Texto
ACÓRDÃO Nº 475/2025 Processo n.º 198/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão n.º 236/2025, deste Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Pela referida decisão entendeu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 47-54): «(…) Antes de se apreciar a reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. » Acresce ao exposto que a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência e não do Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Conforme relatado, a ora reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a « interpretação e aplicação do disposto no artigo 863º n.º3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa .» Como se passará a demonstrar, em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada – e independentemente da patente falta de identificação do concreto sentido interpretativo a que a reclamante se reporta – não foi suscitada adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Cumpre relembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que a então recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Compulsados os autos, em particular a “ peça de suscitação ” que ora releva – correspondente às alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto – , cumpre começar por assinalar a falta de normatividade do enunciado sindicado nesse momento processual. Relembrando, nas conclusões XXVI e XXVII das alegações de recurso, a então recorrente construiu um argumento de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «[n]essa esteira, a concreta diligência de entrega tem de ser, necessariamente, suspensa até que seja assegurado o realojamento deste agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua visto não ter qualquer outra solução . O que se revela inconstitucional por viola, desde logo, o direito à habitação previsto no art.º 65º CRP. » E rematou, na conclusão XXIX, com a seguinte afirmação: «[o] douto despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 862º a 866º do CPC e 65º CRP. » Destes excertos – os únicos que, em sede de conclusões, se reportam à violação de preceitos constitucionais – resulta manifesta a falta de normatividade da questão de constitucionalidade. De facto, conforme foi explicado na decisão reclamada, a recorrente devia ter imputado o vício de inconstitucionalidade a um critério normativo extraído de um preceito legal (infraconstitucional). Ao invés, imputou, nessa sede, o vício de inconstitucionalidade ao resultado da concreta decisão, aplicada aos factos do caso. Tendo sido formulada nesses termos, jamais poderia ser reconhecida natureza normativa à questão de constitucional, precisamente por se reportar ao impacto que a decisão tem no caso sub judice . Pelo exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal Constitucional, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.» Desta decisão, a reclamante apresentou requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 66): « A., reclamante nos presentes autos, notificada do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido. Com efeito, a reclamante apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade. » 3. Notificada para se pronunciar, querendo, acerca da arguição de nulidade apresentada pela reclamante (cf. fls. 67), a reclamada não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Compulsado o requerimento sob apreciação, verifica-se que a reclamante vem pugnar pela verificação de uma nulidade processual, «(…) nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido » (cf. fls. 66), sem invocar qualquer fundamento legal para o efeito. Como veremos, é precisamente pela inexistência de enquadramento legal para o seu pedido que conduzirá ao indeferimento do peticionado. 5. Nos termos do 69.º, da LTC «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação ». A propósito das nulidades processuais, estabelece o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «[f] ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. » Decorre deste preceito que a omissão de um ato processual só é geradora de nulidade se (i) o ato estiver legalmente prescrito e (ii) a lei culminar com esse vício a respetiva omissão. Ora, é indubitável que nem a LTC nem o Código de Processo Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa quanto a esta matéria) estabelecem qualquer obrigação de notificar a reclamante do respetivo parecer. Acresce que o Acórdão n.º 236/2025 não se sustentou num fundamento apresentado de forma inovatória no aludido parecer (em face do teor da decisão reclamada), que pudesse justificar o exercício do contraditório por parte da reclamante, ao abrigo do previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foi omitida a prática de qualquer ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a nulidade arguida. Nestes termos, improcede a arguição de nulidade. 6. Conforme relatado, a reclamante veio, ainda, invocar que «(…) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n° 1, da Constituição. » Ora, ao ser imputado o vício de inconstitucionalidade a uma alegada nulidade processual – a qual foi julgada improcedente – e não a uma norma , desde logo, não caberia aqui dela conhecer. De todo o modo, sempre se dirá que, nada havendo de inovatório no parecer do Ministério Público, os valores da segurança jurídica e celeridade processual impõem uma tramitação dos autos o mais expedita possível, precludindo atos inúteis e dilatórios. Nestes termos, o não exercício do contraditório quando nada de novo há a contraditar corresponde, na verdade, à melhor concordância prática entre os valores constitucionais mobilizáveis. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o requerido. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro