51, constando na mesma no campo Designação “PUB Transportes Colectivos” (cf. relação a fls. 13 a 21 do PA da reclamação apenso aos autos);
- 4)Em 27-03-2014, deu entrada nos serviços do Município de Lisboa um requerimento em nome da Impugnante com assunto “Reclamação Graciosa” (cf. requerimento a fls. 1 a 12 do PA da reclamação apenso aos autos);
- 5)Em 31-07-2014, o Diretor Municipal de Finanças proferiu um despacho do qual se extrai ter indeferido o requerimento descrito em 4) (cf. ofício a fls. 86 do PA da reclamação apenso aos autos);
- 6)Em 28-01-2015, deram os presentes autos entrada neste Tribunal (cf. registo do SITAF).
Nada mais se deu como provado.
Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A recorrente coloca no seu recurso as seguintes questões:
-ilegalidade da liquidação das taxas uma vez que as mesmas não se encontram legal ou regulamentarmente previstas;
-as “taxas” liquidadas correspondem materialmente a um imposto;
-por ser automática, a renovação da licença não pressupôs qualquer atividade, designadamente, instrutória, pelo que não existe bilateralidade ou sinalagmaticidade na taxa;
-violação do princípio da equivalência das taxas, posto que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efectuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica), inexistindo, contudo, qualquer actividade administrativa a compensar.
Por sua vez, a recorrida contra-alega refutando a posição da recorrente e pede que não se conheça da ultima questão uma vez que se trata de questão nova.
Comecemos, então, pelo conhecimento desta questão colocada pela recorrida de modo a delimitarmos desde já o âmbito de conhecimento do presente recurso.
Na sentença recorrida delimitou-se da seguinte forma as questões a resolver:
Nos presentes autos está em causa a liquidação da taxa de publicidade relativa ao ano de 2014 constante da Relação Valorizada descrita nos factos em 3), alegando a Impugnante que a mesma é ilegal por falta de previsão no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, é inconstitucional organicamente por a taxa configurar um verdadeiro imposto, cuja criação se encontra submetida a reserva relativa de competência da Assembleia da República e, ainda, que é ilegal por provir de uma renovação automática, sem existência do sinalagma necessário a tal tipo de tributo.
Da leitura conjugada deste excerto da sentença recorrida, com as conclusões das alegações da recorrente e bem assim com as contra-alegações, ressalta à evidência que a questão da violação do princípio da equivalência das taxas não foi resolvida na sentença recorrida, porque não foi colocada em discussão pelas partes no momento próprio, assim, tem razão a recorrida quando diz que se trata de questão nova sobre a qual a instância não se pronunciou.
Já não é a primeira vez que a recorrente coloca esta questão à apreciação deste Supremo Tribunal, sem previamente a ter colocado perante a instância, cfr. acórdão datado de 14.10.2020, recurso n.º 01711/11.0BELRS.
Com interesse escreveu-se a propósito nesse acórdão:
Tem-se entendido que as questões de inconstitucionalidade são do conhecimento oficioso de qualquer tribunal e que os interessados podem invocá-la pela primeira vez em qualquer via de recurso ordinário que a decisão admita, não havendo que considerá-la uma questão nova se for suscitada pela primeira vez em alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Trata-se de um entendimento que a jurisprudência vem extraindo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (vd. por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/99 e jurisprudência ali indicada).
Só que a questão suscitada da alínea “c)” das alegações de recurso e conclusões “t)” a “y)” (identificada sob a epígrafe «Da violação do princípio da equivalência») não é uma questão de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade. O que aqui está em causa não é a desconformidade de qualquer norma com algum comando constitucional, mas a alegada desconformidade do ato impugnado com um comando infraconstitucional. No caso, o artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL.
É certo que o princípio da equivalência tem sido considerado um princípio estruturante aplicável às taxas e contribuições e um corolário dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, quando aplicados a estes tributos. Poderia, então, defender-se que, ao convocar o artigo 4.º do RGTAL o Recorrente estaria, afinal, a apelar para estes princípios constitucionais.
Deve, porém, contrapor-se desde já que as disposições regulamentares em que se fundou o ato impugnado para a fixação do quantum do tributo não foram convocadas para impugnação e, por isso, o tribunal recorrido nunca foi chamado a aplicá-las.
Saliente-se que de parte alguma da petição inicial se extrai alguma questão relacionada com a quantificação do tributo.
Ora, o tribunal de recurso só teria que apreciar oficiosamente questões de inconstitucionalidade respeitantes a normas aplicadas na sentença recorrida, isto é, a normas que o tribunal recorrido tenha apreciado ou aplicado ao decidir da legalidade do ato impugnado.
De todo o exposto deriva que o Recorrido tem razão e que a questão identificada sob a epígrafe «Da violação do princípio da equivalência» é uma questão nova e que não pode ser aqui apreciada.
No caso dos autos passa-se exactamente o mesmo, não foi nunca posta em causa a quantificação do tributo (aliás a este propósito escreveu-se na sentença recorrida (Aplicando o supra exposto aos autos, e não sendo controvertidos os valores da liquidação em crise, temos então que a taxa em crise tinha, efetivamente, previsão no Regulamento Geral de Taxas em vigor em 2014 por aplicação remissiva do disposto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009), apenas pretendeu a recorrente discutir se havia norma habilitante para a emissão das liquidações impugnadas, desinteressando em alegar atempadamente qualquer desconexão entre o quantum do tributo e a actividade desenvolvida pela recorrida.
Assim, também agora, se decide não tomar conhecimento desta questão.
Passemos, então à reapreciação das questões que foram já apreciadas pela sentença recorrida.
A inexistência de norma que autorizasse a liquidação das taxas impugnadas.
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida:
Quanto à falta de previsão legal da taxa em crise, afirma a Impugnante que não existia no Regulamento Geral de Taxas do Município de Lisboa, em vigor à data, norma que permitisse a cobrança das taxas em apreço, tendo, por outro lado, o artigo 44.º do mesmo Regulamento revogado a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009, aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação n.º 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de janeiro de 2009.
De facto, não existem dúvidas que aos municípios cabe a habilitação legal para liquidar e cobrar a taxa sindicada, de acordo com o artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aqui se prevendo que “As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”.
No âmbito deste poder, foi aprovado pelo Município de Lisboa o Regulamento de Publicidade, publicado no Diário Municipal de 19 de março - Edital n.º 35/92, aprovado em execução da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação do Edital n.º 42/95, publicado no Boletim Municipal n.º 61 de 25 de abril de 1995, e do Edital n.º 53/95, publicado no Boletim Municipal n.º 66, de 30 de maio de 1995.
Dispõe este Regulamento, no artigo 3.º, que “A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal” e no artigo 16.º que “São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.”.
Concretamente quanto à entidade competente para o licenciamento, pode-se ler no n.º 1 do artigo 47.° daquele Regulamento que “A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares ou sede no caso de pessoas coletivas.”.
A licença em causa é anual, renovando-se automática e sucessivamente nos termos previstos no artigo 20.º daquele Regulamento de Publicidade, desde que não se verifiquem nenhuma das causas de cessação ali prevista, nomeadamente a comunicação, por uma das partes, da não intenção de renovação.
Todavia, em 2010 foi aprovado o Regulamento n.º 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30-04-2010, 2.ª Série, designado Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGT), aqui se prevendo, no artigo 44.º, a revogação da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009.
Não obstante, o seu n.º 5 do artigo 43.º dispunha uma norma transitória segundo a qual “Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação da via pública com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogadas, acrescido de 5%.”, tendo este regime sido estendido ao ano de 2014 pelo n.º 4 da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870/2013, de 16-12-2013.
Aplicando o supra exposto aos autos, e não sendo controvertidos os valores da liquidação em crise, temos então que a taxa em crise tinha, efetivamente, previsão no Regulamento Geral de Taxas em vigor em 2014 por aplicação remissiva do disposto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2009.
Neste sentido, improcede a impugnação com este fundamento.
Lidas atentamente as alegações de recurso não se vislumbram quaisquer argumentos invalidantes do decidido na sentença recorrida.
Efectivamente a recorrente insiste na revogação do regulamento habilitante da liquidação, não emitindo qualquer pronúncia válida quanto ao argumento usado na sentença recorrida de que se encontrava vigente norma habilitante para a liquidação da taxa uma vez que o n.º 5 do artigo 43.º dispunha uma norma transitória segundo a qual “Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação da via pública com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogadas, acrescido de 5%.”, tendo este regime sido estendido ao ano de 2014 pelo n.º 4 da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 870/2013, de 16-12-2013.
