1. A. requereu ao Tribunal da Relação do Porto que fosse decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de comarca e o Tribunal de Círculo, ambos de Chaves, e tocantemente ao julgamento da acção sumária n.º 151/ 88, que pelo primeiro corria seus termos.
2. A Relação do Porto, por acórdão lavrado em 15 de Maio de 1990, decidiu o suscitado conflito de forma a se considerar competente para o julgamento da causa o Tribunal de comarca de Chaves, tendo, para alcançar uma tal decisão, recusado a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, pois que, no seu entendimento, aquela norma padecia de inconstitucionalidade orgânica.
3. Do proferido acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, o Ministério Público.
4. Distribuídos aqui os autos, o relator, perante o que se estatui no art.º 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e considerando a circunstância de o acórdão recorrido obviamente ainda se não encontrar transitado, determinou o seu envio ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, face à alteração legislativa verificada após a prolação daquele aresto, ser reapreciada, se tal fosse entendido, a decisão tomada.
5. Na sequência, a Relação do Porto, por acórdão tirado em 23 de Outubro de 1990, veio a decidir ser "competente para os trâmites da acção o Tribunal da comarca de Chaves, podendo, porém, a mesma acção transitar para o Tribunal de Circulo de Chaves", se isso viesse a ser requerido no momento processual próprio, e a fim de aí se realizar o julgamento.
Esta decisão foi baseada nas disposições da Lei n.º 38/ 87, atendendo à redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 24/90, já não se fazendo referência, desta feita, a qualquer norma constante do D. L. n.º 214/78, designadamente para se a aplicar ou desaplicar com fundamento em inconstitucionalidade.
II
1. Devolvido o presente processo a este Tribunal, cumpre decidir, dispensando-se os vistos, dada a manifesta simplicidade da questão a resolver.
2. As decisões que, em matéria de controlo concreto da inconstitucionalidade, este Tribunal toma, são instrumentais relativamente às questões que os tribunais "a quo" têm de decidir.
3. A ser assim, como é, no caso vertente o recurso de que tratam estes autos carecerá de sentido, e isto porquanto a questão de constitucionalidade levantada no primitivo acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto nenhuma relevância tem quanto ao que se postava em causa neste processo dada a prolação do segundo acórdão, tirado em consequência da alteração legislativa entretanto verificada.
4. Daí que o presente recurso se tenha de perspectivar como supervenientemente inútil.
III
Em face do exposto, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida