II2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece das nulidades ou dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente.
A Recorrente alega que a sentença se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, ao ter considerado o Oponente, aqui Recorrido, parte ilegítima na execução fiscal em causa com fundamento na falta de prova da efetiva gerência, atendendo a que o mesmo nem sequer questiona a sua legitimidade.
Alega ainda que a sentença padece erro de facto e de direito nos pressupostos, uma vez que não decide a causa de acordo com os factos e o direito aplicáveis.
Por sua vez o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer exarado nos presente autos, deixou vertido o entendimento de que a sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia ao omitir o julgamento de facto e de direito quanto às restantes dívidas em causa, uma vez que é patente que está em causa a reversão de dívidas não apenas de coimas, mas também de IRS, IRC e de IVA, tendo ali apenas sido conhecida a Oposição quanto às dívidas de coimas.
Ora, não pode deixar de se acompanhar o defendido no supracitado parecer quando nele se refere que o que resulta claramente dos autos é que no processo de execução fiscal n.º 0850200901001485 e respetivos apensos estão em causa também dívidas referentes a IRS (retenções na fonte), IRC e IVA, factualidade que não é levada em conta na sentença sob recurso.
Nem se diga que não havia que apreciar tal factualidade, atento o alegado pelo Oponente na sua PI, na qual apenas se refere às dívidas referentes a coimas, pois a verdade é que ali alega que a devedora originária dispõe de bens que não foram considerados pela Administração tributária, requerendo a produção de prova documental e testemunhal relativamente a este facto, cuja averiguação, sendo transversalmente pertinente, não foi efetuada.
Não deixa ainda de ser relevante recordar a este propósito que nos termos do disposto nos art. 423.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, e nos termos ali expressamente definidos, a junção de documentos é possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
No entanto, e atendendo a que o Tribunal a quo não deixa de fazer uma apreciação e interpretação do direito aplicável aos factos que conheceu que, e ainda que errada, o dispensaria de mais ampla indagação dos mesmos, há que concluir que em causa não está a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, mas sim um erro no julgamento de facto e de direito, tal como preconiza a Recorrente.
Com efeito, relativamente à omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º do CPPT com paralelo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, há muito que se encontra pacificado – na jurisprudência e na doutrina – que tal nulidade diz respeito, tão só, às situações em que falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão.
É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do STA proferido em 2020-04-20, no proc. 02145/12.5BEPRT 01190/17 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se sumaria “Nos termos do preceituado no citado art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”.
Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores afirma reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no proc 0862/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, só haverá omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cf. Acórdão do STA proferido em 2014-05-28, no proc. 0514/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por outro lado, e no que diz respeito ao alegado pela Recorrente, é também patente que a sentença sob recurso não apreciou devidamente a questão de facto subjacente à pretendida ilegitimidade do Recorrido no processo executivo, pois não só ignorou por completo o facto de este não questionar, em momento algum, a sua legitimidade, como da factualidade pertinente constante dos autos constam elementos que deveriam ter sido ponderados a este propósito, como a circunstância de a devedora originária se obrigar, necessariamente, através da assinatura de dois dos seus três sócios.
Há assim que concluir que a sentença sob recurso padece de erro de direito no julgamento, originado pela incorreta interpretação da lei processual, que nestas circunstâncias, não dispensava o Tribunal a quo de promover a instrução requerida pelo Oponente, aqui Recorrido.
Sobre esta questão se pronunciou já o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 27-11-2013 no proc. 01159/09, jurisprudência na qual nos revemos inteiramente, e que vai no sentido de que “A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório”.
Assim sendo, e em face do exposto, deve a sentença recorrida ser anulada, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, de modo a permitir que, no tribunal de primeiro conhecimento da causa seja promovida a inquirição das testemunhas arroladas pelo Oponente, aqui Recorrido, e feitas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento da causa.
Quanto à responsabilidade por custas, em face da decisão de improcedência, o Recorrido decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
II. Tendo o oponente requerido a produção de prova para o esclarecimento de factualidade pertinente para a solução a dar à causa, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo assim a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo.