IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de abril de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.No âmbito de execução fiscal, em que a ora reclamante figura como executada, foi proferida decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 8 de janeiro de 2018, rejeitando a oposição deduzida por aquela.
Inconformada com tal decisão, a executada dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão de 8 de maio de 2019, este Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Deste aresto interpôs a executada recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. O relator no Tribunal Central Administrativo Sul não o admitiu, com fundamento em inadmissibilidade.
Notificada de tal decisão, a executada apresentou reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo.
Por decisão singular do relator no Supremo Tribunal Administrativo, datada de 15 de dezembro de 2019, foi a reclamação indeferida.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal despacho:
«1. A. LDA, nos autos melhor identificada, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a presente reclamação da decisão da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora que não admitiu o recurso por si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos de recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no processo de oposição n.º 641/17.7BELLE.
Com a interposição da reclamação apresentou alegações de cuja leitura extraio as seguintes conclusões:
a)Andou mal o tribunal “a quo” ao rejeitar o recurso porque se tem que entender que estamos perante um recurso com fundamento em oposição jurisprudencial, admissível a coberto dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b)Por outro lado, o recorrente viu violado o seu direito ao recurso previsto no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa.
Concluiu pedindo fosse atendida a reclamação e admitido o recurso interposto,
A Recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre decidir, visto o relator ter competência para tal e nada obstar à apreciação do mérito da reclamação.
2. A primeira questão que importa decidir é a de saber se o recurso interposto deve ser interpretado como um recurso com fundamento em oposição de acórdãos.
A esta questão respondo negativamente.
O recurso por oposição de acórdãos é dirigido ao Pleno da Secção. A Recorrente dirige o recurso aos juízes da Secção, sem especificar alguma vez que pretende a sua apreciação pelo Pleno da Secção.
No recurso por oposição de acórdãos, o recorrente anuncia esse fundamento logo no requerimento inicial e indica ali o acórdão ou os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados. A Recorrente não faz nem uma coisa nem outra (o que seria razão bastante para não admitir um recurso que fosse mesmo de oposição de acórdãos - cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
No recurso por oposição de acórdãos, o recorrente começa por alegar e demonstrar que existe a oposição entre os acórdãos, só havendo alegação sobre a questão de fundo se o recurso dever prosseguir. A Recorrente começa logo por invocar as razões da sua discordância com o acórdão recorrido e nunca chega a apresentar alegações tendentes a demonstrar a verificação dos requisitos de oposição de acórdãos.
No recurso por oposição de acórdãos, o recorrente termina a sua alegação inicial pedindo a admissão do recurso por estarem verificados os requisitos de oposição e o seu prosseguimento para alegações quanto ao mérito. A Recorrente termina a sua alegação pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A tudo acresce que decorre impressivamente das doutas alegações de recurso e respetivas conclusões que a sua razão de recorrer é o facto de não se conformar com o acórdão recorrido. E não o facto de o acórdão recorrido não se conformar com a jurisprudência firmada em qualquer outro acórdão.
É verdade que, na 15.ª conclusão refere que «[o] acórdão recorrido encontra- se assim em oposição com a nossa jurisprudência dominante». Fê-lo, porém, não porque fosse essa a sua razão de recorrer, mas em apoio ou em reforço das razões que tinha adrede invocado para recorrer. E fê-lo, de qualquer modo - e mais uma vez - sem referir nenhum acórdão em concreto em sem demonstrar que estavam reunidos os requisitos de oposição de acórdãos.
É também verdade que na 24.ªe na 25ª conclusões cita de nomeada um conjunto de acórdãos dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Lisboa e refere que o acórdão recorrido se encontra em oposição com estes acórdãos. O que, todavia, nunca poderia servir de fundamento a um recurso por oposição e acórdãos. Porque o recurso por oposição de acórdãos não serve para dirimir oposição com jurisprudência da outra jurisdição.
De todo o exposto decorre impressivamente que não estamos perante um recurso por oposição de acórdãos. E que, por isso, o recurso não pode ser admitido com fundamento nas disposições legais que estabelecem as condições de admissibilidade destes recursos.
