2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A., por Acórdão de 8 de Julho de 1982, do Supremo Tribunal Militar, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos de prisão maior, dos quais lhe foram perdoados seis meses, por aplicação do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho.
2- Em 28 de Julho de 1982, porém, o réu A., depois de, em 12 de Julho de 1982, ter vindo pedir a aclaração daquele Acórdão — pedido que, em 22 de Julho de 1982, o Supremo Tribunal Militar indeferiu —, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 2 e 3 do citado artigo 5.º da Lei n.º 17/82, por violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que — disse —, concedendo-se, aí, um perdão de seis meses para todas as penas de prisão aplicadas por crimes da competência do foro militar, colocaram-se os eventuais beneficiários desse perdão em nítida desvantagem para com outras pessoas que, havendo eventualmente sido condenadas pela prática de crimes idênticos no foro comum, beneficiariam do perdão constante do n.º 1 do mesmo artigo 5.º, o qual, no caso do aqui réu, se traduziria em 10 meses.
Foi esta a primeira vez que o réu colocou esta questão de inconstitucionalidade, no processo.
O Supremo Tribunal Militar indeferiu este requerimento, pelo seu Acórdão de 7 de Outubro de 1982. E fê-lo, por considerar que o seu poder jurisdicional se achava esgotado e que, por isso, não poderia, nessa altura, «declarar [...] inconstitucionais os n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 17/82, [...] mas, ainda que o pudesse fazer, não era (ela) devida, dadas as válidas razões invocadas pelas assistentes». Razões que se reconduzem, fundamentalmente, à consideração de que, sendo a amnistia e o perdão «actos de […] compaixão, de generosidade», e não «actos de justiça», o legislador era livre de ser mais generoso quanto a umas penas do que quanto a outras, sem violação do princípio da igualdade, «até porque nada o obrigava sequer a ser generoso».
3- O réu A. veio, então, em 19 de Outubro de 1982, interpor recurso para a Comissão Constitucional, dizendo agir ao abrigo do disposto no artigo 282.º da Constituição [redacção de 1976].
O Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Militar, pelo seu despacho de 25 de Outubro de 1982, não admitiu, porém, esse recurso, uma vez que o Supremo Tribunal Militar não se havia recusado a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/82, e, aplicando-a, não fizera aplicação de norma que houvesse sido, anteriormente, julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional. Ora — prosseguiu —, só nessas hipóteses o recurso seria admissível.
4- Em 2 de Novembro de 1982, veio novamente o réu A. interpor recurso, mas agora para o Tribunal Constitucional, dizendo, para o fundamentar, o seguinte: tendo, entretanto, entrado em vigor a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o artigo 280.º da Constituição passou a admitir recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante os processos; ora, o réu, logo que proferida a decisão do Supremo Tribunal Militar, arguiu a inconstitucionalidade do referido artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 17/82.
No Supremo Tribunal Militar — por despacho de 5 de Novembro de 1982 do respectivo Presidente, primeiro; por Acórdão confirmativo de 20 de Janeiro de 1983, depois —, não se admitiu tal recurso, por se haver entendido que a norma constitucional que, então, vigorava era o artigo 282.º, na redacção de 1976 — e não aquele artigo 280.º, na redacção de 1982 — e, em face daquele normativo, só haveria recurso de constitucionalidade, se o Supremo Tribunal Militar tivesse recusado a aplicação do citado artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 17/82, ou se este preceito, aplicado que foi por aquele Supremo Tribunal Militar, houvesse sido antes declarado inconstitucional pela Comissão Constitucional, situações ambas que se não verificaram. Isto, para além de que este recurso vinha interposto de um despacho que não admitira um outro recurso — o que o réu interpusera para a Comissão Constitucional —, quando o certo é que, da circunstância de o Tribunal Constitucional ter vindo suceder à Comissão Constitucional, não se segue que, pare ele, possam interpor-se recursos de decisões cujo prazo de interposição se houvesse já esgotado.
5- Face ao despacho do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Militar, acabado de mencionar, o réu reclamou, em 10 de Novembro de 1982, para este Tribunal, pedindo que se admita o recurso por si interposto. E isto, porque — disse — se trata de um recurso novo, que interpôs perante a entrada em vigor de um preceito novo, que é o do artigo 280.º da Constituição, que veio atribuir aos cidadãos o direito de recorrerem de decisões judiciais que apliquem normas arguidas de inconstitucionalidade, durante os processos, coisa que ele realmente fez, logo que o Supremo Tribunal Militar aplicou o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 17/82, e antes que a decisão do mesmo Tribunal houvesse transitado em julgado.
De facto — acrescentou —, «[…] não existe na Lei n.º 1/82 qualquer disposição que condicione a plena vigência do artigo 280.º da Constituição [...]», pois «manter em funções um órgão extinto (a Comissão Constitucional) para o exercício das competências que anteriormente lhe assistiam, nada tem a ver com a suspensão da entrada em vigor de uma disposição nova, que confere novos direitos, mais amplos aos cidadãos».
O Supremo Tribunal Militar remeteu esta reclamação à Comissão Constitucional, que, oportunamente, a fez transitar para o Tribunal Constitucional.
6- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos, pronunciando-se pelo desatendimento da reclamação.
7- Corridos os restantes vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão de saber se é ou não de admitir o recurso interposto pelo réu para este Tribunal, visando a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 17/82, fundado no facto de o Supremo Tribunal Militar ter aplicado essa norma e de ele, réu, ter sustentado, no processo, que ela violava o princípio constitucional da igualdade.
Vejamos, então:
II- Fundamentos
1- Preliminarmente, há que dizer que o facto de a presente reclamação haver sido interposta para o Tribunal Constitucional não obsta a que se considere recurso pendente na Comissão Constitucional, «à data da entrada em funcionamento do Tribunal», para o efeito de transitar para aqui, ao abrigo do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Até porque, se o Supremo Tribunal Militar, em vez de haver remetido a reclamação para a Comissão Constitucional, a tivesse retido até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, sempre este haveria de sobre ela se pronunciar.
2- Prossigamos, então.
A Constituição da República, na redacção de 1976, tratava da fiscalização concreta da constitucionalidade, no seu artigo 282.º Presentemente, depois da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, essa matéria é versada pelo artigo 280.º
Na vigência do artigo 282.º (redacção de 1976) — salvo tratando-se de norma não constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável, em que os tribunais julgavam definitivamente acerca da inconstitucionalidade (artigo 282.º, n.º 3) —, a última palavra pertencia à Comissão Constitucional: mediante recurso para si interposto das decisões dos tribunais, que recusassem a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, ou daquelas que aplicassem normas anteriormente julgadas inconstitucionais pela própria Comissão, ela julgava a questão da inconstitucionalidade de modo definitivo (artigo 282.º, n.os 1 e 2, na redacção de 1976).
Após a entrada em vigor do artigo 280.º da Lei Constitucional n.º 1/82, é ao Tribunal Constitucional que cumpre julgar os recursos das decisões dos tribunais que:
a) Recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade [artigo 280.º, n.º 1, alínea a); e artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82];
b) Apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b); e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82];
c) Apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio tribunal [artigo 280.º, n.º 5; e artigo 70.º, n.º 1, alínea f)];
d) Ou apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional [artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82].
De momento, interessa apenas pôr em destaque que, com a revisão constitucional de 1982, passou a admitir-se, no nosso direito, aquilo que podemos designar por «queixa constitucional» (a Verfassungsbeschwerde dos direitos alemão, suíço e austríaco) ou por «recurso de amparo», na terminologia dos direitos espanhol e sul-americanos (vejam-se sobre o tema: A. Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade, Estudo e Projecto de Revisão Constitucional, Coimbra, 1981, p. 259; Francisco Rubio Llorente, «Sobre la Relacion entre Tribunal Constitucional y Poder Judicial en el exercício de la jurisdicion constitucional», na Revista Espanola de Derecho Constitucional, vol. II, n.º 4, 1982, especialmente pp. 61 e segs.; e Miguel Galvão Teles, «A concentração da competência para o conhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade das leis», em O Direito, ano 103.º, 1971, especialmente p. 188).
Trata-se de um recurso, que visa impugnar uma decisão judicial, na parte em que ela aplicou uma norma jurídica, cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo, a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4; e artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82].
3- Deste modo, uma primeira questão tem que dilucidar-se: justamente, a de saber a partir de quando é que os cidadãos ficaram a poder lançar mão do recurso de amparo. Ou, dito de outro modo: em que momento entrou em vigor o citado artigo 280.º, na redacção de 1982.
Para responder à questão posta, haverá que ter presente o que preceitua o artigo 246.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Reza assim:
Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, […], para o exercício das competências previstas no actual artigo 282.º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor.
Sem margem para dúvidas, pois: o artigo 282.º da Constituição, na redacção de 1976, manteve-se em vigor até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, ou seja, até à data da tomada de posse dos respectivos juízes (artigo 246.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 1/82), que teve lugar em 6 de Abril de 1983.
Até lá, esteve, efectivamente, suspensa a vigência do citado artigo 280.º (redacção de 1982).
De facto, contendo ele a regulamentação da matéria até então regulada por aquele artigo 282.º (redacção de 1976), como norma posteriormente editada que é, só podia entrar em vigor quando o preceito anterior deixasse de vigorar (lex posterior derrogai lex anterior).
E nem se pretenda que isto só é válido quanto aos aspectos já antes regulados pelo artigo 282.º (recursos por desaplicação de normas julgadas inconstitucionais ou por aplicação de normas anteriormente declaradas inconstitucionais pela Comissão Constitucional), mas já não no tocante a uma matéria, em que o citado artigo 280.º é totalmente inovador (possibilidade de recorrer de decisões judiciais que hajam aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo). E isto, porque, neste caso, não existia possibilidade de colisão entre a norma constante do artigo 282.º (redacção de 1976) e a do artigo 280.º (redacção de 1982).
É exacto não existir essa possibilidade de colisão. Simplesmente, há-de convir-se em que, se tivesse havido o propósito de fazer entrar em vigor, desde logo, a alínea b) do n.º 1 do artigo 289 °, ter-se-ia cometido a um qualquer órgão o julgamento do respectivo recurso ou, pelo menos, ter-se-ia disposto sobre o destino dos respectivos processos, enquanto o Tribunal Constitucional não entrasse em funcionamento. Até porque, isso foi o que se fez no tocante aos restantes casos de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, cujo julgamento continuou cometido à Comissão Constitucional, como se disse já (artigo 246.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82). Esse foi também o cuidado que houve relativamente à competência a que se refere a alínea a) do artigo 213.º (verificação e declaração de impossibilidade física do Presidente da República, e verificação dos impedimentos temporários para o desempenho das funções), cujo exercício, no entretempo, se pôs a cargo do Conselho de Estado (citado artigo 246.º). E, finalmente, para o efeito de o Presidente da República poder exercer o direito de veto por inconstitucionalidade dos actos normativos, houve também a preocupação de precisar que a decisão do Tribunal Constitucional seria, entrementes, substituída por parecer da Comissão Constitucional (citado artigo 246.º, n.º 3).
Nada disso, porém, se fez quanto ao recurso de queixa constitucional, do mesmo modo que também se não providenciou sobre o modo de fazer a fiscalização abstracta (sucessiva) da constitucionalidade, a que se refere o artigo 281.º, nem a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, a que se reporta o artigo 283.º
Há, por isso, que concluir que, até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (6 de Abril de 1983), os cidadãos não poderiam exercer o direito de queixa constitucional, consagrado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b). Só a partir dessa data, lhes era lícito recorrer das decisões judiciais que tivessem aplicado normas, cuja inconstitucionalidade eles houvessem suscitado durante o processo. E, ainda assim, claro está, desde que o prazo para recorrer não estivesse já esgotado.
Assim, o réu A., ao interpor, em 2 de Novembro de 1982, recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou-se a exercer um direito que lhe não assistia. Esse recurso não podia, por isso, ter sido recebido (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Nem o pode ser, agora.
4- Ainda que assim não fosse, nunca o referido direito de queixa constitucional poderia ser exercido antes da entrada em vigor da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), o que sucedeu na própria data da publicação: 15 de Novembro de 1982 (artigo 115.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82).
De facto, o regime de admissão do respectivo recurso teria que ser regulado por lei (artigo 280.º, n.º 3), e essa regulamentação contém-se, justamente, nos artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2 e 76.º, n.º 2, daquela Lei n.º 28/82.
Ora, o recurso para este Tribunal foi apresentado, como se disse, em 2 de Novembro de 1982. E, por isso, se outras razões não houvesse, também por este motivo ele não poderia ser recebido (citado artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).
5- Mas, há mais: mesmo que o direito de queixa constitucional já pudesse ser exercido, em 2 de Novembro de 1982, o recurso só poderia ser admitido, se, para além de a decisão impugnada o admitir, se verificassem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma arguida de inconstitucional, durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82];
b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 4; e artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82);
c) Que a decisão recorrida não fosse passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam (regra de exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82);
d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82);
e) E que o recurso se não apresentasse manifestamente infundado (artigo 76.º,n.º 2, da Lei n.º 28/82).
Ora, se não oferece dúvida a legitimidade do réu, nem a inadmissibilidade de qualquer recurso ordinário, já outro tanto se não passa com alguns dos restantes requisitos.
Desde logo, pode justamente questionar-se se o Supremo Tribunal Militar aplicou «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo».
É que, a inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 17/82 não foi arguida perante o Supremo Tribunal Militar, antes que ele proferisse a decisão final. Foi, de resto, por isso que o Supremo Tribunal Militar se limitou a considerar que, achando-se já esgotado o seu poder jurisdicional, não poderia, nessa altura, «declarar […] inconstitucionais os n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 17/82 [...]». E, se é certo ter acrescentado existirem razões válidas no sentido da perfeita regularidade constitucional do preceito, essa afirmação surge como simples obiter dictum, não como uma ratio decidenti que fosse determinante.
Mas, então, entendendo-se que o Supremo Tribunal Militar, ao aplicar o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/82, não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, haverá que concluir-se que a sua decisão não admitiria, em qualquer caso, o recurso do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. E, consequentemente, sempre o requerimento de interposição do recurso teria que ser indeferido (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).
6- Além disso, quando, em 2 de Novembro de 1982, é interposto recurso para o Tribunal Constitucional, já se achava esgotada a possibilidade de recurso.
Na verdade, rendo o Acórdão do Supremo Tribunal Militar sido proferido em 8 de Julho de 1982, e havendo sido indeferido, em 22 de Julho de 1982, o pedido da sua aclaração, era a partir da notificação deste despacho que se começava a contar o prazo para o recurso (artigo 668.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).
Ora, o réu só veio recorrer para o Tribunal Constitucional, como se disse, em 2 de Novembro de 1982.
Mas, ainda que houvesse de entender-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 7 de Outubro de 1982, por ter incidido sobre o requerimento onde se pedia a declaração de inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 da Lei n.º 17/82, é a decisão que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo réu; e que, por isso, é da sua notificação que haveria de contar-se o prazo para recorrer; ainda assim, sempre o recurso interposto para este Tribunal teria de considerar-se fora de prazo.
É que, o réu reagiu contra este Acórdão de 7 de Outubro de 1982, com a interposição de um recurso para a Comissão Constitucional, em 1982, o qual lhe não foi admitido (despacho de 25 de Outubro de 1982), sem que ele tivesse reclamado.
De resto, nessa data, 19 de Outubro de 1982, nunca o réu poderia ter recorrido para este Tribunal, uma vez que este ainda se não achava em funcionamento. Tal como também não poderia ter impugnado qualquer decisão do Supremo Tribunal Militar, que houvesse aplicado norma por si eventualmente arguida de inconstitucional, uma vez que essa possibilidade só se abriu com a revisão constitucional, e a Lei Fundamental revista — pondo, agora, de parte a questão de saber qual a data da entrada em vigor do artigo 280.º, já antes abordada — só começou a vigorar em 30 de Outubro de 1982 (veja-se o artigo 248.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
A apontada consequência (achar-se o recurso fora de prazo) não poderá arredar-se com o argumento de que se trata de um recurso novo, fundado em preceito novo entretanto entrado em vigor, deste logo o réu tendo lançado mão, antes que transitasse em julgado a decisão do Supremo Tribunal Militar.
É que, mesmo que esse preceito novo já se achasse em vigor em 2 de Novembro de 1982, o réu só poderia lançar mão do recurso novo nele previsto, se, nesse momento, ainda estivesse a correr o prazo de recurso.
Ora, o que sucede é que, nessa data, o único prazo que se achava em curso e que, por isso, o réu poderia aproveitar, era o da reclamação contra a não admissão do recurso por si interposto para a Comissão Constitucional. Esse, porém, não o aproveitara ele, antes tendo vindo interpor um recurso novo. Novo, não já por se tratar de um meio de impugnação de decisões judiciais previsto pela primeira vez pelo texto constitucional, mas sim porque o R., o veio interpor pela primeira vez, depois de ter utilizado já anteriormente o direito de recorrer e o prazo para o fazer.
Ora, a interposição do recurso fora do prazo conduz ao seu indeferimento (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).
III- Decisão
Nesta conformidade, acorda-se, em conferência, no Tribunal Constitucional, em desatender a reclamação apresentada pelo réu A. contra o despacho do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Militar, de 5 de Novembro de 1982, que por isso, juntamente com o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal Militar, de 20 de Janeiro de 1983, se confirmam.
Acorda-se ainda em condenar o réu nas custas de reclamação, fixando o imposto de justiça em 10 000$ (artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril).
Lisboa, 28 de Junho de 1983. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Augusto Fernandes Afonso.