Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA [doravante co-R./A..., SA], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 20.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2553/2806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma interposto e que concedeu provimento ao interposto por AA [doravante A.], decidindo, na ação administrativa por este instaurada ainda contra MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [doravante co-R./MdVC], revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] «na parte em que operou uma redução da obrigação de indemnizar da A... em 30%» e condenar co-R./A..., SA «no pagamento de uma indemnização correspondente a 100% do somatório das parcelas que constam do dispositivo da sentença [(e respetivos juros de mora quanto às parcelas a) a f)]».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2629/2648] na relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de dissídio [in casu para efeitos de aferição do pressuposto/requisito da responsabilidade civil relativo da ilicitude (decorrente da queda de árvore em via produtora de acidente) a delimitação dos limites de cada via rodoviária, mormente onde termina a «zona da estrada nacional» e decorrentes «limites e jurisdição da estrada nacional»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 11.º da Lei n.º 2037, 02.º, 03.º, 05.º do DL n.º 13/71, 02.º, n.º 1, 24.º e 25.º da Lei n.º 2110, de 19.08.1961 [Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - na redação dada pelo DL n.º 360/77, de 01.09], 64.º, n.º 2, al. f), e 66.º, n.º 2, als. a), b) e c), da LAL.
3. Devidamente notificados A. e co-R./MdVC produziram per se contra-alegações em sede de revista [cfr., respetivamente, fls. 2658/2655 e 2671/2711], nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BRG julgou a pretensão do A. deduzida na ação administrativa sub specie como apenas parcialmente procedente tendo absolvido o co-R./MdVC e condenado apenas a co-R./A..., SA no pagamento de 70% [ante a medida da concorrência de culpa considerada para aquela co-R.] das quantias parcelares [in casu, «a) € 3.600,00; b) € 780,00; c) € 200,00; d) € 60,00; e) € 14,74; f) € 1.823,00; acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; g) € 25.000,00; h) 20.000,00»] [cfr. fls. 1526/1567], juízo decisor que o TCA/N revogou apenas no segmento relativo à concorrência de culpa, tendo entendido, em concreto, que esta inexista pelo que condenou aquela co-R., como única responsável, no pagamento da totalidade da indemnização arbitrada.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Revertendo ao recurso sub specie se é certo que as matérias respeitantes à responsabilidade civil podem envolver e assumir, por vezes, relevo jurídico e social temos, todavia, que, do alegado quanto ao caso vertente tal não se evidencia.
12. Com efeito, em face da alegação produzida e daquilo que constituem os termos das questões colocadas na revista temos que nesta não deriva a sua relevância jurídica e social, porquanto a discussão em termos da definição de qual o ente/sujeito responsável civil pelo acidente ocorrido em resultado da queda da árvore em via rodoviária mostra-se radicada, em grande medida, naquilo que constituiu a especificidade e particularidade da concreta situação havida no caso sub specie, no que redunda, quanto à mesma, uma fraca capacidade de expansão da controvérsia e replicação para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, cientes ainda de que a mesma não aporta ou reclama nos seus termos e na situação em presença de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, como também para além do claro interesse que reveste para as partes em litígio não resulta evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário.
13. Temos para além disso que a alegação expendida pela ora recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/N terá decidido com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, não só importa ter presente que o objeto de discussão legalmente admitido para o recurso de revista terá de observar o disposto no art. 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA, como à luz da concreta realidade factual estabilizada pelas instâncias o juízo firmado no acórdão sob censura, no segmento aqui sindicado inteiramente consonante com a decisão do TAF, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise ante a realidade factual apurada, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da co-R./A..., SA, aqui ora recorrente. D.N
Lisboa, 13 de abril de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.