A segunda questão que importa dirimir é a de saber se a decisão reclamada violou o direito da Recorrente ao recurso consagrado no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa.
Nesta parte, o que a Recorrente pretende dizer é que a Constituição lhe garante o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em segundo grau de jurisdição, para reduzir o risco de erro judiciário e assegurar a uniformização jurisprudencial. E que, por isso, qualquer limitação infraconstitucional à sua admissibilidade é inconstitucional.
A esta questão respondo dizendo apenas que a jurisprudência constitucional se tem orientado no sentido de que, fora do âmbito do processo penal, a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigatoriedade da previsão pelo legislador ordinário de um duplo grau de jurisdição e de que o legislador dispõe de uma ampla margem de discricionariedade para moldar os pressupostos da recorribilidade. Apenas está vedado ao legislador, atenta a imposição constitucional de uma hierarquia de tribunais, eliminar pura e simplesmente, de modo absoluto, a faculdade de recorrer (sobre esta matéria, ver, Carlos Lopes do Rego, «Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio judiciário; questões recentes na jurisprudência constitucional», in Revista Julgar, n.º 29 - 2016, págs. 77 e seguintes).
Tanto basta para concluir que a reclamação não merece provimento.
- 3.Nos termos e com os fundamentos expostos decido indeferir a reclamação.»
- 3.Notificada de tal decisão, a ora recorrente dela interpôs recurso de constitucionalidade, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e através de requerimento com o seguinte teor:
«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada da decisão proferida em 15-12-2019 que indeferiu a reclamação apresentada, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dela interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes;
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de26 de fevereiro.
A sociedade oponente, ora recorrente, foi citada de que corria termos corra si processo de execução fiscal n.º 1139201501100670 e apensos, tendo em06-11-2017deduzido oposição porquanto se entende que não são devidos os impostos IRC e IVA aí peticionados.
Invocando na oposição apresentada que decidiu pôr termo ao pedido de insolvência que contra si fora formulado através da dação em cumprimento de um imóvel, após o pagamento de dívidas fiscais, não tendo obtido qualquer ganho com esta operação. Sustenta que o imobilizado não foi “avaliado, tendo o seu valor sido calculado de forma incorreta pelo Serviço de Finanças”, que “para efeitos de cálculo do imposto de IRC [deve] ser considerado o valor de juros”. Defende “que relativamente às instituições bancárias muitas vezes se encontra camuflada em letras e livranças”. Como a instituição financeira com quem celebrou o negócio beneficiou de isenção de IMT, ao contrário de si que foi sujeita a tributação, advoga que o sistema se encontra subvertido e conclui no sentido da existência de “uma inconstitucionalidade na interpretação do artigo 10.º, n.º 1, no caso de este não ser interpretado no sentido de que ao estarmos perante uma mora no cumprimento de obrigações por mais de um ano a instituição financeira gozou de direitos reais.
Por sentença datada de 08-01-2018, o douto tribunal “a quo” decidiu rejeitar a oposição por manifesta improcedência, referindo quanto à inconstitucionalidade invocada;
“Ora, no ponto, a Oponente sustenta no artigo 25.º do seu articulado inicial que “temos a ter ver uma inconstitucionalidade na interpretação do artigo 10.º n.º1, no caso de este não ser interpretado no sentido de que ao estarmos perante uma mora no cumprimento de obrigações por mais de um ano a instituição financeira gozou de direitos reais”
Não é clara a alegação da Oponente,
Por um lado, não indica expressamente o diploma no qual se encontra a norma alegadamente inconstitucional, que é o Código do IMT referido no artigo 17.º da Petição Iniciai que se refere à isenção de que beneficiou a instituição financeira.
Mas, assim sendo, esta norma do Código do IMT ê totalmente estranha às dívidas exequendas de IRC e IVA, pelo que, ainda que se concluísse pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que ela é estranha aos pressupostos de direito das liquidações que deram origem às quantias exequendas, a Oposição sempre teria, aqui, que improceder.”.
Não se conformando a ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Central Administrativo do Sul invocando a inconstitucionalidade da decisão recorrida, pág. 14 a 18, conforme infra se transcreve:
“Da Violação do artigo 97.º n.º 3 da LGT e do artigo 98.º, n.º4 do CPPT e da Inconstitucionalidade da Sentença Recorrida”
Sem prescindir, a sentença recorrida refere ainda que estão assegurados meios judiciais de impugnação das liquidações, sendo manifesto que, também aqui, não é possível a procedência da Oposição à Execução, indiciando mais uma vez que podemos estar perante um erro na forma do processo, erro esse que consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr. artºs 193 e 196, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do art.º2, al. e), do C.P.P.T.), o que deve ser conhecido no despacho saneador (cfr. artº.595, nº1, al. a), do Código de Processo Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do Código de Processo Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr. artº.198, nº, 1, do Código de Processo Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
In casu, no processo judiciai tributário o erro na forma do processo igualmente substância uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. artº. 9º nº1, da L.G.T.; artº.98º nº.4, do C.P.P. T).
Pelo que deveria o tribunal “a quo” ter convolado os presentes autos atendendo ao princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (Cfr. art.º130, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi”do art.º2, al. e), do C.P.P. Tributário).
A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no finai do articulado iniciai constitui uni dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895).
Nesta Linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
O que pode e deve ser objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efetuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).
Ao abrigo do artº. 268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos.
Na mesma linha, no art.º 9, nº,1 da LG. Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, O direito a uma tutela jurisdicional efetiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respetivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
O artigo 103.º, da C.R.P., principalmente os seus nºs.2 e 3, consagra o princípio da legalidade fiscal como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artigo 103.º, nº.3, da CR.P., reconhece, além domais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam na forma prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de execuções fiscais inconstitucionais ou ilegais (dr. artigo 21. º, da C.R.Portuguesa).
A sentença recorrida é inconstitucional por violação do artigo 103.º, da C.R.P., em conjugação com o artigo 17.º também da C.R.P. que estabelece o direito fundamentai de natureza análoga de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que receba a presente oposição, seguindo os autos os seus ulteriores termos.”
Por acórdão proferido a fls., datado de 08-05-2019 foi o recurso apresentado julgado improcedente e não se conformando com o teor do mesmo a ora Recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a inconstitucionalidade a pág, 26 a28, conforme infra se transcreve:
“Da Violação do artigo 97.º, n.º 3 da LGT e do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e da Inconstitucionalidade Invocadas”
Sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido atendendo a que no processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substância uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sua sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. art.º 97, nº. 3, da L.G.T.; art.º 98, nº. 4, do C.P.P.T.).
Pelo que deveriam os presentes autos terem sido consolados atendendo ao princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (Cfr. art.º130, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi”do artº. 2, al. e), do C.P.P. Tributário).
A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no finai do articulado iniciai constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895).
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
O que pode e deve ser objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efetuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa).
Ao abrigo do art.º 268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos.
Na mesma linha, no art.º 9, nº.1 da LG. Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva consubstancia-se como o direito a obter, em praz, o razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respetivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
O artigo 103. º, da C.R.P., principalmente os seus nºs. 2 e 3, consagra o princípio da legalidade fiscal como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artigo 103.º, nº.3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam na forma prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de execuções fiscais inconstitucionais ou ilegais (cfr. artigo 21.º, da C.R.Portuguesa).
Motivo pelo qual se invocou a inconstitucionalidade da sentença recorrida e se invoca desde já a inconstitucionalidade do acórdão recorrido por violação do artigo 103. ºf da CR.P., em conjugação com o artigo 17.º também da C.R.P. que estabelece o direito fundamentai de natureza análoga de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional,
Termos em que deverá ser revogado o acórdão recorrido e consequentemente deverá ser proferido outro que receba a presente oposição, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
Por despacho proferido em 25-06-2019 foi rejeitado o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por inadmissível.
Não se conformando a Recorrente apresentou Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, invocando a inconstitucionalidade a pág. 3 e 4, conforme infra se transcreve:
“Por outro fado, o recorrente viu assim violado o seu direito ao recurso previsto na nossa Constituição, nomeadamente no artigo 212. º da CRP.
Não nos podemos também, olvidar que as garantias de recurso atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário, por reexame do caso por um novo tribunal, a garantia de melhor qualidade potenciai da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um tribunal superior; e a possibilidade de uniformização jurisprudencial.
Como dissemos, o direito ao recurso, está constitucionalmente concebido como garantia de defesa.
Parece-nos razoavelmente óbvio que se admita o recurso interposto pelo ora reclamante, atendendo à jurisprudência invocada.
Com efeito, e atendendo ao supra exposto há que se fazer uma interpretação conforme com a lei fiscal e o Código de Procedimento e Processo Tributário e com a nossa Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso em causa.”
Por decisão datada de 15-12-2019 foi a reclamação apresentada indeferida. Pretende-se assim ver apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 3 da LGT e do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e bem assim das normas aplicadas nas decisões recorrida.
Tais preceitos violam assim o artigo 103.º, da CR.P., em conjugação com o artigo 17.º também da C.R.P. e o artigo 212.º,
A questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, conforme infra se transcreveu.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n º 4 da LTC).»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, datado de 15 de abril de 2020, com o seguinte teor:
«A., LDA., nos autos melhor identificada, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão que proferida em 15 de Dezembro último e que indeferiu a reclamação - interposta ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil - da decisão da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora que indeferiu o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos de recurso de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no processo de oposição n.º 641/17.7BELLE.
Sucede que a decisão individual do relator, no tribunal adquem, que decide a reclamação da retenção de um recurso não é, por sua vez, suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Desde logo, porque deriva do artigo 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que esta decisão é suscetível de impugnação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código.
Quer dizer, o meio adequado de impugnação da decisão individual do relator não é o recurso, mas a reclamação para a conferência.
E nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) «os recursos previstos nas alíneas b) ef) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência-». Sendo, para o efeito, equiparadas a recursos ordinários «as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Quer dizer, cabendo reclamação para a conferência, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional. Quando muito, caberá recurso da decisão proferida pela conferência que tiver incidido sobre o despacho do relator.
E a convolação do presente recurso em reclamação para a conferência não é admissível. Porque o prazo para reclamar era de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E esse prazo já decorreu há muito. Aliás, já tinha decorrido aquando da interposição do recurso. Porque a decisão recorrida foi notificada através de ofício enviado em 18 de dezembro último. E o requerimento de interposição do recurso só foi apresentado em 20 de janeiro subsequente.
Termos em que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, decido não admitir o recurso.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., LDA., Reclamante nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada do despacho datado de 15-04-2020 que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, decidiu não admitir recurso e não se conformando com o teor do mesmo vem dele apresentar
Reclamação
para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz com os termos e com os fundamentos seguintes:
Por despacho datado de 15-04-2020 o tribunal “a quo” decidiu não admitir o recurso apresentado pela Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Refere o despacho ora reclamado que a decisão individual do relator, no tribunal ad quem, que decide a reclamação da retenção de um recurso não é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Sucede que o recurso apresentado pela Reclamante para o Tribunal Constitucional não foi um recurso da decisão individual do relator, mas sim um recurso que versa sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 91º, n.º 3 e 98.º, n.º 4 ambos do CPPT, cuja inconstitucionalidade já havia sido invocada de modo adequado e em momento anterior, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Recurso, esse, que foi apresentado nesse preciso momento porquanto já não havia lugar a mais nenhum recurso ordinário.
Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e dispõe o n.º 2 do supra citado preceito legal que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Não se tratando, ao arrepio do que foi referido no despacho ora reclamado de um recurso interposto da decisão individual do relator.
Andou mal o Supremo Tribunal Administrativo ao não admitir o recurso apresentado, uma vez que o recurso foi apresentado visando a apreciação da questão de inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 3 e 98.º, n.º 4 ambos do CPPT e bem assim das normas aplicadas nas decisões recorridas, por tais preceitos violarem os artigos 17.º, 103.º e 212.º da nossa Constituição.
Tendo a questão da inconstitucionalidade sido devidamente invocada em momento anterior e no decurso dos presentes autos, não sendo compreensível como é que tal recurso não é admitido.
Sendo certo que encontra-se claramente evidenciada a norma violada e devidamente fundamentada a questão invocada.
O tribunal “a quo” ao não admitir o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional violou o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá ser julgada procedente apresente reclamação e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pela Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão proferida, e proferindo-se outra que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com que se fará JUSTIÇA.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
- 1.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 8 de maio de 2019, julgou improcedente o recurso interposto por A., Lda. da decisão que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé rejeitara, por manifesta improcedência, a oposição apresentada por aquela no Processo de Execução Fiscal n.º 1139 – 2015/01100670.
- 2.Desse acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por ser inadmissível, foi rejeitado por despacho de 25 de junho de 2019.
- 3.Dessa decisão, A., Lda. reclamou para o Supremo Tribunal Administrativo “ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil”.
- 4.No Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de dezembro de 2019, foi pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator proferida decisão que indeferiu a reclamação, sendo ela notificada, por “notificação eletrónica”, ao recorrente, em 18 de dezembro de 2019.
- 5.Dessa decisão foi, em 20 de janeiro de 2020, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, A., Lda. reclamou para este mesmo Tribunal.
- 6.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em requerimento dirigido e ao Senhores Conselheiros da Supremo Tribunal Administrativo, aí entregue, e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), começando por afirmar-se:
“A., LDA., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada da decisão proferida em 15-12-2019 que indeferiu a reclamação apresentada, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dela interpor
RECURSO
Para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)”
- 7.Portanto, diferentemente do que agora a recorrente vem dizer na reclamação, porém sem indicar de qual decisão, então, pretendia recorrer, foi identificada de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, aquela que no Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação (vd. ponto 4).
- 8.Vendo a data de notificação à recorrente da decisão recorrida e aquela em que foi apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional (pontos 4 e 5), constata-se que quando foi interposto esse recurso já o prazo da reclamação para a conferência daquela decisão (artigo 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), que é de dez dias, se tinha esgotado.
- 9.Isso mesmo parece decorrer do afirmado na decisão reclamada, quando nela se afirmou:
“Quer dizer, cabendo reclamação para a conferência, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional. Quando muito, caberá recurso da decisão proferida pela conferência que tiver incidido sobre o despacho do relator.
E a convolação do presente recurso em reclamação para a conferência não é admissível. Porque o prazo para reclamar era de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
- 10.Efetivamente, parece-nos que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto nos dez dias seguintes (artigo 75.º, nº 1, da LTC) a ter-se esgotado o prazo da reclamação.
- 11.Assim sendo, e diferentemente do que se entendeu na decisão reclamada, não será de convocar apenas o n.º 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, mas também o nº 4 que, equiparados a recursos as reclamações para a conferência, considera que estão esgotados os recursos ordinários quando haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição.
- 12.Porém, esta conclusão não leva a que a reclamação deva ser deferida.
- 13.A recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional afirmou que pretendia “ver apreciada a questão de constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT”, não identificando expressamente qual a norma ou dimensão normativa, que devia constituir objeto do recurso.
- 14.A decisão recorrida que é, recorde-se, a proferida no Supremo Tribunal Administrativo, entendeu que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul era irrecorrível, pelo que qualquer norma ou normas cuja inconstitucionalidade fosse invocada teria de incidir sobre tal matéria, o que não se pode considerar ser no caso, vendo simplesmente o conteúdo daqueles artigos.
- 15.Contudo, na reclamação para o Tribunal Constitucional a recorrente refere “as normas dos artigos 97.º, n.º 3 e 98.º, n.º 4, ambos do CPPT”, ficando, pois, a desconhecer-se se o artigo 97.º, n.º 3, pertence à Lei Geral Tributária (LGT) ou ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 16.De qualquer forma o afirmado no ponto 14 sempre se manteria integralmente.
- 17.Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente para ter legitimidade para interpor o recurso devia cumprir o ónus da suscitação prévia, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
- 18.Sendo a decisão recorrida aquela que no Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, o momento processualmente adequado para a suscitação da questão era precisamente o da reclamação.
- 19.Ora, vendo tal peça processual, nela não vem levantada qualquer questão de inconstitucionalidade máxime de natureza normativa, não se verificando, pois, também, este requisito de admissibilidade.
- 20.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 7.Exercido o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, a reclamante não respondeu tempestivamente.
Cumpre apreciar e decidir.