1. A natureza formal e abstracta da obrigação cambiária titulada por cheque consagrada no
artº 22º da Lei Uniforme, não permite o relacionamento eficaz destes títulos como meio de prova de
pagamento da publicidade facturada para efeitos de, por si só, substituir a factualidade em contrário
dada por issente na sentença recorrida.
2. Em conformidade com o artº 121º CPT , apenas quando o acto tributário resulta duvidoso quanto aos
pressupostos e quantificação, pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus
subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não
existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso ao que vigora no direito adjectivo
comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC. que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a
prova.