ACÓRDÃO N.º 195/85
Processo n.º 84/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No 1.º Juízo Cível da Comarca do Porto, o Banco A., E.P, instaurou uma execução, com processo sumário, baseada em letra de câmbio, do montante de 140.000$00, mas a valer apenas pelo saldo de 96.770$50, conforme quitação aposta no verso, vendida em 7 de Julho de 1982, aceite da executada B. Lda., e sacada e endossada ao exequente pelo executado C., para haver dos executados não só o capital em débito da letra referida como ainda os juros de mora vencidos e não pagos à taxa de 23% ao ano desde 22 de Junho de 1983 até 4 de Outubro de 1984, data da atribuição da execução, e desde esta data até integral reembolso, pelos juros vencidos à mesma taxa de 23% ao ano.
O Juiz, por seu despacho de 18 de Outubro de 1984, indeferiu liminar e parcialmente o pedido, quanto aos juros na parte em que excede a taxa de 6% ao ano, por considerar viciada de inconstitucionalidade material a disposição do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 262/83, de 16 de Junho, isto por entender que, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República, não pode ser aplicada aquela norma, uma vez que não tendo Portugal denunciado a Convenção de Genebra, nem a ela tendo feito reserva alguma, e resultando da mesma Convenção a Lei Uniforme sobre Letras, que nos seus artigos 48.º e 49.º, n.º 2, fixa a taxa moratória em 6%, não pode esta Lei ser alterada, na ordem interna, sem prévia denuncia do compromisso assumido pelo Estado Português, ao assinar a Convenção.
Desta sentença interpôs recurso o Digno Agente do Ministério Público, o qual foi admitido e subiu nos próprios autos, com efeito suspensivo, a este Tribunal.
No despacho de fls. 34, e por se tratar de um problema que, em jurisprudência constante e inúmera, esta 2ª Secção sempre tem decidido não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal, ordenou-se a junção aos autos de fotocópia do Acórdão n.º 33/85, proferido no processo n.º 171/84, publicado no Diário da República, II Série, n.º 70 de 20 de Março de 1985, a fim de se levantar nos autos a questão previa do não conhecimento do recurso.
E, junta a referida fotocópia foi, em sequência, proferido despacho em que, com base na fundamentação e decisão do citado Acórdão se emitiu parecer no sentido de que o Tribunal é incompetente para decidir sobre o problema suscitado da violação do n.º 2 do artigo 48.º e artigo 49.º da lei Uniforme sobre Letras e livranças pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não podendo, pois, conhecer-se do recurso.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 704 do Código do Processo Civil, ordenou-se a notificação do Exmo Procurador-Geral da República adjunto em exercício neste Tribunal, e o mandatário do executado C., para se pronunciarem, querendo, sobre a questão previa.
Só o Exmo. Procurador-Geral adjunto respondeu, no sentido de que o tribunal deveria tomar conhecimento do recurso.
Submetido o processo à conferência, nesta foram solicitados os vistos, pelo que estes se seguiram.
Cumpre, agora, decidir.
Tem sido jurisprudência constante e uniforme desta 2ª Secção do tribunal, não tomar conhecimento dos recursos, por incompetência do Tribunal, como se pode ver, por todos, no acórdão junto de fls. 35 a 38, e no qual se citam diversos acórdãos, sendo certo, que, depois desses, outros mais, e sempre no mesmo sentido, foram proferidos.
A fundamentação desses acórdãos consiste essencialmente em que [“a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/85, estaria em contradição com as normas dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme e constituem o Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal foi um dos signatários, mas não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da República, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou princípio que proíba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme.
Está-se, pois, em presença de uma violação, que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que, em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 48.º e 49.º da lei uniforme, e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição”…
“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas tal tese se opõe decisivamente a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais”.
Por tais razões, e ainda por toda a restante fundamentação do acórdão junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido para fazer parte integrante deste acórdão, decidem não tomar conhecimento de recurso, por incompetência do Tribunal.
Lisboa, 30 de Outubro de 1985
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso (vencido, por continuar a entender que o problema é de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, consoante posição assumida em anteriores acórdãos versando o mesmo ponto de direito).