IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Relevam, para a decisão da enunciada questão, os factos que integram o relatório deste acórdão, sabendo-se, além disso, que ao imóvel da verba nº2 da relação de bens fora atribuído pela cabeça de casal o respectivo valor matricial.
II.2 - O problema, tal como foi tratado e se nos apresenta, afigura-se-nos de extrema simplicidade, perante o que dispõe, de forma muito clara, o Artº 1362º (na redacção actual, aqui aplicável e conferida pelo Dl. nº 227/94, de 8 de Setembro, e Dl. nº3/95, de 14 de Janeiro), do seguinte teor – “1 – Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.
2 – A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3 – Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4 – Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369º.
5 – As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.”
Para além da grande clareza que este texto legislativo comporta, generaliza-se, aí, a sua aplicação à reclamação contra o valor de “quaisquer bens”, incluindo, pois, os imóveis da relação de bens, a que, em obediência ao que também preceitua o Artº 1326º, nº2, tenha sido atribuído o valor matricial.
A explicação para que, apesar da reforma do processo de inventário empreendida pelo Dl. nº227/94, de 08/09, se tenha mantido o dever de indicar para os imóveis o seu valor matricial (e não o valor real), é-nos dada pelo próprio legislador no preâmbulo deste diploma, que pretendeu “obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor de inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor real ou de mercado dos imóveis”.
O valor atribuído na relação de bens é, deste modo, provisório e pode sempre, na conferência de interessados, por unanimidade dos presentes e dos que estiverem aí devidamente representados, ser rectificado por defeito ou por excesso, constituindo essa uma das prorrogativas da conferência – Artºs 1353º, nº4, al. a) e 1362º, nº2.
Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado se não verificar essa unanimidade quanto á alteração do valor, e também outra solução não ocorrer nos termos do nº3, 1ª e 2ª partes, do citado Artº 1362º, poderão ainda os interessados requerer a sua avaliação – nº4 – que será efectuada por um único perito nomeado pelo tribunal, nos termos do Artº 1369º.
A faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações, nos termos do aludido Artº 1362º, não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada e a permitir facilmente aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança, frustrando, desse jeito, uma partilha mais equitativa e justa, tanto mais que desde há muito inexiste, em inventário, a primeira avaliação de todos os bens relacionados, como era prática no Código de Processo Civil de 1876 –cfr, além da doutrina citada nas alegações da Agravante, ainda Domingos Silva Carvalho, in “Do Inventário”, 2ª Edição, pag.128-130.
E se essa preocupação existe em relação a todos e quaisquer bens da herança, por maioria de razão ela tem fundamento no que respeita a imóveis, cujo valor matricial, como é sabido, é normalmente muito inferior ao valor real ou de mercado, nomeadamente por continuarem desactualizadas as respectivas matrizes.
O Sr. Juiz recorrido devia, em suma, ter submetido à conferência a apreciação dessa questão, observando o que dispõe o Artº 1362º, nºs 1, 2, 3 e 4, do CPC.
Assim não tendo procedido, e ao indeferir liminarmente a reclamação contra o valor do imóvel da verba nº 2 da relação de bens, apresentada pela Agravante, cometeu agravo com influência na decisão da causa. A base de licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa, para o que necessariamente contribui a observância daquelas regras processuais (v.g., também o Artº 1353º, nº2, do CPC).
Por isso, haverá que conceder provimento ao agravo (com a anulação dos posteriores actos processuais, incluindo a partilha e sentença que a homologou), para que se retome a conferência de interessados e se dê cumprimento, nos termos anteriormente expostos, ao citado Artº 1362º.
IIIDECIDINDO
Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, deferindo a reclamação contra o valor da verba nº2 da relação de bens, submeta essa questão à apreciação da conferência de interessados e observe, adequadamente, as restantes normas do citado Artº 1362, e demais trâmites até à partilha.
Fica prejudicado o conhecimento da apelação.
Sem custas (artº 2º, nº1, g), do C.C.jud.)
Porto, 21/05/2009
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo