RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 08 de Junho de 2018
Julgou a reclamação improcedente.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., Lda., executada no processo de execução fiscal n.º 1902201501043757, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 505/18.7BEPRT que confirmou a decisão proferida pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, datado de 27/12/2017, que lhe indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida efetuado no referido processo executivo, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Considera a Recorrente que a decisão ora posta em crise — que julgou improcedente a Reclamação deduzida — efectuou uma errada interpretação ao disposto nos art.°s 40° n°2, 196° n.° 1 do CPPT, bem como do disposto no art.° 812° n°6 do CPC, pois que, in casu, considerou o Tribunal “a quo” que a notificação da marcação da venda do bem penhorado na execução fiscal não constitui uma notificação para a prática de ato pessoal por parte da Recorrente, pelo que bastaria a notificação do seu Mandatário.
B. Com a devida vénia, não pode a Recorrente concordar com a interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” ao disposto nos art.°s 40° n°2 e 196° n.° 1 do CPPT, e pelas razões adiante aduzidas:
C. Tal como resultou da matéria de facto provada:
· Em 28/11/2017 o mandatário judicial da executada “A…………., LDA.” foi notificado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde da marcação da venda;
· Em 07/12/2017 a executada “A………….., LDA.” requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde o pagamento em 60 prestações mensais da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757;
· O pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 07/12/2017, e pelas 15:23 horas.
· A notificação à sociedade executada da marcação da venda, por meio de leilão electrónico, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……….. sob o artigo 984, ocorreu em 07/12/2017, e pelas 15:52 horas.
· Só a 07/12/2017, às 17:13 horas, enviada por “[email protected]” para “B……………[email protected]”, com o assunto «“A…………, LDA”/ PROCESSO EXECUTIVO N.° 1902201501043757», foi dado a dar conhecimento ao seu destinatário de que o prédio de ……….. tinha sido colocado à venda no âmbito daquela execução fiscal.
D. Da referida factualidade, decorre claramente que aquando do pedido de pagamento em prestações a Recorrente ainda não tinha sido notificada da data da venda do imóvel.
E. Todavia, entendeu no Tribunal “a quo” que a notificação válida foi aquela efectuada na pessoa do mandatário constituído.
ISTO POSTO:
F. Estabelece o art.° 196°, n.° 1, do CPPT, que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.
G. Mais estabelece o art° 40º n°2 do CPPT que: “Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o Mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado (…).
H. Prescreve ainda o disposto no art.° 812° n°6 do CPC sob a epígrafe “Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens que”: “A decisão é notificada ao Executado”.
I. Ora, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que o preceituado no n.° 6 do art° 812° do CPC acima transcrito é de aplicar supletivamente no processo de execução fiscal.
J. Tal como aduzido supra, a Recorrente apenas teve conhecimento da venda do imóvel por carta datada de 07/12/2017, que apenas recepcionou pelas 15:52m.
K. Entende, assim, a Recorrente que o pedido por si formulado foi tempestivamente apresentado.
L. Como se referiu, ao abrigo do disposto no art.° 40º n°2 do CPPT, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado.”
M. Entende, assim, a Recorrente que a notificação em causa teria obrigatoriamente de ser efectuada na sua pessoa - como o foi — por se estar perante um acto pessoal.
N. Em anotação ao art.° 40° do CPPT escreve JORGE LOPES DE SOUSA in “Código do Procedimento e Processo Tributário” anotado que: “Estabelece-se neste artigo a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário seja feita na pessoa do seu mandatário. (...)
Esta norma, porém, tem de ser lida à luz da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos, feita no n.° 3 do art°. 268.º da CRP.
Este direito à notificação, como o direito à impugnação contenciosa de actos administrativos, é atribuído constitucionalmente como um direito pessoal e, por isso, serão incompatíveis com a Constituição quaisquer normas que o considerem satisfeito sem notificação feita na pessoa do interessado».
O. Como acima se concluiu, o acto notificando reveste natureza pessoal, e, por esse facto, tinha que ser notificado ao próprio interessado — como efectivamente o foi, mas após o pedido de pagamento prestacional formulado pela Recorrente.
CONCLUINDO
P. A douta Sentença efectuou uma desajustada aplicação da lei, violando o disposto nos art.°s. 40° n°2, 196° n.° 1 do CPPT, bem como do disposto no art.° 812° n°6 do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida que considera que:
«A douta sentença recorrida decidiu que uma vez que não se tratava de chamar o interessado para a prática de um acto pessoal, a executada não tinha que ser notificada nos termos do artº 40º do CPPT, pelo que que relevaria a data da notificação ao seu mandatário.
Antes de mais, importa considerar que a executada foi efectivamente notificada do despacho que marcou a venda do bem penhorado, o que significa que o OEF considerou a necessidade de tal notificação.
Assim, parece-nos que, até por uma questão de boa fé, não pode agora considerar a mesma irrelevante para efeitos de aferir da tempestividade do pedido de pagamento em prestações.
Aliás, tal como defende ao Recorrente, é aplicável ao caso, subsidiariamente, o nº6 do artº 812º do CPC, nos termos do qual a decisão que determina a venda do bem penhorado é notificada ao executado.
Assim sendo e uma vez que mais nenhuma questão vem suscitada nos autos, parece-nos que tendo em conta a data em que a Recorrente foi notificada do despacho que ordenou a venda, o pedido de pagamento em prestações deverá ser considerado em tempo.»
A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
A. Em 26/01/2015, foi instaurado contra a sociedade “A…………., Lda.” o processo de execução fiscal n.° 1902201501043757, por dívida de IMT do ano de 2011, no valor de € 85 692,82 - cfr. fls. 46 e 47 do processo físico.
B. Por despacho datado de 23/11/2017, proferido no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde determinou a realização da venda, por meio de leilão eletrónico (a decorrer entre 31/01/2018 e 15/02/2018), do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………….. sob o artigo 984, penhorado na referida execução — cfr. fls. 254 do processo físico.
C. Em 28/11/2017, o mandatário judicial da executada “A…………., Lda.” foi notificado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde da marcação da venda mencionada na alínea antecedente — cfr. fls 256, frente e verso, do processo físico.
D. Em 07/12/2017, a executada “A………….., Lda.” foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde da marcação da venda mencionada na alínea B) supra — cfr. fls. 255, frente e verso, do processo físico.
E. Em 07/12/2017, a executada “A……………, Lda.” requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde o pagamento em 60 prestações mensais da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757 - cfr. fls. 266 a 268 do processo físico.
F. Em 19/12/2017, a Direção de Finanças do Porto prestou uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 24 a 26 do processo físico):
“(…)
Apreciação do Pedido
(…)
Por despacho de 23/11/2017 prosseguiu a execução, nomeadamente com a marcação da venda judicial, para o dia 15/02/2018, do imóvel que se encontrava penhorado nos autos — Artigo matricial 984 da freguesia de ………….. (...).
Foi o mandatário do executado notificado da venda através do ofício n.° 2017S000279111 de 24/11/2017, tendo sido validamente notificado em 28/11/2017, data da assinatura do Aviso de Recepção.
Em 07/12/2017 veio o executado requerer o pagamento do valor em dívida em prestações.
(…)
Ora, de acordo com n.° 1 do artigo 196.º do CPPT “As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão de execução fiscal”,
Assim, dado o pedido para pagamento em prestações ter sido formalizado em data posterior à data da notificação da venda judicial ao executado na pessoa do seu mandatário, deverá ser este considerado extemporâneo.
Logo, afigura-se não estarem reunidas as condições necessárias para a aceitação do pedido para pagamento em prestações do processo de execução fiscal n.° 1902201501043757, pelo que será de indeferir a pretensão do executado
À consideração superior.”
G. Em 27/12/2017, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1902201501043757, a Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, por delegação de competências, proferiu o seguinte despacho (fls. 24 do processo físico):
“Em concordância com o informado, indefiro o pedido.
Notifique”.
H. Dá-se por reproduzido o teor do documento 2 apresentado com a reclamação, inserto a fls. 17 do processo físico, donde consta que o pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 07/12/2017, às 15:23 horas.
I. Dá-se por reproduzido o teor do documento 3 apresentado com a reclamação, inserto a fls. 19 a 21 do processo físico, donde consta, de acordo com a informação disponibilizada no sítio da internet dos “CTT”, que a notificação à sociedade executada da marcação da venda, por meio de leilão eletrónico, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………. sob o artigo 984, ocorreu em 07/12/2017, às 15:52 horas.
J. Dá-se por reproduzido o teor do documento 5 apresentado com a reclamação, inserto a fls. 30 e 31 do processo físico, que corresponde a uma mensagem de correio eletrónico, datada de 07/12/2017, às 17:13 horas, enviada por “[email protected]” para “[email protected]”, com o assunto «“A……………, LDA”/PROCESSO EXECUTIVO N.° 1902201501043757», a dar conhecimento ao seu destinatário de que o prédio de ………….. tinha sido colocado à venda no âmbito daquela execução fiscal, sendo que o leilão eletrónico iria decorrer entre 31/01/2018 e 15/02/2018 e de que uma vez que já se encontrava anunciada a venda a única hipótese de a suspender, por um período de 15 dias, era efetuando o pagamento de um mínimo de 20% do valor da quantia exequenda.
Questão objecto de recurso:
1- Termo final do prazo para requerer o pagamento em prestações
Como resulta do disposto no art.º 196.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário o pedido de pagamento em prestações dos montantes a cuja cobrança se procede em processo de execução fiscal tem de ser formulado em requerimento apresentado no processo executivo até à marcação da venda.
O despacho que designa a data e modalidade da venda judicial dos bens penhorados, no momento em que é notificado ao executado faz terminar o prazo que decorria para formulação do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo. A lei não fala na data de notificação da decisão que determinou a venda, mas tão só da marcação de venda que, neste caso, teve lugar em 23/11/2017, e faz avançar o processo da fase de penhora para a fase de venda mas que só produz efeito externo relativamente ao executado quando é levado ao seu conhecimento.
A executada havia constituído mandatário no processo de execução fiscal a quem foi notificado o despacho que determinou a venda dos bens penhorados através do ofício n.° 2017S000279111 de 24/11/2017, tendo este sido validamente notificado em 28/11/2017, data da assinatura do aviso de recepção. A executada foi notificada da data designada para a venda em 07/12/2017, por mensagem enviada às 17:13 horas, e, nessa mesma data, requereu o pagamento em prestações do valor em dívida, em momento anterior ao recebimento da notificação da venda, mas no mesmo dia desta.
Nos processos tributários, de acordo com o disposto no art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário as notificações aos interessados que constituíram mandatário fazem-se na pessoa deste e, quando tenha em vista a prática de acto pessoal, a esta notificação acresce a notificação ao interessado.
Não está em causa a aplicabilidade do disposto no art.º 812.º, n.º 6 do Código de Processo Civil em processo de execução fiscal. A aplicação de tal normativo tem em vista cumprir o preceito de constitucional de que deve ser dado conhecimento aos administrados dos actos administrativos que lhes digam respeito para que estejam em condições de exercer os seus direitos. Todavia, na presente situação o direito de pedir o pagamento em prestações da quantia exequenda só podia ser exercido até ao momento em que fosse notificada a marcação da venda dos bens penhorados, facto que ocorreu na pessoa do mandatário constituído no processo pela executada, muito antes da notificação efectuada à executada dessa marcação com expressa referência ao direito que podia exercer de suspender a venda com o pagamento parcial do montante exequendo.
Não se vislumbra qualquer má fé da Administração Tributária ao não considerar a data desta notificação à executada como relevante para alargar o prazo para formulação do pedido de pagamento em prestações. Este pedido pôde ser formulado desde a data de notificação para pagamento voluntário do imposto a cuja cobrança coerciva se procede, e, depois, também desde a data de instauração do processo executivo, em 2015. A recorrente entendeu não exercer esse direito atempadamente sendo certo que deixou, nos termos da lei, de o poder fazer com a marcação da venda. Ao formular tal pedido tardiamente deu causa ao respectivo indeferimento por intempestividade da respectiva apresentação.
A sentença recorrida fez uma correcta e ponderada interpretação da lei que aplicou aos factos apurados, não merecendo qualquer censura.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2018. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Francisco Rothes.