Recurso de Revista 1001/16-11
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DO AMBIENTE e a A………….., S.A. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 18 de Março de 2016, que revogou a decisão proferida pelo TAF de Coimbra e, consequentemente:
- -(i) anulou o Despacho n.º 16.447/2006, de 21 de Julho de 2006, do Ministro do Ambiente que concedeu à A…………. a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA – para o Projecto de co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) em Souselas (acção n.º 922/06BECBR);
- -(ii) anulou o ato do Presidente do Instituto do Ambiente de 15 de Novembro de 2006, que concedeu licença ambiental à A…………, no Centro de Produção de Souselas, estritamente no que concerne à co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA - favorável à co-incineração (acção n.º 364/07BECBR);
- -(iii) anulou o acto do Vice-presidente do Instituo dos Resíduos, de 24 de Novembro de 2006, que concedeu licença de instalação à A…………, no Centro de Produção de Souselas, estritamente no que concerne à co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA favorável à co-incineração (acção n.º 364/07BECBR);
- -(iv) anulou o acto de 24 de Janeiro de 2008, do Subdirector-geral da Agência Portuguesa do Ambiente de concessão de licença de exploração para a co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), na fábrica de Cimentos da A…………. em Souselas, sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA - favorável à coincineração (acção n.º 641/08BECBR).
1.2. O MINISTÉRIO DO AMBIENTE justificou a admissibilidade da revista com a relevância social da questão, ou seja, a co-incineração de resíduos industriais perigosos, temática que, como alega, “tem desencadeado, e continua a desencadear, posições extremadas e apaixonadas na sociedade portuguesa”.
Por outro lado, entende a recorrente, que se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à seguinte questão: “Pode o tribunal substituir-se à administração no preenchimento do conceito indeterminado “circunstâncias excepcionais” prescrito na norma do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 69/2000, de 3 de Maio, sem que com isso incorra em violação do n.º 1 do art. 3º do CPTA, designadamente o princípio da separação de poderes?”
1.3. A A………… justifica a admissão da revista invocando o acórdão deste STA que admitiu recurso de revista na providência cautelar que teve como objecto precisamente o mesmo despacho ministerial – agora anulado – acórdão de 6-6-2007, proferido no recurso 0471, onde se decidiu ser de admitir “por preencher o critério da relevância fundamental, o recurso da decisão do TCA que em segunda instância manteve a suspensão de eficácia do despacho governamental que, invocando razões excepcionais dispensou a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) no processo de licenciamento da co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIP) numa cimenteira”.
Justifica relevância jurídica da questão pelo facto de o mesmo despacho já ter sido objecto de várias decisões contraditórias.
Considera ainda ser necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à dimensão dos poderes do ministro do ambiente ao poder dispensar um projecto específico da realização de Avaliação de Impacto Ambiental.
1.4. Entendem os recorridos que não deve ser admitido o presente recurso de revista, pedindo que, caso o mesmo seja admitido, lhe seja fixado efeito meramente devolutivo.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Nos presentes autos o TCA Norte revogou o acórdão proferido no TAC de Coimbra e, com um voto de vencido, anulou os actos acima referidos, com o fundamento essencial de que o despacho do Ministro do Ambiente que concedeu dispensa total do procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental para o projecto de co-incineração de Resíduos Industriais perigosos (RIP) em Souselas era ilegal.
O art. 1º, 1 do Dec. Lei 197/2005, de 8/11 prevê, em determinadas situações, a dispensa de procedimento AIA: “Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o licenciamento de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento AIA”.
Entendeu o TCA que “se é certo que a dispensa de AIA constitui uma faculdade do Governo, a mesma, em qualquer caso, não está dispensada da necessária e suficiente fundamentação, atenta até a necessária salvaguarda dos valores ambientais”. Consequentemente colocou como essencial a questão de “ponderar e verificar se ocorrera em concreto as circunstâncias excepcionais determinantes da dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental” e concluiu: “(…)Em síntese, atenta a circunstância de não terem sido efectuados quaisquer procedimentos prévios à dispensa da realização da AIA em 2006, ao que acresce o facto da mesma ter assentado em AIA de 1998 já caducada e desactualizada em termos de facto e de direito, impunha-se a realização de nova Avaliação de Impacto Ambiental.”.
Com esta conclusão o acórdão considerou prejudicados os demais vícios imputados ao acto e anulou-o, sendo que a sua anulação acarretou a anulação daqueles que, por serem actos consequentes, o pressupunham válido.
- 3.3.A nosso ver justifica-se admitir a revista quer pela relevância social da questão, em termos de saúde pública – como é sublinhado pelo Ministério do Ambiente. Para além da relevância social da questão central (co-incineração de resíduos industriais perigosos, na cimenteira de Souselas) a questão jurídica também se mostra de importância fundamental, na medida em que se prende com os limites e o âmbito dos poderes do Tribunal na sindicância de actos administrativos através dos quais se preenchem conceitos indeterminados. Finalmente justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, tendo em conta, desde logo, que no presente processo o TCA revoga o acórdão do TAC de Coimbra, com um voto de vencido.
- 3.4.Quanto ao efeito a atribuir ao recurso nada se diz, uma vez que esse aspecto não cabe no âmbito das atribuições da formação a que alude o art. 150º do CPTA.