RELATÓRIO
- 1.1.A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida em 29/9/2014 no processo nº 2840/08.3BEPRT do TAF do Porto julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do prédio imóvel constituído pela fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao armazém F, com entrada pelo nº 340 da …………, sito na freguesia de…………, ……………., identificada na respectiva Petição Inicial.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
- A)- A Recorrente assentou a sua petição de embargos de terceiro na posse que tinha sobre a fracção autónoma penhorada, invocando factos e actos que a revelavam;
- B)- Essa posse, segundo plasmou no seu petitório, adveio-lhe da tradição do imóvel por virtude de contrato promessa de compra e venda com o pagamento integral do preço;
- C)- Essa posse existente foi judicialmente reconhecida em processo próprio e determinou o seu prosseguimento mesmo para além do título que a gerou, através da declaração do direito de retenção;
- D)- A invocação deste direito de retenção em sede de embargos de terceiro foi manifestamente instrumental relativamente à posse existente, como argumento de reforço e reconhecimento prévio desta, que foi, sim, o fundamento determinante daqueles embargos.
- E)- O que a penhora da fracção em causa e a sua anunciada venda ofenderam foi, necessariamente, a posse da Recorrente e não o direito de retenção que a veio reconhecer (e que, nos termos do nº 1 do art. 237º do CPPT sempre poderia também ter sido considerado).
- F)- A Meritíssima Juíza recorrida não nega, em lado algum da decisão proferida, a existência da posse da Recorrente e o direita de retenção que, na base dela, veio a ser declarado, mas sedimentou a sua opinião na circunstância de o contrato promessa ter sido resolvido, erradamente associando a posse exclusivamente à existência e às vicissitudes daquele contrato promessa.
- G)- Deste modo, com este entendimento que originou a extinção da instância, aquela Julgadora impediu o conhecimento da ofensa da posse da Recorrente e permitiu o prosseguimento da execução e eventual venda do bem possuído por terceiros, neste caso a Recorrente, completamente alheia à dívida fiscal.
- H)- A decisão recorrida violou, assim, o disposto no art. 607º, nº 2, do Código de Processo Civil e no art. 237º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- I)- Uma vez que já se mostra produzida a prova, em sede de audiência, deverá a decisão em recurso ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos deduzidos pela Recorrente.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emite Parecer nos termos seguintes:
«1. A recorrente fundou a dedução de embargos de terceiro em posse radicada na celebração de contrato-promessa com tradição das fracções autónomas penhoradas e pagamento integral do preço (conclusão A).
A resolução do contrato-promessa, por decisão judicial transitada em julgado, operou a sua extinção com efeito retroactivo e consequente eliminação da ordem jurídica (arts. 432º nº 1 , 433º e 434º nº 1 CCivil; processo nº 4914/08.1 TBGDM TJ Gondomar doc. fls. 420/433).
A alegada posse da embargante converteu-se em titularidade de direito de retenção sobre as fracções autónomas até recebimento do valor da indemnização devida pelo promitente vendedor inadimplente (art. 755º nº 1 al. f) CCivil).
2. O direito de retenção de que é titular a promitente-compradora (sendo um direito real de garantia e não de gozo) não lhe confere tutela possessória por via dos embargos de terceiro, apenas permitindo a reclamação do crédito garantido no concurso de credores em processo de execução fiscal (art. 759º CCivil).
Jurisprudência conforme: acórdão STJ 11.07.2006 processo nº 06A1880; acórdãos STA-SCT 27.01.1999 processo nº 22518; 25.10.2000 processo nº 22787; 17.10.2001 processo nº 25713; 15.01.2003 processo nº 26479; 11.03.2009 processo nº547/08; 10.02.2010 processo nº1117/09).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.»
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Embora sem autonomizar formalmente uma base instrutória, a sentença recorrida considerou as ocorrências processuais seguintes:
- -A.……………., S.A. NIPC……….., com sede em……….., ………….., ………., deduziu os presentes embargos de terceiro em 18/12/2008, alegando, no essencial, que a penhora efectuada pela Administração Tributária ofende a posse anterior que detém sobre o imóvel (identificado na petição inicial), sustentada no contrato-promessa de compra e venda que celebrou, em 27/09/2001, com a sociedade "B………….., Lda.", ora executada.
- -A fls. 419 e ss. dos autos, veio a Embargante juntar certidão de decisão judicial, com nota de trânsito em julgado (em 20/11/2013), proferida nos autos de acção de processo comum ordinário que correram termos no Tribunal Judicial de Gondomar com o nº 4914/08.1TBGDM, em que figura como autora, sendo ré a sociedade "B…………….., Lda." e em que pediu que fosse declarada a resolução do dito contrato-promessa, que fosse condenada aquela mesma sociedade a devolver o sinal em dobro e fosse reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis até ao pagamento integral da dívida. O que, tudo, veio a ser decretado por sentença judicial de 16/10/2013, transitada em julgado em 20/11/2013 (cfr. fls. 317 a 328 e 420 a 433 dos autos).
