IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «A)Por ofício da Direcção de Finanças de Lisboa, foi o impugnante notificado da fixação do rendimento na sequência de acção de fiscalização - cf. 33;
- B)Desta fixação reclamou o impugnante, em 26/12/1996, nos termos do artigo 68.º do CIRS - cf. fls. 216;
- C)Não tendo existido acordo no âmbito do procedimento de revisão, em 29/4/1997, a entidade competente decidiu, nos termos do artigo 68° do CIRS, manter a matéria colectável anteriormente fixada - cf. fls. 16 e 20 e 206 sgs;
- D)Tendo, ao mesmo tempo, agravado em 5% a colecta reclamada, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 69.º do CIRS, escrevendo sobre esta matéria, que "a Comissão, em face das reclamações apresentadas, dos processos individuais do contribuinte e dos demais elementos de informação ao seu dispor, fixou, com os fundamentos que constam a final, os rendimentos colectáveis (...) bem como o agravamento total de 5.000.000$00, referido no n.º 4 do artigo 69.º do CIRS" - cf. fls. 20;
- E)Na mesma data a Comissão de revisão rectificou o erro na fixação do agravamento, fixando-o em 2.000.000$00 - cf. fls. 200 a 202 dos autos;
- F)Não se conformando com o agravamento fixado, o Impugnante deduziu a presente impugnação judicial - cf. fls. 4;
- G)A administração tributária liquidou, entretanto, o IRS respeitante a 1993, com prazo limite de pagamento voluntário em 28/1/1998 - cf. fls. 79;
- H)Dessa liquidação oficiosa o Impugnante deduziu impugnação em 6/2/1998 - cf. fls. 54;
- I)Do acto de liquidação do agravamento indicado em d), o impugnante deduziu a presente impugnação.
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso, e no depoimento testemunhal.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento por:
- i)errada interpretação dos factos;
- ii)violação do direito aplicável, em concreto, dos artigos 66º, 68º, 69º do CIRS e 101º do CPT, nas redacções à data aplicáveis.
Vejamos, então.
A sentença recorrida considerou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrido contra o acto de liquidação do agravamento que lhe foi aplicado nos termos do preceituado no artigo 90ºA do CPT, pelo indeferimento da reclamação apresentada perante a Comissão de Revisão.
Para tanto, a sentença recorrida entendeu o seguinte:
“(…)A reclamação foi apresentada com fundamento em errónea qualificação dos rendimentos, razão pela qual a situação dos autos apenas se pode subsumir no artigo 101.º do CPT, norma em vigor à data da aplicação do agravamento, uma vez que não é condição de impugnação da liquidação de IRS.
Assim sendo, o agravamento apenas poderia ser aplicado baseando-se no facto de a reclamação ser destituída de fundamento.
O fundamento da reclamação deduzida foi o da errónea qualificação dos rendimentos pagos pela Sociedade Portuguesa de Autores.
A expressão "destituída de fundamento" não significa improcedente. O legislador pretendeu penalizar a apresentação de reclamação para a Comissão de Revisão, nos casos em que a reclamação, de forma ostensiva, não tem sentido, por se tratar de um procedimento tendente a protelar a liquidação do imposto.
No caso dos autos, o Impugnante deduziu reclamação para a Comissão de revisão por não se conformar com a qualificação atribuída aos rendimentos por si auferidos, pretensão que não obteve provimento, contudo a sua argumentação é sustentada numa interpretação que tem sentido, não se podendo afirmar que seja ostensivamente destituída de sentido, resultando antes do exercício do direito à tutela dos seus direitos e interesses, pelo que o agravamento foi fixado sem respeitar os pressupostos de que dependia, não se podendo manter na ordem jurídica(…)”
Da errada interpretação dos factos
A Recorrente, não se conformando com o decidido, afirma que a sentença não fez uma correcta apreciação da matéria de facto relevante, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base.
Refere que, in casu, o que está em causa é a qualificação de rendimentos obtidos pelo Recorrido para efeitos de IRS e não a sua quantificação, concluindo que inexiste fundamento para a apresentação da reclamação pelo mesmo.
Entende a Recorrente que nada impedia o recorrido de lançar mão da reclamação, tal como o fez, todavia, ficaria exposto ao agravamento que sofreu, e disso estava ciente.
Como supra vimos, a sentença recorrida considerou procedente a impugnação, tendo referido que o fundamento da reclamação foi o da errónea qualificação dos rendimentos pagos pela Sociedade Portuguesa de Autores ao Recorrido.
Ora, não se vislumbra em que medida tenha a sentença tenha errado na interpretação dos factos, como pretende a Recorrente, já que, tendo referido a fundamentação da reclamação (correctamente), concluiu que não se verificava o circunstancialismo exigido no artigo 101º do CPT para que fosse aplicado o agravamento, face à interpretação que fez da norma em causa.
Improcede, nessa medida, este segmento do recurso.
Do erro de julgamento de Direito
Dissente a Recorrente quanto ao entendimento propugnado pela sentença recorrida no sentido de que não se justificava a liquidação do agravamento, uma vez que no caso dos autos, o Impugnante deduziu reclamação para a Comissão de revisão por não se conformar com a qualificação atribuída aos rendimentos por si auferidos, pretensão que não obteve provimento, contudo a sua argumentação é sustentada numa interpretação que tem sentido, não se podendo afirmar que seja ostensivamente destituída de sentido, resultando antes do exercício do direito à tutela dos seus direitos e interesses, pelo que o agravamento foi fixado sem respeitar os pressupostos de que dependia, não se podendo manter na ordem jurídica.
Adiantemos que a Recorrente carece de razão.
Senão, vejamos.
Do probatório fixado na sentença recorrida decorre que o ora Recorrido, notificado da fixação do rendimento na sequência de acção de fiscalização, reclamou, em 26/12/1996, nos termos do artigo 68.º do CIRS. E que, não tendo existido acordo no âmbito do procedimento de revisão, em 29/4/1997, a entidade competente decidiu, nos termos do artigo 68° do CIRS, manter a matéria colectável anteriormente fixada, tendo, ao mesmo tempo, agravado em 5% a colecta reclamada, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 69.º do CIRS.
Dispunha o nº4 do artigo 69º do CIRS, na redacção à data aplicável, o seguinte:
“Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5.000$00.”
Como referem F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, in CPT – Anotado e Comentado, Rei dos Livros, na anotação ao artigo 84º, pág. 249, se a reclamação for totalmente desatendida e julgada destituída de fundamento razoável caberá ao director distrital de finanças aplicar o agravamento previsto no artigo 101º para as reclamações graciosas, com o limite de 5% da colecta objecto do pedido.
Por seu turno, dispunha o artigo 101º do CPT, sob a epígrafe “Agravamento da colecta”, na redacção à data aplicável:
“1. Nos casos em que a reclamação não seja condição de impugnação judicial, se esta for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente.
2 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.”
O cerne da questão que nos ocupa está na interpretação a dar à expressão ali contida “destituída de fundamento”.
A sentença recorrida entendeu, a nosso ver, bem, que o fundamento da reclamação deduzida foi o da errónea qualificação dos rendimentos pagos pela Sociedade Portuguesa de Autores.
E que, a expressão "destituída de fundamento" não significa improcedente. O legislador pretendeu penalizar a apresentação de reclamação para a Comissão de Revisão, nos casos em que a reclamação, de forma ostensiva, não tem sentido, por se tratar de um procedimento tendente a protelar a liquidação do imposto.
Interpretar a norma como pretende a Recorrente seria coarctar o direito de reclamação dos contribuintes, sujeitando a um agravamento a colecta todos os casos em que houvesse indeferimento da pretensão.
O que o legislador pretendeu com a sua inserção foi dissuadir comportamentos abusivos, em que por um qualquer fundamento (absurdo, até), viessem deduzir reclamações cujo desfecho seria, inevitavelmente, o indeferimento. Ou seja, comportamentos equiparáveis ao conceito de litigância de má fé, que seriam punidos com o dito agravamento da colecta.
Como escrevem F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, in CPT – Anotado e Comentado, Rei dos Livros, na anotação ao artigo 101º, pág. 281:
“Dada a gratuitidade desta espécie de processos, poderiam alguns contribuintes ser tentados a embaraçar os serviços com reclamações pirrónicas ou sem qualquer fundamento, o que por vezes acontece no domínio administrativo com exposições e queixas sem cabimento.
Em sede de processo gracioso, o agravamento à colecta reclamada até ao limite de 5%, quando a reclamação não seja de condição de impugnação judicial destina-se a desencorajar reclamações descabidas e ainda a indemnizar o Estado das despesas com processos movidos por litigantes de má fé.”
Ora, no caso dos autos, entendemos, como a sentença recorrida, que a reclamação apresentada não se pode considerar como destituída de fundamento, no sentido de se poder entender sem qualquer cabimento, pelo contrário, apoia-se em fundamentos razoáveis, e que foi indeferida sem qualquer alusão ao seu eventual descabimento.
Assim sendo, improcede, também, este segmento do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.