Cumpre decidir.
4. O artº 9º do Decreto-Lei nº 136/85 estipula que as licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.
Este preceito, aliás, vem na decorrência da redacção inicial do artº 18º da Lei nº 4/84, de 5 de Abril, onde se prescrevia que as faltas ao trabalho previstas nos artigos 9º, 10º, 11º e 13º não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto a remuneração (cfr., hoje, artº 23).
Por outro lado, o artº 9º da Lei nº 4/84 (na indicada redacção), regula os períodos em que as mulheres têm direito a uma licença por maternidade, períodos esses que variam consoante as situações aí descritas.
Por outro lado, ainda, deve anotar-se que o Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou, no âmbito da Administração Pública, aquela Lei nº 4/84, prescreve que as licenças a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e os artigos 2º e 3º do presente diploma são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de antiguidade e abono do subsídio de refeição.
5. Surpreende-se, assim, uma diferença de regimes entre o estabelecido no Decreto-Lei nº 136/85, para as trabalhadoras a que é aplicável o Decreto-Lei nº 135/85, e para aquelas a que é aplicável o Decreto-Lei nº 136/85.
Iniciando a análise da questão pela de saber se, tocantemente à surpreendida diferença de regimes, se posta uma eventual violação do princípio da igualdade postulado pelo artº 13º da Constituição, dir-se-á que o ponto foi já objecto de análise por banda destes Tribunal e Secção.
Ocorreu essa análise no Acórdão nº 663/99 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Fevereiro de 2000), onde se concluiu pela não enfermidade com a Lei Fundamental por violação do princípio da igualdade.
Na verdade, pode ler-se nesse aresto:-
"........................................................................................................................................................................................................................................................................................
9. A decisão recorrida afastou, com boas razões, qualquer violação do princípio da igualdade em razão do sexo, mas concluiu ‘que o regime laboral da Autora – para quem vigora o regime individual de trabalho – não é igual ao das trabalhadoras às quais se destina o DL n.º 135/85’, enquanto que ‘a situação de maternidade que a Constituição visou proteger é igual para todas as mulheres qualquer que seja o seu regime laboral.’
Todavia, este argumento prova demais: se a situação de maternidade é igual para todas as mulheres, então o tratamento conferido a todas devia ser igual, incluindo os quantitativos percebidos nessa situação.
Como, evidentemente, não é uma igualdade formal que está em causa, há que atender a índices de diferenciação material. Um desses índices é a situação laboral da parturiente: ter ou não ter actividade profissional determina uma primeira diferenciação, e ter ou não ter uma actividade por conta de outrem determina outra diferenciação. Para quem exerce uma actividade laboral por conta de outrem, fazê-lo para a administração pública (em sentido lato) ou para o sector privado introduz outra diferenciação, traduzida em dois regimes diferentes – o da função pública e o do contrato individual de trabalho –, com todas as diferenças inerentes a esses regimes, globalmente considerados: diferentes jurisdições, diferentes regras quanto à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, diferentes regras contributivas e regimes de assistência na doença e reforma, diferentes entidades responsáveis pelo pagamento dessas prestações.
Por outro lado, a regulamentação legislativa das relações laborais de direito privado através de normas imperativas, destinadas a proteger a trabalhadora durante o período da maternidade, reveste-se de um sentido evidentemente distinto do da regulamentação da situação das trabalhadoras da administração pública central, regional e local (e, mesmo, dos institutos públicos, serviços públicos, serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público).
Neste último caso, o Estado não se limita a impor um determinado nível de protecção, mas, além disso, compromete-se (ou compromete os seus serviços ou entes personalizados aos quais reconhece poderes públicos) a assegurar um determinado nível de protecção, que não se vê porque não há-de poder ser mais elevado do que aquele que se impõe aos particulares assegurar.
Ora, nada impede que o Estado, ali onde entenda que o pode e deve fazer, preveja para os seus trabalhadores regalias suplementares, que não impõe que os particulares assegurem, como pode ser o caso do pagamento de subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade, incluído no respectivo subsídio (isto, independentemente de saber se a solução preferível, mesmo de iure condito, é a de considerar que se mantém o direito ao subsídio de refeição).
Na verdade, o Estado não está, no caso do Decreto-Lei n.º 135/85, a actuar apenas como regulamentador de relações de trabalho alheias, estabelecidas entre particulares aos quais impõe a garantia de determinadas prestações. Está a prever o regime jurídico das relações de trabalho na própria Administração Pública, bem podendo visar, com a concessão de regalias suplementares que não impõe aos particulares, por exemplo, finalidades de incentivo acrescido dos seus trabalhadores, ou de protecção social acrescida associada à prestação de trabalho para o Estado (ou, ainda, de protecção, ainda que mediata, da dignidade das respectivas funções e do estatuto de trabalhador da função pública – embora tal interesse pareça menos próximo do ponto de regulamentação em causa nos presentes autos).
10. Pretender fazer valer uma igualdade formal em matéria de uma regalia específica ou norma específica, desconsiderando todo o universo de diferenças que a justifica, bem como o sentido da própria regulamentação globalmente considerada que a impõe (diverso, como se disse, perante relações de direito privado e no domínio público), seria desconsiderar o próprio sentido do princípio da igualdade, que exige o tratamento diferenciado do que é diferenciado tanto quanto exige o tratamento igual do que é igual. Sendo certo, aliás, que a igualação de uma circunstância pode, no conjunto, agravar a desigualdade – basta que tal igualização se faça a favor da parte mais favorecida em todas as outras circunstâncias, menos naquela.
E, evidentemente, não é possível uma comparação exaustiva de todos os pontos de desigual tratamento entre trabalhadoras do sector público e trabalhadoras do sector privado, sendo da mesma forma inadequado escamotear essas diferenças por convocação de uma igualdade específica de circunstâncias. Até porque, então, mais razões haveria para pretender operar uma igualização de todos os distintos regimes privados e de todas as especificidades dos regimes públicos, bem como entre aqueles e estes.
Em suma: recusa-se que o contraste entre a redacção do artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/85 e a do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85 seja censurável por se dever reivindicar, a propósito da licença de maternidade, uma paridade de toda e qualquer solução imposta nas relações de trabalho privadas e asseguradas pelos empregadores públicos. A situação das parturientes vinculadas ao regime da função pública e a das vinculadas ao regime do contrato individual de trabalho é diferente, tal como diverso é o sentido da regulamentação e garantia dos seus direitos nas relações de direito privado e perante empregadores públicos (v., sobre estas diferenças, recentemente, A ..., Relação jurídica de emprego público. Movimentos fractais. Diferença e repetição , Coimbra, 1999, esp. págs. 49 e segs.).
Ora, sendo as situações laborais em causa diversas, evidente se torna a inadequação da invocação do princípio da igualdade – que, aliás, levaria, no limite, à uniformidade de regime.
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As considerações supra transcritas, de que o Tribunal se não afasta agora, são de aplicar à situação ora sub iudicio, pelo que também se concluirá pela não violação do princípio de que se cura.
5. Essa conclusão, contudo, não chega para a resolução do problema.
Na verdade, a «recusa» de aplicação operada pelo acórdão recorrido fundou-se, e até essencialmente, na violação do disposto no nº 3 do artigo 68º da Constituição por parte do normativo em apreço, pelo que é mister enfrentar-se este posicionamento.
Naquele preceito do Diploma Básico - que foi introduzido pela Revisão Constitucional de 1982, ao tempo do qual foi editada a norma sub iudicio (que estabelecia que as mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias) - prescreve-se agora, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
Partindo do princípio, de que o acórdão impugnado partiu, fundado na jurisprudência dos tribunais da ordem dos tribunais judiciais e em alguma doutrina, de que no conceito de remuneração se inclui a percepção do subsídio de refeição, e partindo também do entendimento seguido naquele aresto, segundo o qual à situação das recorridas era aplicável o regime do contrato individual de trabalho, por isso se convocando a norma ora em apreço, segue-se a questão de saber se o segmento da norma do artº 9º do Decreto-Lei nº 136/85, agora sub specie, é ofensiva do citado preceito constitucional.
Não se pode olvidar que a referida Lei nº 4/84 (redacção originária), no seu artº 19º (para o que ora releva), comandava [cfr., hoje, artº 26º, nº 1, alínea a)] que as trabalhadoras, durante o período correspondente ao gozo de licença por maternidade, têm direito, quando abrangidas pelo sistema de Segurança Social, a um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença.
5.1. Já no citado Acórdão nº 663/99 se anotava que, "[q]uanto à entidade responsável pelo pagamento da ‘remuneração’, cessando a prestação de trabalho à entidade empregadora, a manutenção dos direitos do trabalhador decorrentes dessa prestação de trabalho constitui uma imposição que, em sede de direito privado, não terá de estender-se ao pagamento, pela entidade patronal, da remuneração do trabalhador".
E, acrescentava-se:-
"Quanto à natureza da prestação, com a cessação da prestação do trabalho, o subsídio de maternidade é concedido ‘na presunção da perda de remuneração decorrente da prestação de trabalho’, destinando-se, justamente, ‘a compensar essa perda’ (Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, que revogou o Capítulo III do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio).
Ou seja: tendo em conta que, durante a licença de maternidade, as trabalhadoras abrangidas pelo sistema de segurança social perdem a contraprestação retributiva do seu trabalho por parte da entidade empregadora, passando a auferir um subsídio de maternidade pago pelo sistema de segurança social, dúvidas não restam de que as faltas ao trabalho por motivo de licença por maternidade, não determinando perda de outros direitos, podem levar à mudança da entidade responsável pelo pagamento à trabalhadora e a uma alteração na natureza da prestação monetária recebida por esta, que passa a visar compensar a perda de remuneração decorrente da prestação de trabalho".
E, na realidade, assim é.
5.2. Da norma em apreciação não resulta que as trabalhadoras, em período de «baixa» por «licença de maternidade», fiquem desprovidas do direito a perceberem a «remuneração» que lhes seria devida pelo trabalho que não prestam face àquela «baixa».
O que se passa é que, em vez do montante equivalente à remuneração ser pago pela entidade patronal, é ele prestado por aquelas entidades a quem é cometida a prossecução das prestações devidas a título de Segurança Social. Equivale isso a dizer que o que a norma em apreciação faz é impor que o direito à «remuneração» é exigível, não da entidade patronal - que não vai receber, durante o período de licença, o labor das trabalhadoras, cuja contrapartida seria, justamente, o pagamento da devido por esse labor -, mas sim das entidades que exercem funções de Segurança Social. E daí que dessa norma não decorra o direito das trabalhadoras a exigirem da sua entidade patronal o pagamento da «remuneração» durante o período de «licença por maternidade».
Ora, tendo presente estas considerações, fácil é de ver que nos vertentes autos, o que está em causa é a questão de saber se é, ou não, conforme com o instituído pelo nº 3 do artº 68º da Constituição, o preceituado no artº 9º do Decreto-Lei nº 136/85, numa interpretação segundo a qual não é exigível da entidade patronal o pagamento do subsídio de refeição correspondente ao período de tempo a que respeita o gozo da licença de maternidade prevista no artº 9º da Lei nº 4/84.
Na verdade, foi esse o escopo da acção intentada pelas recorridas contra a empresa C...l, S.A., e foi com essa dimensão interpretativa que foi recusada a aplicação do normativo em causa.
Nesta postura, a resposta à questão sobre que nos debruçamos terá de ser no sentido de aquele sentido interpretativo não afrontar o direito que deflui do citado nº 3 do artº 68º do Diploma Básico.
Este preceito, efectivamente, impõe, na sua parte final, uma especial garantia às mulheres trabalhadoras após o parto, qual seja o de terem elas direito a um período adequado de dispensa de trabalho, sem que daí resultem a perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Não se impõe, todavia, que o pagamento da «retribuição» (e para o caso que agora interessa, tendo em conta o que foi decidido no acórdão impugnado, incluindo-se neste conceito o pagamento do subsídio de refeição, se este vinha a ser pago com regularidade) tenha de ficar a cargo do empregador. O que releva é que se desenhem no ordenamento jurídico formas que permitam que aquela garantia constitucional se efectiva.
E, de entre as várias possíveis formas de atingir a efectividade da garantia, optou o legislador ordinário por uma que consiste, justamente, em deverem as entidades de Segurança Social proporcionar à mulher trabalhadora em gozo de «licença de maternidade» e que estejam abrangidas pelo sistema de Segurança Social, um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença.
Significa isso que, para alcançar a efectivação do direito especial consagrado na falada norma constitucional, o legislador entendeu por bem não fazer recair sobre a entidade patronal o encargo de proceder ao pagamento da «retribuição» das trabalhadoras em período de licença após parto, certamente porque foi sensível à consideração de que, em tal período, aquela entidade não recebia a contrapartida do trabalho.
Esta opção do legislador nada tem de censurável, até porque por seu intermédio se não lobriga que as trabalhadoras em tais condições fiquem despojadas da garantia que constitucionalmente lhes é concedida.
Aliás, dos autos a única questão que resulta com suficiência é que a entidade patronal das recorridas – C..., S.A.- não procedeu ao pagamento do subsídio de refeição correspondente ao período em que estiveram de «licença por maternidade». Se, a terem elas, nesse período, recebido das entidades da Segurança Social, o subsídio a que se reporta o artº 19º da Lei nº 4/84, e se nele se incluía qualquer quantitativo referente ao subsídio de refeição, isso são dados que o vertente processo não traz a lume.
Sendo isto assim, estando em causa, como está, e tão só, a questão de saber se deve ser considerado como conflituante com a Constituição uma interpretação do artº 9º do Decreto-Lei nº 136/85 segundo a qual a cargo da entidade patronal não deve recair a obrigação do pagamento da «remuneração» correspondente ao período em que as mulheres trabalhadoras abrangidas pelo sistema de Segurança Social (naquela «remuneração» se incluindo pagamento do subsídio de refeição), então há-de concluir-se não assistir razão ao aresto recorrido, já que tal interpretação se não mostra feridente da Lei Fundamental.
6. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão impugnado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade que acima se deixou feito.
Lisboa, 18 de Junho de 2002-
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma (voto vencida por violação do princípio da igualdade, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 663/99, rectificado pelo Acórdão nº 693/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol.,p. 557)
José Manuel Cardoso da Costa