- -Da mesma sentença resulta que foi judicialmente declarado que a ali Ré não cumpriu o contrato-promessa, tendo ainda sido condenada a pagar à Autora (ora Embargante) uma indemnização no valor de Euros 1.396.630,00 acrescida de juros de mora e foi ainda reconhecido o direito a reter o imóvel até ao recebimento integral dessa quantia.
- 3.1.Atendendo a estas considerações factuais, nomeadamente à documentada declaração judicial da resolução do contrato-promessa, a sentença recorrida concluiu pela inutilidade superveniente da presente lide, geradora de extinção da respectiva instância (al. e) do art. 277º do CPC) uma vez que (i) a pretensão da embargante se reconduz ao levantamento da penhora efectuada sobre a identificada fracção autónoma, (ii) a causa de pedir dos embargos assenta na posse desse imóvel em momento anterior à penhora, com base em contrato-promessa celebrado com a sociedade "B……………., Lda.", aqui executada e (iii) foi já depois da dedução dos presentes autos (em 18/12/2008) que a embargante instaurou (em 23/12/2008) contra essa mesma sociedade a supra identificada acção de processo comum ordinário: ou seja, com a declaração judicial de resolução do contrato-promessa que servia de causa de pedir aos presentes embargos, estes ficaram sem objecto, daí decorrendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
- 3.2.Discorda a recorrente, alegando que a sentença violou o disposto no nº 2 do art. 607º, do CPC e no art. 237º do CPPT, já que confundiu o que era, efectivamente, a causa de pedir do processo e, dessa forma, errou na decisão de que ocorre a inutilidade superveniente da lide.
Para a recorrente, os embargos de terceiro assentaram na alegação da posse que detinha sobre a fracção autónoma penhorada e na invocação de factos e actos que a revelavam, posse que adveio da tradição do imóvel por virtude de contrato-promessa de compra e venda com o pagamento integral do preço e que foi judicialmente reconhecida em processo próprio, onde se determinou o seu prosseguimento mesmo para além do título que a gerou, através da declaração do direito de retenção. Sendo que a invocação deste direito de retenção em sede de embargos de terceiro foi manifestamente instrumental relativamente à posse existente, como argumento de reforço e reconhecimento prévio desta, que foi, sim, o fundamento determinante daqueles embargos; e o que a penhora da fracção em causa e a sua anunciada venda ofenderam foi, necessariamente, a posse da recorrente e não o direito de retenção que a veio reconhecer (e que, nos termos do nº 1 do art. 237º do CPPT sempre poderia também ter sido considerado).
E mais alega que, apesar de não negar a existência da invocada posse e do direito de retenção que, na base dela, veio a ser declarado, a sentença acabou, todavia, por sedimentar a sua opinião na circunstância de o contrato-promessa ter sido resolvido, erradamente associando a posse exclusivamente à existência e às vicissitudes daquele contrato-promessa, pelo que se impediu o conhecimento da ofensa da posse da recorrente e se permitiu o prosseguimento da execução e eventual venda do bem possuído por terceiros, neste caso a recorrente, completamente alheia à dívida fiscal.
A questão a decidir é, portanto, apenas a de saber se a sentença sofre do apontado erro de julgamento quanto à decretada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
3.3. Como é sabido, mesmo depois das alterações introduzidas no CPCivil pelo DL nº 392-A/95, de 12/12 (e aplicáveis aos processos iniciados após 1/1/1997), a posse que releva para efeitos de dedução de embargos de terceiro [ora regulados no art. 351º (Em cujo nº 1 se estabelece: «Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.») do CPC] continua a ser uma posse real e efectiva e, em princípio, uma posse em nome próprio, distanciando-se, assim, da posse em nome de outrem, de natureza precária.
No caso, a recorrente invocou (como reconhece – cfr. a Conclusão A) posse radicada na celebração do contrato-promessa de compra e venda, com tradição da fracção autónoma penhorada e pagamento integral do preço. E é destas realidades que faz derivar a posse invocada e alegadamente substanciada, nomeadamente, nos actos descritos nos arts. 9º e segts. da Petição Inicial (instalação de um entreposto comercial, pagamento dos respectivos consumos de água, electricidade, telefone e outras despesas inerentes à actividade).
Ora, independentemente da questão de saber se a celebração de contrato-promessa de compra e venda de imóvel é susceptível de conferir posse invocável por via de embargos de terceiro, (Para alguns o contrato-promessa não confere tal posse – na medida em que, por força dele, o promitente-comprador acede apenas ao elemento material da posse (corpus) mas não também ao psicológico (animus) – ao passo que para outros, o promitente comprador para quem se opere a tradição do imóvel antes da formalização da venda, passa a praticar sobre ele os actos próprios do proprietário (uti dominus), com a intenção de assim os exercer e adquirindo, nessa medida, o corpus e o animus e legitimando, por consequência, o recurso aos meios de tutela judicial da posse, incluindo os embargos de terceiro (cfr., sobre a matéria, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. III, 2ª ed., p. 6; A. Varela, RLJ, 124, 347/348; H. Mesquita, Direitos Reais, 1967, p. 80).
Devendo esclarecer-se, ainda segundo outros, se o corpus da posse exercido pelo promitente-comprador é ou não acompanhado do animus possidendi, isto é, se ele actua com animus rem sibi habendi: havendo contrato promessa com tradição será de considerar a susceptibilidade de dedução de embargos de terceiro na medida em que o beneficiário daquela promessa goze de direito de retenção [considerando o disposto nos arts. 758º, 759º/3 e 670º/a), todos do CCivil], admitindo-se, no entanto, que a qualidade de possuidor não decorra automaticamente do contrato-promessa, antes dependendo do elemento psicológico que casuisticamente acompanhe o corpus, matéria que, também caso a caso haverá que indagar (cfr. Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 112 e Contrato-Promessa, Análise para Reformulação do Decreto-Lei nº 236/80, in BMJ 349, pp. 53-113, nomeadamente, p. 186, nota 55).) de todo o modo, no caso vertente, como aponta o MP, a resolução do dito contrato-promessa, por decisão judicial transitada em julgado, operou a sua extinção com efeito retroactivo e consequente eliminação da ordem jurídica (arts. 432º nº 1 , 433º e 434º nº 1 CCivil; processo nº4914/08.1 TBGDM TJ Gondomar, certidão de fls. 420/433). Sendo que essa decisão atinente à resolução do contrato-promessa, claramente se fundamenta no incumprimento definitivo da obrigação de contratar, dada a perda do interesse do credor em virtude da mora ocorrida, atendo-se, consequentemente e por isso mesmo, à atribuição de indemnização (correspondente, no concreto caso, ao direito de exigir o pagamento do sinal em dobro – 1.396.630,00 Euros): a ali ré (B………….., Lda.) foi condenada a pagar a equivalente quantia à autora (A……….., S.A.), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral reembolso e pela qual foi, igualmente, reconhecido à autora «o direito de reter em seu poder as fracções autónomas» até recebimento daquela mesma quantia.
Carece, assim, de fundamento quer a alegação (na Conclusão C) no sentido de que foi judicialmente reconhecida (em processo próprio) uma anterior posse existente que determinou o prosseguimento mesmo para além do título que a gerou, através da declaração do direito de retenção, quer a alegação (nas Conclusões D e E) no sentido de que a invocação deste direito de retenção em sede de embargos de terceiro foi instrumental relativamente à posse existente, como argumento de reforço e reconhecimento prévio desta, que foi, sim, o fundamento determinante daqueles embargos e de que a penhora da fracção em causa e a sua anunciada venda ofenderam, necessariamente, a posse da recorrente e não o direito de retenção que a veio reconhecer.
Ainda assim, a relevar, aquela «alegada» posse converteu-se em titularidade de direito de retenção sobre as fracções autónomas em causa, até recebimento do valor da indemnização devida pela promitente vendedora inadimplente (al. f) do nº 1 do art. 755º do CCivil) direito de que é titular como promitente-compradora (sendo um direito real de garantia e não de gozo) mas que não lhe confere tutela possessória por via dos embargos de terceiro, apenas permitindo a reclamação do crédito garantido no concurso de credores em processo de execução fiscal (art. 759º CCivil) – cfr., neste sentido, o ac. do STJ, de 11/7/2006, proc. nº 06A1880; bem como os acs. do STA, de 27/1/1999, proc. nº 22518; de 25/10/2000, proc. nº 22787; de 17/10/2001, proc. nº 25713; de 15/1/2003, proc. nº 26479; de 11/3/2009, proc. nº 547/08; e de 10/2/2010, proc. nº1117/09).
Em suma, com a declaração judicial da resolução do contrato-promessa os presentes embargos ficaram sem objecto, verificando-se, portanto, a apontada causa de inutilidade superveniente da lide, nos termos proclamados pela sentença recorrida. Não ocorrendo, assim, o alegado erro de julgamento de direito no que respeita à decisão de extinção da instância, bem como à consequente condenação em custas.