Fundamentação
O Reclamante, através de requerimento por si subscrito, reclamou da decisão do Conselheiro Relator que não admitiu recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em incidente de habeas corpus.
No Tribunal Constitucional o Relator desta Reclamação não a admitiu, com fundamento em que o respectivo requerimento não se encontrava subscrito por advogado.
O Reclamante discorda que esse requisito seja obrigatório e, subsidiariamente, sustenta que a existir essa exigência, deveria ter sido notificado para a satisfazer.
Uma vez que a reclamação deduzida tem precisamente por fundamento o entendimento que o Requerente pode intervir em recurso constitucional sem estar representado por advogado, o facto dessa reclamação se encontrar também ela subscrita pelo Reclamante não deve impedir o conhecimento do seu mérito.
O artigo 83.º, da LTC dispõe nos seus dois primeiros números:
- “1.Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2.Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.”
No n.º 1, estabelece-se como pressuposto processual, nos recursos de fiscalização concreta, o patrocínio obrigatório das partes por advogado.
Tal como sucede noutros direitos processuais, exige-se que a participação dos sujeitos processuais nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade seja feita através de advogado, como forma de garantir serenidade e competência técnica na defesa dos seus interesses (vide, sobre as razões que justificam a exigência de patrocínio, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, pág. 190, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).
Da obrigatoriedade de patrocínio por advogado resulta que um requerimento, como o de interposição de recurso ou de reclamação de um despacho de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é o caso, apesar de serem apresentados na instância recorrida, destinam-se a ser apreciados pelo Tribunal Constitucional, pelo que têm que ser subscritos por um advogado que patrocine o recorrente (vide, neste sentido Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 315, da ed. de 2010, da Almedina, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, em “Breviário de direito processual constitucional”, pág. 21, da 2.ª ed., da Coimbra Editora, e os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 17/95, 1125/96, 654/99, 47/00, 50/00, todos acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).
E quando o transcrito n.º 2, do artigo 83.º, da LTC, refere que só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça, isso não significa que, podendo as partes intervir, sem patrocínio, nos processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça, possam recorrer ou reclamar da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, sem estarem representadas por advogado.
O disposto neste n.º 2 pressupõe a obrigação de patrocínio por advogado no Tribunal Constitucional, consagrada no n.º 1 (daí a utilização do termo advogar), introduzindo uma nova exigência - a de quem nem todos os advogados poderão intervir nos recursos para o Tribunal Constitucional, mas apenas aqueles que estão admitidos a advogar perante o Supremo Tribunal de Justiça.
O n.º 2 do artigo 83.º da LTC, limita-se, pois, a restringir o universo de advogados que podem patrocionar causas no Tribunal Constitucional, remetendo para as restrições que nessa matéria existam em termos de patrocínio no Supremo Tribunal de Justiça e não a estabelecer um outro critério para a obrigatoriedade de patrocínio no Tribunal Constitucional.
Daí que, mesmo que tal patrocínio não fosse obrigatório no processo-base em que foi deduzido o recurso para o Tribunal Constitucional, a partir do momento em que se pretende recorrer para este Tribunal o patrocínio por advogado passa a ser obrigatório (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. e loc. cit.).
Refira-se, a propósito, que não estando actualmente consagradas quaisquer restrições para advogar no Supremo Tribunal de Justiça, estas também não existem para o Tribunal Constitucional.
Verificando-se, pois, a obrigatoriedade do requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso para este órgão ser subscrito por advogado que patrocine o Reclamante, resta apurar se, perante o desrespeito dessa regra, o Tribunal deveria ter-lhe dado uma oportunidade para corrigir esse falta.
O recurso de constitucionalidade é um recurso sui generis, regulado, seja qual for a natureza do processo em que a questão de constitucionalidade se enxerta, pela LTC e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º da LTC).
No artigo 33.º, do C.P.C., apenas se determina a notificação da parte para constituir advogado, nos casos em que é obrigatória a sua constituição, quando esta não tenha advogado constituído nos autos. Quando esta, apesar de ter advogado constituído nos autos, como ocorre na presente situação, intervém por si própria no processo, reclamando de despacho que não lhe admitiu um recurso para o Tribunal Constitucional, não há lugar ao cumprimento daquele normativo, nem se justifica que se lhe conceda qualquer oportunidade para suprir a ausência desse pressuposto processual, uma vez que a sua observância não depende dela, nem existe qualquer elemento que nos permita concluir que o representante do Reclamante pretenda subscrever o requerimento apresentado, sendo certo que não o fez com a Reclamação apresentada à Conferência, a qual continuou a ser subscrita pela própria parte.
Por estes motivos concorda-se com a decisão do Relator que não admitiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 77.º, da LTC, indeferindo-se a presente reclamação.