2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, foi A., residente em Marvila, Santarém, condenado pela infracção ao disposto no art. 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com excesso de velocidade).
Da respectiva sentença interpôs o transgressor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, antes de mais, que a sua condenação se baseara unicamente no auto de notícia levantado pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, e no controlo da velocidade feito por essa Brigada através do RADAR HR-8, aprovado pela Direcção Geral de Viação conforme ofício n.º 9173 – tudo ao abrigo do disposto no art. 169.º do Cód. Proc. Penal e no art. 64.º, n.º 5 (2ª parte) do Código da Estrada. Ora, esta norma já fora julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Contra-alegando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público na comarca de Peniche sustentou a decisão recorrida, quanto ao ponto acabado de referir. Mas, já na Relação, o Exmo. Procurador da República, no respectivo visto, opinou no sentido da declaração da nulidade da mesma decisão, com fundamento em que não fora dada ao transgressor a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica do RADAR usado nos autos: havia assim que anular todo o processado desde o auto de notícia, a fim de facultar ao arguído aquela contraprova, bem como “a aferição da factualidade, à luz de prova testemunhal, por exemplo”.
A Relação de Lisboa, porém, veio a negar provimento ao recurso, por Acórdão de 3 de Junho de 1987, mantendo integralmente a sentença recorrida. Para tanto considerou, no que agora pode importar: - por um lado, que tanto na fase pré-judicial como na fase judicial do processo, e com as notificações que numa e noutra tiveram lugar, fora dada ao réu a possibilidade de contrariar, em tempo útil, a credibilidade técnica do aparelho controlador da velocidade que lhe era imputada, possibilidade que aquele não utilizou, vindo a comparecer em julgamento sem apresentação de defesa; - por outro lado, que improcedia a alegação da inconstitucionalidade do n.º 5 (2ª parte) do art. 64.º do Código da Estrada. Em particular quanto a este aspecto, ponderou o Venerando Tribunal a quo, em resumo, que, tendo o réu podido prevalecer-se oportunamente (inclusive no seu interrogatório em audiência) da referida possibilidade de contrariar o auto de notícia, e não tendo o tribunal de 1ª instância deixado de atender também a esse interrogatório (já que “os tribunais julgam segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas”), não podia “afirmar-se que a condenação do recorrente se baseara apenas no valor probatório do auto de notícia, quanto à velocidade apurada através do referido RADAR, mas antes, na verdade material encontrada”.
2. É do Acórdão da Relação de Lisboa que assim decidiu, e “na parte em que se considerou aplicável uma norma anteriormente declarada inconstitucional” pelo Acórdão n.º 201/84 deste Tribunal, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, “ao abrigo e por força dos arts. 70.º, 1. b) e f) e 72.º, 3 da Lei n.º 28/82”.
O recurso cinge-se, pois, à questão da conformidade constitucional da segunda parte do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – preceito que dispõe como segue:
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código do Processo Penal”.
3. Neste Tribunal houve apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual se pronunciou pelo improvimento do recurso, conformemente à posição que já antes assumira sobre a matéria e em consonância, bem assim, com a que vem sendo, desde o Acórdão n.º 87/87, a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Posto isto, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Como alega o Ministério Público, a jurisprudência deste Tribunal a respeito da questão que é objecto do presente recurso encontra-se efectivamente fixada desde o mencionado acórdão n.º 87/87 (DR, II, 16.4.87): na verdade, após inicialmente, em dois Acórdãos da 1ª Secção (o invocado Acórdão n.º 21/85 e o Acórdão n.º 85/86), haver julgado inconstitucional a norma ora questionada, sempre, depois daquele outro aresto, tem o Tribunal Constitucional vindo a decidir uniformemente, por ambas as suas Secções, que tal norma (a do 2.º trecho do art. 64.º, n.º5, do Cód. Estrada) não viola a Constituição [neste sentido, v., por último, Acórdãos n.ºs 346/87, DR, II, 27.11.87, e 429/87, DR, II, 5.1.88, da 1ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, DR, II, 3.9.87, e 309/87, DR, II, 14.9.87, da 2ª Secção].
É essa jurisprudência que ora, e mais uma vez, se reitera.
5. Assim, sendo, não se justifica que o Tribunal repita aqui de novo, in extenso, toda a argumentação em que se funda a mesma orientação jurisprudencial – argumentação que já consta dos Acórdãos antes citados. Bastará que recorde os pontos fundamentais tal argumentação, os quais são os seguintes:
a) A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do art. 169.º do CPP reconduz-se a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cf. o Ac. 168 da Comissão Constitucional publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p.341; cf. Também o Acórdão 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas “comprovações” ou “verificações” materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169.º do CPP não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
c) E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado – pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se reporte necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);
d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que foram levantados.
Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transmissão dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois, que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho