ACÓRDÃO N° 144/92
Processo n° 444/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 237 a 244, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 UC's.
Lisboa, 7 de Abril de 1992
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o Artº 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterado pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC:
1- A. e B. propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a firma "Companhia Portuguesa de Petróleos, BP, SARL", com os fundamentos constantes da petição inicial.
Esta acção foi julgada improcedente na 1ª instância e, em consequência, a ré foi absolvida dos pedidos formulados pelos autores.
Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de Maio de 1989, negou provimento ao recurso de agravo entretanto também interposto pelos autores e confirmou a decisão recorrida, não concedendo provimento à apelação.
Os autores recorreram então de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão de 30 de Março de 1990, decidiu negar a revista, confirmando, assim, a decisão recorrida do Tribunal da Relação.
2- Os autores e recorrentes vieram então arguir a nulidade do acórdão do STJ por este se ter pronunciado sobre questões de que não podia conhecer, deixando de se pronunciar sobre outras que tinham sido expressamente suscitadas pelos recorrentes (Artº 668º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Entretanto, e ainda antes do STA se ter pronunciado sobre a arguição de nulidade do acórdão, os autores "atravessaram" um requerimento autónomo, com o seguinte teor:
"A. e B., recorrentes nos autos de revista acima referenciados, vêm requerer o que a seguir se observa:
1- Os impetrantes vieram no requerimento que antecede solicitar a nulidade do aresto, então, proferido no processo identificado, por ofensa aos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, face à não pronuncia da questão sobre os prazos de prescrição e do procedimento disciplinar, vinculativos para a entidade recorrida, face às disposições da Convenção Colectiva de Trabalho, designadamente à disciplina do nº 2 da Cláusula 86 e 88 que tanto no Tribunal da Relação como no Supremo foram devidamente identificada.
2- Todavia, não se conhecendo a prolação suscitada, vêm, em tempo, os requerentes lembrar não só a ilegalidade referida mas também a inconstitucionalidade da deliberação alcançada, por inobservância das disposições dos artºs 56º e 59º da Constituição da República Portuguesa e que, por lapso, nas conclusões de Revista se mencionou o preceituado no artº 53º da Lei Fundamental, em virtude de se não haver respeitado os prazos na Convenção estabelecidos, cujo texto constitucional lhe atribui eficácia jurídica por via do DL nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro (cfr. nº 4 do artº 56º da CRP).
3- Mais solicitam a V. Exa. sem prejuízo de outras prioridades se digne considerar a urgência decisória, sendo certo que os dois recorrentes, há mais de cinco anos se encontram desempregados, limitando-se de quando em vez à precariedade de pequenos serviços, por forma a minorar a miséria em que vivem as suas famílias.
Termos em que e no mais que doutamente haja de ver-se suprido, esperam deferimento."
A este requerimento respondeu a Ré (fls. 229) alegando que o mesmo é intempestivo, pois tinham já decorrido todos os pertinentes trâmites processuais, pelo que o Tribunal dele não deveria conhecer.
3- Por acórdão de 2 de Outubro de 1991, o STJ decidiu não haver "qualquer omissão da discussão de "questões" que o acórdão devesse apreciar" e, em consequência, julgou improcedente a arguição da nulidade deduzida pelos autores, nenhuma posição tomando quanto ao requerimento de fls. 222., atrás transcrito.
4- Inconformados com esta decisão do STJ, os autores interpuseram, então, presente recurso para o Tribunal Constitucional, com base no seguinte requerimento que se passa a transcrever, para melhor elucidação:
"A. e B., recorrentes nos autos de revista acima referenciados, não se resignando com a decisão do douto acórdão que antecede, o qual se absteve de declarar a inconstitucionalidade da deliberação que o originou, considerando a interpretação invocada à inobservância do disposto no nº 2 da cláusula 86 e 88 da Convenção Colectiva de Trabalho, depositada a 18 de Julho de 1979, nos termos do artº 192 do DL nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, e que por força do artº 56º da CRP, obriga as partes signatárias.
Contudo, como se desrespeitou ou teor do acordo subscrito naquela Convenção, afrontou-se directamente as disposições dos artigos 56º, 58º e 206º da Lei Fundamental, pelo que, de harmonia com o estabelecido no nº 3 do arte 802 e al. b) do nº 1 do artº 70º, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentemente introduzidas, vêm interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.
O referido recurso vem interposto em tempo, por quem tem legitimidade, não sendo a titulo algum infundado.
Preenchidos os pressupostos a que alude o nº 2 do artº 76º da mencionada Lei, requer a V. Exa. se digne considerar admitido o recurso, devendo seguir-se os ulteriores termos até final."
Do teor deste requerimento parece poder considerar-se que os recorrentes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do preceituado na al. b) do nº 1, do artº 70º da LOTC, e que se recorre da interpretação dada pela decisão ao nº 2 da cláusula 86ª e à cláusula 88ª da CCT aplicável à relação laboral em causa a qual violaria as disposições dos artigos 56º, 58º e 206º da Lei Fundamental.
5- Parece-nos manifesto que não pode receber-se o presente recurso, embora ele tenha sido admitido no tribunal "a quo", sem reservas.
Com efeito, de acordo com o preceituado nos artºs 280º, nº 1, al. b) da Constituição da República e do artº 70º, nº 1 al. b) da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
A admissibilidade desta particular espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade depende, para além da verificação de requisitos gerais, da concretização dos seguintes requisitos específicos: (a) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (b) tal norma terá de vir depois a ser utilizada pelo Tribunal na decisão sob recurso; (c) da decisão que aplique a norma alegada de inconstitucional não ser já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os recursos que no caso cabiam.
O Tribunal tem vindo a entender, por forma reiterada e sem discrepância - não se vendo também agora razões para divergir de tal entendimento - que a locução "durante o processo" deve ser tomada não num sentido puramente formal (de tal modo que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas antes com um sentido funcional de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade tenha de ser feita em momento tal que o tribunal recorrido pudesse ainda conhecer de tal questão, isto é, deverá ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria (cfr. acórdãos n°s 46/88 e 311/90, in Diário da República II Série, de 8 de Maio de 1988 e de 19 de Março de 1991 e, recentemente, os Acórdãos n°s 270/91, de 18 de Junho e 439/91, de 19 de Novembro, ambos ainda inéditos).
Desta exigência apenas são excluídas certas situações excepcionais, anómalas, em que não tenha ocorrido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados levantarem a questão de constitucionalidade de certa norma (cfr. Acórdão n° 98/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, pg 667 e ss.).
Este Tribunal tem também vindo a decidir de modo uniforme, que o requerimento em que se pede a aclaração de decisão judicial ou se reclama a nulidade da mesma decisão não é já o momento oportuno para suscitar a questão de constitucionalidade, a menos que o poder jurisdicional se não tenha ainda esgotado (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos nº 62/85 e 94/88, in Diário da República II Série, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988 e o Acórdão nº 270/91, já referido e ainda inédito).
No caso em apreço, é manifesto que os recorrentes, em parte alguma das suas alegações - quer para o Tribunal da Relação de Lisboa quer para o STJ - suscitaram a questão da constitucionalidade que constitui o fundamento do presente recurso, questão essa que só levantaram em requerimento autónomo já depois de terem reclamado do acórdão por nulidades, embora antes da decisão desta reclamação.
Ora, estando esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" - uma vez que antes não fora levantada qualquer questão de constitucionalidade relativa à interpretação das cláusulas 86ª e 88ª do CCT que levaria à violação dos artºs 56º, 58º e 208º da Constituição -, não poderia já o tribunal recorrido apreciar tal matéria suscitada "ex novo" pelos autores.
Com efeito, o poder jurisdicional esgota-se, em princípio, com a prolação da sentença e não constituindo a aplicação de uma norma inconstitucional erro material, não sendo causa de nulidade da decisão, nem tornando esta obscura ou ambígua, tem de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade (cfr. neste sentido, o Acórdão nº 439/91 da 1ª Secção deste Tribunal, atrás referido).
Assim sendo, tem de concluir-se que os recorrentes não suscitaram durante o processo a questão da constitucionalidade da interpretação das cláusulas 86ª e 88ª do CCT que invocam como fundamento do presente recurso, pelo que falta a este a verificação de um dos seus pressupostos de admissibilidade.
6- Nestes termos, e de acordo com o que fica exposto, entende-se que não deve receber-se o presente recurso.
XXX
Cumpra o disposto no Artº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/ 82, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LOTO).
Lisboa, 20 de Novembro de 1991
Vítor Nunes de Almeida