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ACÓRDÃO Nº 315/2026 Processo n.º 1012/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, a ora reclamante, Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), interpôs recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 09-04-2025. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 16/2026, através da qual foi decidido «aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 677/2025, incidente sobre a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)» . A Decisão Sumária n.º 16/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma constante do artigo 2.º , alínea d) do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pela Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na sua redação atual) e que o Tribunal a quo considerou ser inconstitucional por atentatória do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A questão de constitucionalidade concernente às normas constantes da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na redação em vigor em 2019), foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 677/2025, de 15 de julho de 2025. Tal acórdão declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma em causa: Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).» À data do acórdão recorrido, o Acórdão n.º 677/2025 ainda não tinha sido proferido. No presente, por aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, cumpre, quanto à norma em causa, negar provimento ao recurso. Pese embora o decaimento no presente recurso, não há lugar à condenação em custas, por não se encontrarem legalmente previstas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC.». Inconformada com a Decisão Sumária n.º 16/2026 , a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 13-14 tc dos autos, nos termos que ora se transcrevem: «( …) Notificada a Fazenda Pública da decisão sumária nº 16/2026 proferida em 08/01/2026 nos autos acima mencionados, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do nº 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), deduzir reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A decisão sumária, ora reclamada, julgou inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição, a al. d) do art. 2º do RJCESE (aprovado pelo art. 228º da Lei nº 83-C/2013 , de 31/12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006 de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). 2. E o tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade na decisão sumária recorrida com o já decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 677/2025, onde se decidiu a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da al. d) do art. 2º do RJCESE quanto ao regime jurídico da CESE em vigor em 2019. 3. Negando, a final, provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. 4. Ora, desde logo, a decisão sumária ora recorrida decidiu julgar inconstitucional a al. d) do art. 2º do RJCESE (tal como a invocada decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do acórdão do TC nº 677/2025 em que se fundamenta) e a sociedade recorrida encontra-se enquadrada na al. e) do art. 2º do RJCESE, como, aliás, se encontra confessado pela recorrida no artigo 2º da sua impugnação judicial e, posteriormente, nos artigos 38º e 164º do recurso interposto pela mesma para o TCAN, posteriormente remetido ao STA. 5. São, por isso, normas cujo âmbito de aplicação na ordem jurídica é substancialmente diferente, dado que a al. d) do art. 2º do RJCESE incide sobre os concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e a al. e) do art. 2º do mesmo regime jurídico incide sobre os titulares de licenças de distribuição local de gás natural. 6. Daí que no recurso do acórdão do STA para o Tribunal Constitucional a Fazenda Pública tenha pedido a apreciação da constitucionalidade de ambas as normas, constantes das als. d) e e) do artigo 2º do RJCESE. 7. Ora, a decisão sumária, ora reclamada, não se pronunciou sobre a conformidade constitucional da al. e) do art. 2º do RJCESE constante do recurso da Fazenda Pública para o Tribunal Constitucional, o que constitui omissão de pronúncia que determina a nulidade da decisão, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC , por via do art. 69º da LTC. Mesmo que assim se não entenda: 8. Sendo verdade que o acórdão do STA, em tempo recorrido, decidiu desaplicar a al. d) do art. 2º do RCESE em vigor em 2019, por violação do art. 13º da Constituição, tal nunca poderia deixar de se considerar um mero lapso de escrita, já que a norma que foi efetivamente controvertida na impugnação judicial e no recurso da impugnante para o TCAN, posteriormente remetido ao STA, foi a al. e) do art. 2º do RCESE, e não a al. d) constante do mesmo preceito legal. 9. Pelo que, tendo em conta o manifesto lapso de escrita constante do acórdão do STA, parece-nos que nada obstaria a que o Tribunal Constitucional se possa substituir ao tribunal recorrido e corrigir o lapso de escrita, por demais manifesto nesse acórdão do STA, nos termos do art. 69º da LTC e dos arts. 665º e 666º do CPC , e vir a apreciar a conformidade constitucional também da al. e) do art. 2º do RJCESE. 10. Quanto ao resto, refira-se que, em sentido contrário da decisão de inconstitucionalidade no invocado acórdão do TC nº 677/2025, foi proferido o recente acórdão do TC nº 295/2025, onde foi decidido julgar não inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e do artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor da CESE em 2020, cuja jurisprudência se pode aplicar, por identidade de razões, aos titulares de licenças de distribuição local de gás natural, efetivamente em crise nos presentes autos. 11. E já anteriormente, o acórdão do TC nº 345/2024 tinha julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º do RJCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes dessa norma, onde se incluem naturalmente os titulares de licenças de distribuição local de gás natural, ora em crise. 12. E também já tinham anteriormente os acórdãos do Plenário do TC nºs. 381/2024, 324/2024 e 325/2024, embora com referência ao regime da CESE em vigor em 2018, julgado não inconstitucional a al. d) do art. 2º do RJCESE, como não violadora do art. 13º da Constituição, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português e respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, cuja jurisprudência também se pode aplicar, por identidade de razões, aos titulares de licenças de distribuição local de gás natural, efetivamente em crise nos presentes autos. 13. Ao que acresce, também, os recentes acórdãos do TC nºs. 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 464/2025 e 425/2025 onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE em vigor em 2019 e 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se retira que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, onde se incluem as als. d) e e) do art. 2º do RJCESE em vigor em 2019, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se também à CESE liquidada no ano de 2019, cuja jurisprudência se pode aplicar, também por identidade de razões, aos titulares de licenças de distribuição local de gás natural, efetivamente em crise nos presentes autos. 14. E os acórdãos ora invocados fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE). 15. E, inclusivamente, que as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector do gás natural. 16. Retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE. 17. Pelo exposto, em face da omissão de pronúncia e em face das decisões de não inconstitucionalidade dos ora invocados acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se incluem as aludidas normas constantes das als. d) e e) do art. 2º do RJCESE, ora em crise, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE de 2019, todas proferidas em sentido contrário à decisão sumária recorrida, deverá esta ser declarada nula ou revogada ou anulada. Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a presente reclamação para a conferência, revogando a decisão sumária reclamada e seja proferido acórdão quanto à conformidade das normas constantes das als. d) e e) do art. 2º do RJCESE com a Constituição ». 5. Notificada da reclamação apresentada, a ora Reclamada, A., S.A., pronunciou-se, conforme consta de fls. 16-20 tc dos autos, no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: « (…) 1- A Fazenda Pública apresentou reclamação da Decisão Sumária proferida nestes autos, que julgou inconstitucional, com força obrigatória inter partes, a alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (RJCESE), na redação vigente em 2019. 2- Essa decisão sumária havia sido proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC, tendo aí sido aplicado o entendimento firmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 677/2025, onde se decidiu a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea d) do artigo 2.º do RJCESE em vigor em 2019. 3- Para a Fazenda Pública, a Decisão Sumária e a jurisprudência nela invocada estarão supostamente em contradição com outras decisões do TC relativas à norma cuja inconstitucionalidade foi declarada nos presentes autos. ORA: 4- A Fazenda Pública não tem razão. 5- A Decisão Sumária recorrida fez correta aplicação do regime previsto no artigo 78.º-A da LTC, considerando que a questão de constitucionalidade colocada aos autos já se encontra decidida pelo Tribunal Constitucional, de forma clara e suficiente, através do Acórdão n.º 677/2025, com força obrigatória geral, cuja fundamentação foi integralmente adotada. 6- O referido acórdão examinou em profundidade a conformidade constitucional da alínea d) do artigo 2.º do RJCESE, e concluiu que tal norma viola os princípios da legalidade e da igualdade tributária, por impor o pagamento da contribuição a entidades cuja sujeição não é materialmente justificada à luz da natureza da contribuição em causa. 7- A questão fulcral reside na delimitação do universo de sujeitos passivos abrangidos pela CESE e na desconformidade entre os objetivos expressamente enunciados pelo legislador e os critérios efetivamente utilizados para determinar a incidência subjetiva. 8- Ora, a versão da norma apreciada nesse Acórdão é idêntica à que aqui se discute. 9- Desde logo, não se verificaram alterações normativas relevantes no que respeita ao critério de incidência subjetiva da CESE, mantendo-se a sujeição das mesmas entidades que já haviam sido abrangidas anteriormente e continuando a verificar-se a mesma desconexão entre a finalidade da contribuição e a sua base de incidência. 10- Como tal, os fundamentos de inconstitucionalidade identificados pelo Tribunal Constitucional são inteiramente transponíveis para o presente caso, sendo plenamente legítima a adesão da Decisão Sumária à jurisprudência consolidada através do sobredito Acórdão n.º 677/2025, com força obrigatória geral. 11- Acresce que o mesmo Acórdão — cuja autoridade foi corretamente invocada na Decisão Sumária — analisou expressamente a existência de jurisprudência anterior sobre esta norma e concluíram que não se verifica qualquer divergência decisória relevante no seio do Tribunal Constitucional. 12- E, ainda que existam decisões que não conheceram do mérito da questão ou que foram proferidas em contextos normativos ou factuais distintos, tal não descaracteriza a simplicidade da questão jurídica subjacente ao presente recurso. 13- A jurisprudência do Tribunal Constitucional já afastou expressamente qualquer cenário de divergência interna relevante, assinalando que, nos processos em que não foi conhecido do objeto ou em que se julgou a norma em contextos distintos, não foi proferida decisão substancialmente incompatível com o juízo de inconstitucionalidade agora reiterado. 14- Assim, não se pode considerar que a decisão sumária assenta numa aplicação mecânica e irrefletida de jurisprudência, mas antes num exercício legítimo de aplicação direta de jurisprudência reiterada e bem fundamentada, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da igualdade na aplicação do direito. 15- Por conseguinte, é manifestamente improcedente a alegação de que a questão não seria “simples” para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC. 16- Quando o Tribunal Constitucional já apreciou uma questão de constitucionalidade e proferiu uma decisão clara e fundamentada, cuja ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso concreto - como aqui sucede -, não se justifica repetir o mesmo juízo em novo acórdão, podendo e devendo o Tribunal fazer uso do mecanismo da decisão sumária, como corretamente fez. 17- Assim, deve a reclamação apresentada pela Fazenda Pública ser indeferida, mantendo-se integralmente válida a Decisão Sumária proferida nos autos, com todos os seus efeitos legais. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 16/2026, ao abrigo do disposto pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, através da qual se procedeu à aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 677/2025, incidente sobre a norma contida no artigo 2.º, alínea d) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). 7. Na reclamação apresentada (cfr. supra , § 4), a Reclamante começa por imputar à decisão sumária o vício de nulidade por omissão de pronúncia, sustentando que este Tribunal não apreciou a conformidade constitucional da norma constante da alínea e) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, a qual, no seu entendimento, integraria igualmente o objeto do respetivo recurso de constitucionalidade. 8. A este propósito, refira-se que o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (no presente caso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), se encontra, no plano dos pressupostos processuais, determinado pela ratio decidendi da decisão recorrida e pela norma efetivamente desaplicada por essa decisão. Este pressuposto decorre da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas podendo o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma à qual a decisão recorrida tenha recusado aplicação. 9. Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta, de forma inequívoca, ter sido a norma extraída da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, em vigor para o ano de 2019, o critério normativo convocado na fundamentação da decisão recorrida, o qual veio a ser expressamente acolhido no segmento decisório que determinou a rejeição de aplicação da norma alicerçada naquele preceito. 10. É, pois, apenas essa a norma cuja aplicação foi rejeitada pelo Tribunal a quo (integrada pelo referido preceito) e que consubstanciou a ratio decidendi da decisão recorrida, determinando a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade à referida alínea. A referência, no requerimento de interposição apresentado pela ora Reclamante, a um outro preceito, designadamente à alínea e) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, em vigor para o ano de 2019, não tem a virtualidade de ampliar o identificado critério decisório, porquanto a configuração da ratio decidendi da decisão recorrida não se encontra na disponibilidade subjetiva que lhe possa ser conferida pelas partes (nomeadamente, pelo recorrente no recurso de constitucionalidade), antes resultando da identificação objetiva de um critério normativo desaplicado pelo Tribunal a quo . 11. Consequentemente, a norma constante da alínea e) do antedito artigo não integra o objeto do presente recurso, na medida em que não foi objeto de recusa de aplicação pelo Tribunal recorrido, nem alicerçou o juízo decisório conducente à rejeição da aplicação normativa, extravasando o seu conhecimento os poderes de cognição do Tribunal Constitucional e a função instrumental que caracteriza este meio processual. 12. Acresce referir que a circunstância de a Reclamante sustentar que a situação dos autos seria reconduzível à previsão da referida alínea e) ou de invocar uma eventual desconformidade na norma identificada pelo Tribunal recorrido, não altera este enquadramento. Por um lado, não compete ao Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal recorrido na aplicação do critério de decisão, sob pena de se desvirtuar a natureza incidental do recurso de constitucionalidade e de se transformar o Tribunal Constitucional numa instância de recurso quanto à aplicação do direito infraconstitucional. Por outro lado, o recurso de constitucionalidade não configura um meio processual apto à retificação ou correção da decisão judicial recorrida. Se a Recorrente considerava que existiam “lapsos de escrita” na decisão recorrida, pois dispunha de instrumentos processuais tendentes à respetiva correção junto do Tribunal a quo , instrumentos esses cuja não utilização não pode ser substituída por uma ampliação do recurso de constitucionalidade que vá além da ratio decidendi da decisão recorrida. 13. Nestes termos, a não apreciação da norma constante da alínea e) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019, não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia (que seria, aliás, totalmente inútil em face do que antecede), para efeitos do disposto pela alínea d) , do n.º 1, do artigo 615.º , do CPC , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. 14. Pelo exposto, não assiste razão à Reclamante, não se verificando qualquer nulidade da decisão reclamada em causa, indeferindo-se a identificada pretensão. 15. A par do anteriormente referido, num plano substantivo, consoante decorre da leitura da reclamação agora apresentada, invoca a Reclamante, relativamente à alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, o sentido decisório adotado nos Acórdãos n.ºs 295/2025 e 345/2024 (aquele relativo ao regime jurídico da CESE em vigor em 2019 e este quanto ao regime jurídico da CESE em vigor em 2018), bem como enuncia diversos arestos que não julgaram inconstitucional o artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE, em vigor em 2019 e 2020, no tocante aos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável. 16. Consoante se referiu na decisão reclamada, a norma objeto do recurso foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 677/2025 . Nesse aresto sustentou-se que a questão jurídico-constitucional que dividiu o Tribunal quanto à alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico CESE em vigor em 2018 (decidida pelo plenário do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 381/2024, 324/2024 e 325/2024, que concluíram pela sua conformidade constitucional), não era transponível para o ano de 2019, na medida em que para este regime jurídico da CESE, não subsistiram quaisquer questões concernentes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro» (cfr. Acórdãos n.ºs 197/2024, 336/2024, 337/2024, 443/2024, 445/2024 e 475/2024). Com efeito, concluiu-se, tal como veio a ter reflexo no citado Acórdão n.º 677/2025, que, em virtude da alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, a CESE passou a constituir um verdadeiro imposto, dado que a modificação legislativa descaracterizou o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência». 17. Face ao exposto , e em consonância com o que resulta da fundamentação dos mencionados arestos, a Reclamante não logrou apresentar qualquer argumento suscetível de inverter a orientação jurisprudencial firmada quanto ao regime da CESE subsequentemente à referida alteração legislativa, nem, por conseguinte, de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária reclamada n.º 16/2026. A mera invocação de decisão jurisprudencial em sentido divergente e antecedente à declaração de inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral ou de arestos que não se debruçaram sobre o regime jurídico subjacente ao objeto do presente recurso, não é de molde a pôr em crise a decisão sumária impugnada, nem —evidentemente— a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que consta do Acórdão n.º 677/2025 . Deste modo, e pelos fundamentos agora expostos, confirma-se integralmente o sentido decisório da decisão sumária reclamada. 18. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 16/2026. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 24 de março de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro