3. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- a)Não tomar conhecimento do objecto do recurso;
- b)Condenar a recorrente nas custas, com 7 unidades de conta de taxa de justiça.”
2. A recorrente reclama para a conferência, sustentando, em síntese:
- -Que a ressalva constante do n.º 3 do artigo 700.º abrange o artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), no seu todo. De outro modo, o legislador afastar-se-ia do modelo simplificado, célere e de decisão singular que sempre tem caracterizado a reclamação, para um modelo mais complexo e moroso que, inclusivamente comportaria recurso ordinário para o tribunal superior da decisão da conferência que recaísse sobre a reclamação (n.º 5 do artigo 70.º do CPC). O processo de reclamação tem autonomia relativamente ao processo do recurso, não sendo os despachos do relator proferidos naquele subsumíveis ao n.º 3 do artigo 700.º, que respeita somente aos despachos do relator proferidos após a admissão do recurso.
- -Que deve reduzir-se o montante das custas a uma unidade de conta, atendendo à simplicidade da questão.
A parte contrária não respondeu.
3. Os argumentos da recorrente não abalam os fundamentos da decisão reclamada, enfermando de um erro de perspectiva que resulta de não tomar em consideração que a competência para decidir a reclamação passou a caber ao tribunal superior (n.º 1 do artigo 688.º: “o tribunal que seria competente para dele conhecer”). Consequentemente, o poder de decisão final reside no órgão colegial e não no relator como é próprio dos tribunais superiores, embora as decisões do relator possam tornar-se definitivas se não forem impugnadas. Não se pretendeu substituir um órgão singular (o presidente do tribunal superior) por outro órgão singular (um dos juízes do tribunal superior), mas um órgão singular por um órgão colegial.
Como diz Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 103 “a actividade a desenvolver pelo relator, na apreciação da reclamação, [identifica-se] com a por ele levada a efeito quando, na fase preliminar do julgamento do recurso, é chamado a verificar se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento [artigos 700.º, n.º 1, alínea b), e 704.º]; e ainda por o não conhecimento do objecto do recurso tanto poder resultar da confirmação pelo relator do despacho que não admitiu o recurso no tribunal a quo como da decisão do relator que, já em fase de julgamento do recurso, decide não tomar conhecimento do mesmo por verificar que existe alguma circunstância impeditiva”.
Aliás, o mesmo Autor, juntando a sua voz à daqueles outros que já foram referidos na “decisão sumária”, afirma seguidamente: “A decisão do relator, quer atenda quer desatenda a reclamação do recorrente, é passível de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do art. 700.º. A decisão do tribunal superior que confirme o despacho reclamado, quer provenha do relator por não impugnada, quer provenha da conferência, bem como a decisão do tribunal superior provinda da conferência que defira a reclamação fazem caso julgado formal (art. 672.º). Mas, se a decisão que deferir a reclamação provier do relator, por não ter havido reclamação para a conferência, terá a mesma carácter provisório podendo ser alterada, na pendência do recurso, por sugestão dos adjuntos (art. 708.º, n.º1, com referência ao art. 704.º, n.º 1).
O acórdão da conferência (e não o despacho do relator, por nos tribunais de recurso o poder jurisdicional residir no órgão colegial) que decida a reclamação é passível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, competindo ao relator a apreciação do requerimento em que se consubstancie a interposição desse recurso”.
A mesma opinião manifestam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3ª ed. revista, 2010, pág. 947, que afirmam “A decisão do relator que atenda ou desatenda a reclamação contra o indeferimento do recurso é passível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, conforme também prevê o artigo 700.º, n.º 3, do CPC”.
Assim, pode concluir-se que a reclamação, antigo recurso de queixa, mudou de natureza e estrutura, passando a constituir uma fase preliminar da apelação ou revista que se pretende fazer seguir, no âmbito da qual os despachos do relator passaram a ficar sujeitos aos meios de reacção que podem ser usados contra qualquer outra decisão por ele proferida.
Face ao exposto, e não tendo a recorrente dado notícia de uma prática jurisprudencial consistente que seja divergente daquela que vem perfilhada na decisão sumária e que, eventualmente, pudesse justificar que o Tribunal Constitucional ajustasse o exame dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em conformidade, não se vislumbram razões para não adoptar a interpretação perfilhada na decisão reclamada.
- 4.Também não há razão para alterar a decisão respeitante às custas que se mostram graduadas em conformidade aos critérios estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 6.º e pelo n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento das Custas aprovado pelo Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, em montante que corresponde à prática jurisprudencial reiterada. A redução do montante das custas exige a verificação de razões excepcionais, que não ocorrem.
- 5.Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas com vinte unidades de conta de taxa de justiça, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do referido Regulamento.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.