Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
- 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Vila Real, que julgou procedente a impugnação instaurada por A..e mulher M..., contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- 2.O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 89-vº).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:
- 5.A questão a decidir nos autos é a de saber se, relativamente ao IRS do ano de 1994, a Administração Fiscal poderia exigir ao contribuinte para prova da sua incapacidade relevante para efeitos de benefícios fiscais atestado médico ao abrigo da Circular normativa nº 22/DSO, de 15.12.1995.
Esta questão tem tido abundante tratamento jurisprudencial, tendo a maioria dos Acórdãos do STA sobre esta matéria dado resposta negativa com os seguintes argumentos:
- a)A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fisicamente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
- b)Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos .
- c)A Administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fisicamente relevante.
- d)Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9.
- e)Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
- f)Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação de caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
- g)Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva – Estado.
- h)O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
- i)Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do artº 7º do DL 202/96, de 23/10, refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação do imposto.
Ora, no caso em apreço, a determinação de junção do novo atestado médico baseou-se em circular, a qual, conforme se refere a fls. 47 (sentença) não possui força vinculativa para os contribuintes.
Não temos razão para alterar o entendimento que tem vindo também a ser seguido, quer por este tribunal (V. o Acórdão de 20.10.98 - Recurso nº 760/98, citado a fls. XX da sentença e os Acórdãos 25.1.2000 - Rec. nº 2993/99 e de 2.11.99 - Rec. n. 2137/99, entre outros), quer pelo STA (v. entre outros, o Acórdão de 15.12.1999 - Rec. nº 24.305.), pelo que a sentença merece integral confirmação.
6. Nestes termos e por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 2 de Julho de 2002