Apenas ensaia o argumento de que consultado o anexo I do Regulamento Geral das Taxas, Preços e Outras Receitas em vigor em 2014, ano em que foram liquidadas as taxas em apreço, verifica-se que não se encontravam previstas taxas para o licenciamento da afixação de publicidade em transportes coletivos, porém, como bem se sinalizou na sentença recorrida, a norma genérica do artigo 43º, n.º 5, abarcou todas as taxas de publicidade e de ocupação de via pública, sendo, por isso, desnecessária a individualização de todas as taxas de publicidade, independentemente do suporte físico, para que as mesmas se mantivessem em vigor.
Assim, e tal como na sentença, o recurso não obterá provimento quanto a esta questão.
Relativamente à segunda e terceira questões colocadas, também já não são novas neste Supremo Tribunal e foram apreciadas, perante as mesmas partes, no já referido processo n.º 01711/11.0BELRS e noutros que se lhe seguiram, sempre em sentido coincidente.
Assim, e por questão de simplicidade relembramos o que se deixou dito nesse acórdão:
3.2. A questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber o tributo cobrado pelo Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade, deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto.
Decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, ora recorrido, que esse tributo tinha a natureza de taxa, valendo-se da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de maio de 2010, tirado em plenário, a que foi atribuído o n.º 177/2010, e bem assim da jurisprudência firmada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, de que destaca o acórdão de 8 de junho de 2011, tirado no processo n.º 300/11, que transcreve parcialmente.
Não se conforma a Recorrente com o assim decidido, por entender que esta jurisprudência não se aplica ao caso.
E não se aplica ao caso – no entendimento da Recorrente – porque, ao contrário do que ali sucedia, não há aqui que pressupor alguma atividade de reavaliação das condições legais de licenciamento, porque a renovação das licenças concedidas é automática. Sendo, assim, patente que a taxa da renovação da licença em questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada da parte do Município. E que, por conseguinte, o tributo respetivo não tem natureza bilateral.
A título preliminar, deve observar-se que a Recorrente conclui que a renovação das licenças de publicidade concedidas pelo Município de Lisboa é automática, não porque isso derive da factualidade dada como assente, mas porque o regulamento de publicidade o prevê.
Ou seja, a Recorrente pretende que não existiu nenhuma atividade de reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do particular ou da edilidade em sentido contrário.
Sucede que do facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade de renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária.
Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento.
Ora, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional supra indicado, a emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica entre a edilidade e o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos obrigados tributários, no quadro da qual a entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contem nos seus limites legais, isto é, dentro dos critérios legais que abrangem não apenas o ato de licenciamento da publicidade, mas também o exercício da atividade licenciada – cfr. o artigo 4.º da lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Esta relação jurídica, de natureza bilateral, permanece enquanto durar o licenciamento e atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença.
Subjacente a este entendimento está – naturalmente - a ideia de que o pressuposto constitucional das taxas de licença não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade licenciada. Como de resto, o Tribunal Constitucional admitiu expressamente, ainda que a propósito de outro tributo (cfr. o acórdão de 1 de abril de 2014, também tirado em plenário – n.º 316/2014).
E, embora possa ser discutível este entendimento, designadamente por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de preceitos e de princípios constitucionais.
Mas não é só por aqui que não pode dar-se razão à Recorrente: é que decorre também daquela jurisprudência do Tribunal Constitucional e do acórdão n.º 177/2010 em particular «que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade» (citação extraída do acórdão do mesmo Tribunal de 20 de março de 2019 – n.º 181/2019 – ponto 7.º).
Ou seja, ao contrário do que pretende a Recorrente, não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade alguma no ato de renovação das licenças que não exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de “deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente.
Como se resume no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de junho de 2011 (no processo n.º 300/11, num segmento não transcrito na sentença recorrida, mas que vem ao caso) «o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (…). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário».
Decorre do exposto que, ao contrário do que pretende a Recorrente, o Tribunal recorrido não interpretou erradamente a jurisprudência dos tribunais superiores, nem a aplicou erradamente ao caso. Inversamente, o sentido do ali decidido pode e deve ser convocado para a decisão os autos, por corresponder ao entendimento firmado e reiterado na jurisprudência mais recente e ser transponível para o caso.
Entendimento que deve ser aqui reafirmado, tendo em vista uma resposta uniformizada à questão subjacente e tendo em conta que a douta argumentação produzida pela Recorrente não justifica a sua revisão.
Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.
3.3. A última questão a decidir nos autos consiste em saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que não foi violado o conceito jurídico de taxa previsto na lei, por falta de bilateralidade [alínea “b)” das alegações de recurso e conclusões “q)” a “s)”].
A primeira observação a fazer a este propósito é a seguinte: esta questão só tem autonomia em relação à apreciada no ponto anterior no pressuposto de que esteja aqui em causa apenas o conceito infraconstitucional de taxa. Isto é, de que está em discussão apenas saber se pode haver uma taxa devida pela remoção de um obstáculo jurídico que não tenha por pressuposto uma prestação administrativa dirigida especificamente ao licenciamento da atividade relativamente proibida.
Assim, na parte do doutamente alegado que aqui recupera as considerações relativas à interpretação e aplicação inconstitucionais do RPML e do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, o Supremo Tribunal Administrativo não tem nada a acrescentar ao que foi referido no ponto anterior e limita-se, assim, a remeter para o sobredito.
A questão que aqui importa analisar cinge-se, por isso, a saber se as taxas devidas pelas designadas prestações de «deixar fazer» cabem no conceito infraconstitucional das taxas de licença ou, não cabendo, podem, ainda assim, ser consideradas legais.
Dizendo de outro modo: saber se o regulamento municipal, na parte respetiva, se conforma com a lei ordinária e com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária em particular.
Também aqui há uma observação preliminar a fazer: os pressupostos dos tributos lançados pelas autarquias locais não são estabelecidos pelo artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Isto sucede porque a própria Lei Geral Tributária ressalva da sua aplicação o regime geral das taxas que conste de lei especial – n.º 3 do artigo 3.º daquela Lei. E no caso existe lei especial, o RGTAL. Às relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, a Lei Geral Tributária aplica-se apenas supletivamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 2.º do RGTAL.
Ora, embora o artigo 3.º do RGTAL recupere para as taxas das autarquias locais os mesmos pressupostos que a Lei Geral Tributária prevê, este dispositivo não pode deixar de ser conjugado com o seu artigo 6.º. Do qual deriva que as taxas embora tenham como pressuposto certas prestações públicas das autarquias locais, incidem sobre utilidades de que os munícipes ou outros sejam causadores ou beneficiários.
Esta diferenciação entre pressuposto e incidência autoriza a que se considere que as taxas municipais não incidem necessariamente sobre o ato que consubstancia a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares (o ato de licenciar a atividade relativamente proibida), embora tomem como pressuposto que esse serviço, essa utilização ou a licença existam.
Ou seja, que o pressuposto das taxas locais previsto no artigo 3.º não é causa da tributação, mas condição da tributação; algo que a tributação municipal pressupõe, mas que não é determinado por ela.
E sucede também que o artigo 6.º, n.º 2, do RGTAL permite que as taxas municipais incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. Ou seja, que tenham por objeto a utilidade obtida com a especial utilização ou a especial utilidade na utilização de bens públicos imateriais que careçam de proteção por essa especial utilização ser, em si mesma, geradora de riscos (reais ou potenciais) ou de incómodos públicos.
E isso significa, na prática, que – do ponto de vista do legislador ordinário – deve ser essa utilização dos denominados bens públicos imateriais (e não o ato de licenciamento) o elemento central que releva para o estabelecimento da relação comutativa entre o Município e o utilizador e, por conseguinte, para a qualificação destes tributos como taxas.
Do exposto deriva que a Recorrente não tem razão quando reconduz o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento. Pelo menos, não é isso que resulta da lei infraconstitucional aplicável.
Face a estes abundantes argumentos, e porque não se vê agora razão para decidir de modo diferente, também este recurso não obterá provimento.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa 06 de Outubro de 2021
Jorge Aragão Seia
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento como adjuntos.
Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.