IRelatório
1. A., inconformada com o acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Guimarães que a condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 26 de fevereiro de 2020, o julgou totalmente improcedente.
Ainda inconformada, arguiu a nulidade desse acórdão, por “insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos”, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de outubro de 2020, indeferido o requerido.
- 2.Notificada deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, abreviadamente «LTC») – cf. fls. 431.
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 99/2021, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tendo essa decisão a seguinte fundamentação (cf. fls. 436-440):
«[…] 3. No respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente formula a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos”, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Sendo esse o objeto do recurso apresentado pela recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – e a que se reporta o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição –, prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Deste modo, incumbe à parte o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, confrontando a instância recorrida com o problema, para que tenha um dever de o decidir. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente.
4. Neste caso, porém, a recorrente apenas vem confrontar o tribunal a quo com a alegada inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código de Processo Penal, no requerimento de arguição de nulidade apresentado na sequência da notificação do acórdão, de 26 de fevereiro de 2020, do Tribunal da Relação de Guimarães (cf. fls. 394-397).
Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, delimitadas para este efeito pelas conclusões então formuladas, apresentadas na sequência da decisão condenatória de primeira instância, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi por si invocada (cf. fls. 314-323).
Constata-se, assim, que a questão de constitucionalidade que a ora recorrente pretendia submeter à apreciação daquele Tribunal da Relação, em sede de requerimento de arguição de nulidade, era uma “questão nova”, nunca antes submetida às instâncias.
Nesse mesmo sentido, concluiu o Tribunal da Relação de Guimarães, ao emitir a sua pronúncia quanto ao requerimento de arguição de nulidade apresentado pela ora recorrente, em que afirmou claramente que: “(…) Finalmente a invocação de inconstitucionalidade não tem razão de ser no requerimento feito a abrigo do disposto no artº 425º, nº 4 do CPP. Com efeito, o que a recorrente pretende, verdadeiramente, é colocar questões novas, que não colocou no recurso, não estando este tribunal, por isso obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade ora suscitada. Não é essa a finalidade estabelecida na lei para o requerimento de que a recorrente lançou mão. (…)”.
Essa posição é, na verdade, absolutamente pacífica face à jurisprudência constitucional. A este respeito, refere também Lopes do Rego que:
“(…) [A] exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso. (…) Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…)” (cf. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 77).
Assim, só em casos absolutamente excecionais ou anómalos, em que o recorrente seja confrontado com uma interpretação normativa totalmente imprevisível e inesperada, tem a jurisprudência constitucional admitido a recorribilidade de tais decisões (cf., neste sentido, Acórdão n.º 192/00, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta, porém, que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação visse a ser adotada. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
Não preenche, porém, naturalmente, esse critério um caso – como o presente – em que a referida norma ou interpretação normativa questionada não foi sequer aplicada na decisão recorrida.
5. Da exigência de suscitação processualmente adequada resulta, então, que a recorrente teria de ter colocado a questão de (in)constitucionalidade em intervenção processual admissível e eficaz, de modo a vincular o juiz a quo ao conhecimento da mesma, para que o Tribunal Constitucional ao julgá-la, em via de recurso, procedesse ao seu reexame (cf. Acórdãos n.º 155/95 e 195/06).
Não se mostrando, neste caso, cumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), o que inviabiliza o conhecimento do seu objeto. […]».
4. Novamente inconformada, vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 448-449):
«A reclamante A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de ...., a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 358º, n.º 1, entendendo que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos, viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82.
O recurso subia imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82.
Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrario do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso.
Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 29 de janeiro de 2021, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pela aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objeto do recurso apresentado, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal” I vol., 1974, pág. 204, "uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão".
Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, suprindo-se também os vícios apontados, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder, pedindo o indeferimento da reclamação (cf. fls. 451-453), aduzindo o seguinte:
«[…]
2.º
Perante o Tribunal Constitucional a recorrente identificou a seguinte questão de constitucionalidade:
“Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de ...., a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 358º, n.º 1, entendendo que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos, viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos”.
3.º
Ora, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães a recorrente não levantou essa questão de constitucionalidade, sendo que esse era o momento processualmente adequado para o fazer.
4.º
Efetivamente, vendo tal peça processual não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade que tenha a ver com a “alteração não substancial” dos factos e o artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP).
5.º
Aliás, tal atitude processual vem no seguimento e está em consonância com a anteriormente adotada.
6.º
Na verdade, como se vê da “Ata de Leitura do Acórdão” (fls. 291 e 292), tendo sido comunicado aos arguidos uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º do CPP, estes prescindiram até do prazo para a defesa, aceitando, pois, essa alteração.
7.º
Portanto, a questão de constitucionalidade que inovatoriamente a recorrente levantou na arguição de nulidade do acórdão da Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso e posteriormente perante o Tribunal Constitucional é perfeitamente deslocada, como também a Relação de Guimarães já o afirmara no acórdão de 12 de outubro de 2020, que precisamente indeferiu aquela arguição de nulidade. […]».
6. Garantido o contraditório, a reclamante veio reiterar a sua posição (cf. fls. 456-457).
Cumpre apreciar e decidir.