IRelatório
1. A. interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 14 de maio de 2015, nos seguintes termos (fls. 606/610):
«1º Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância do Tribunal da Comarca de Setúbal- Inst. Local – Secção Cível – J3, em que considerou improcedente por não provada, a ação intentada pela B., S.A. contra a aqui Recorrente e seu marido, C. (falecido na pendência da ação) que considerou que as obras estruturais que a autora (B.) se propunha fazer não lhe permitem, à luz do regime legal vigente à data da instauração da ação, a denúncia justificada do contrato de arrendamento habitacional, celebrado com os Réus (Requerente) por estar em causa uma situação em que é obrigatória a suspensão do contrato – cfr. art. 5º, n.º 2, aplicável por força do art. 23º, n.º 2, ambos do DL 157/2006, na redação do DL 306/2009. Improcedendo, assim, a pretensão da autora em ver-lhe reconhecido o direito de denúncia com fundamento na realização de obras de remodelação/restauro profundos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos, designadamente acerca do realojamento proposto.
Porém, veio em resposta ao recurso intentado pela então, Autora, no Tribunal da Relação de Évora, aquele Tribunal proferir Acórdão, a revogar a sentença recorrida e a determinar a validade do direito da denúncia do contrato de arrendamento invocado pela Autora, para realização de obras estruturais, nos termos do disposto nos artigos 4º n.º3, 5º n.º1 e 25º n.º 1 todos do Decreto – Lei n.º 157/2006, de 08/08.
2º- Porém, a 2ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 371/08, em 11 de Fevereiro de 2009, julgou organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4º a 11.º, e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º157/2006, de 8 de Agosto;
3º- Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente está inconformada com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Évora, que aplicou normas anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, e com base nas mesmas revogou a sentença de 1ª instância, favorável á recorrente.
(…)
6º- De fato, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional declare a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, que aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, as normas dos artigos 1.º, n.º 1, a1ínea a), 4.º a 11.º, e 24.º a 27.ºdo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. g);»
Muito embora a recorrente peça a este Tribunal que «declare a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora», o que pretende é, seguramente, que o Tribunal Constitucional renove o juízo de inconstitucionalidade formulado no Processo n.º 371/08. Assim será apreciado o seu pedido.
2. Notificadas para alegar a recorrente e a recorrida – B., S. A. –, ambas o fizeram (esta última após a resolução de um incidente de renúncia do mandato e substituição do mandatário – fls. 634/654).
As alegações da recorrente concluem assim (fls. 628/632):
«A- Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 4283/10.0TBSTB.E1, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância da Comarca de Setúbal- Inst. Local – Secção Cível – J3, que havia considerado improcedente por não provada, a ação intentada pela B., S.A. contra a aqui Recorrente e seu marido, C. (falecido na pendência da ação) que considerou que as obras estruturais que a autora (B.) se propunha fazer não lhe permitiam, à luz do regime legal vigente, à data da instauração da ação, a denúncia justificada do contrato de arrendamento habitacional, celebrado com os Réus (Requerente) por estar em causa uma situação em que é obrigatória a suspensão do contrato – cfr. art. 5º, n.º 2, aplicável por força do art. 23º, n.º 2, ambos do DL 157/2006, na redação do DL 306/2009. Considerando assim, improcedente, a pretensão da autora em ver-lhe reconhecido o direito de denúncia com fundamento na realização de obras de remodelação/restauro profundos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos, designadamente acerca do realojamento proposto. Porém, veio em resposta ao recurso intentado pela então, Autora, no Tribunal da Relação de Évora, aquele Tribunal proferir Acórdão, a revogar a sentença recorrida e a determinar a validade do direito da denúncia do contrato de arrendamento invocado pela Autora, para realização de obras estruturais, pela aplicação das normas contidas nos artigos 4º, n.º3, 5º, n.º1 e 25º n.º1 todos do Decreto – Lei n.º 157/2006, de 08/08.
B- Porém, a 2ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 371/08, em 11 de Fevereiro de 2009, julgou organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, nº1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º, e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º157/2006, de 8 de Agosto;
C- O Tribunal recorrido entendeu que a aplicação das normas mencionadas é direta e essencial para a pretensão deduzida pela Autora. Esta pretensão – recorde-se – teve por objeto a denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, com fundamento na realização de obras estruturais no locado, por iniciativa do senhorio.
D- As soluções constantes das normas impugnadas integram a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P. como objeto da reserva relativa de competência parlamentar vem aí referido o “regime geral” do arrendamento. Estamos perante uma reserva relativa ou de densificação parcial. Mas, por outro lado, o confronto com o enunciado de outras alíneas, como a f), g), ou n), que definem a sua área de incidência como sendo as “bases” dos respetivos regimes, evidencia, com não menor clareza, a grande amplitude das matérias do arrendamento cuja disciplina só pode ser estabelecida por lei parlamentar, ou diploma parlamentarmente autorizado.
Sendo este o alcance da reserva de lei fixada na alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, dúvidas não podem existir que o Governo só poderia regular os aspetos da disciplina do arrendamento urbano sobre que incidiram as normas impugnadas, através de decreto-lei, se para tal estivesse munido da competente autorização legislativa.
E- Trata-se de pontos fundamentais do regime geral do arrendamento urbano, pois dizem respeito à extinção ou suspensão de eficácia do contrato e a uma alteração do montante da renda, a prestação principal a cargo do arrendatário. Aí estão em jogo interesses primários dos sujeitos em relação, e muito especialmente do inquilino, cuja regulação o legislador constituinte quis manter sob a alçada, de forma direta ou indireta, do órgão de representação da vontade popular.
F - Por sua vez, a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, para além do regime especial transitório apontado no n.º 2 do artigo 1.º, reparte-se por três blocos normativos distintos, separadamente identificados nas três alíneas do n.º1 do citado artigo. Resulta destas normas que o diploma versa sobre a “denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos” (alínea a), a “realização de obras coercivas pelos municípios, nos casos em que o senhorio as não queira ou não as possa realizar” (alínea b) e a “edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial” (alínea c). Da simples leitura, salta à vista que o conteúdo do Decreto-Lei n.º 157/2006 é mais extenso do que o enunciado na norma de autorização legislativa: enquanto esta, para o que ora interessa, define como objeto do ato autorizado apenas o “regime jurídico das obras coercivas” (alínea a) do n.º1 do artigo 63.º da Lei n.º 6/2006), o diploma que exercita a autorização consagra, para além deste regime, o atinente à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento e à denúncia por edificação em prédio rústico arrendado.
G - É manifesto que estes dois regimes extravasam da matéria definida na norma habilitante como objeto de autorização. Na verdade, este reporta-se a obras coercivas, o mesmo é dizer, a obras que não resultam da iniciativa e da vontade do senhorio, visando, justamente, suprir a inércia deste na sua realização. A denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento, pelo contrário, são soluções facultadas, em certos termos, ao senhorio, quando é ele a tomar a iniciativa de obras de remodelação ou restauro profundos, ou de demolição.
H - O Acórdão recorrido aplica as normas constantes do Decreto – lei n.º 157/2006, de 08/08 nomeadamente as normas contidas nos artigos 4º n.º3, 5º n.º1 e 25º n.º 1, e com base nas quais, veio conceder provimento ao recurso da ali Recorrente, pelo que se requer que seja reafirmada a declaração de inconstitucionalidade orgânica, por violação do art.º 165º, n.º 1 alínea h), da Constituição da República Portuguesa de tais normas, com as legais consequências, designadamente que seja declarado revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.»
3. Pelo seu lado, as alegações da recorrida concluem da seguinte forma (fls.655/659):
«A – O regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Junho, relativamente à denúncia do contrato para realização de obras de remodelação e restauro profundos não integra o regime geral do arrendamento, não estando sujeito a prévia autorização da Assembleia.
B – O regime em causa foi, pela Assembleia, expressamente previsto como regime especial, não o tendo disciplinado, nem proibido o Governo de o fazer.
C – O regime especial da denúncia do contrato para obras de remodelação ou restauro profundos é uma mera concretização do regime geral.
D – A denúncia do contrato para a realização de tais obras encontra-se prevista no art.º 1101.º, al. b) do Código Civil, vindo o regime do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Junho, estabelecer mera regulamentação em sentido protetor ao arrendatário assegurando-lhe o pagamento de todos os danos ou o realojamento.
E – Ao estabelecer o regime especial de denúncia do arrendamento para realização de obras de remodelação e restauro profundos o Governo exercitou uma competência legislativa primária, no carecendo, como tal, de qualquer autorização legislativa por parte de Assembleia da República.
F – Competência primária que lhe é reconhecida pela alínea a) do art.º 198.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, não deve ser reafirmada a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas contidas nos art.º 4.º, n.º 3, 5.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, por violação do art.º 165.º, n.º 1, al. h) da Constituição da República Portuguesa, mantendo-se, em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.»
Cumpre apreciar e decidir.