1. O Representante do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, alíneas c) e d), ambos do Código Penal.
2. Muito embora, em abstracto, àquele acusado crime correspondesse pena de prisão superior a três anos, aquele Representante, tendo em conta que dos autos se extraía que o arguido não tinha antecedentes criminais, que, à data dos indiciados factos, contava vinte e seis anos de idade, que confessou os factos cuja autoria lhe era imputada e que os objectos furtados foram recuperados na totalidade, o que tudo apontava para que a pena concreta a aplicar não fosse superior a três anos de prisão, requereu que o A. fosse julgado em processo comum, mas com Intervenção de juiz singular, o que fez ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
3. Distribuídos os autos à Juiz do 3.º Juízo Correccional de Lisboa, a mesma, por despacho de 28 de Janeiro de 1991, declarou tal Juízo incompetente, entendendo serem-no os Juízos Criminais da mesma comarca, por isso que julgou inconstitucionais os números 3 e 4 do artigo 16.º já aludido, uma vez que, na sua óptica, são desconformes ao que se estatui nos artigos 205.º, 206.º, 32.º e 13.º, todos da Lei Fundamental, e isto não obstante a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que disse conhecer mas que, afinal, a não convencia.
4. De tal despacho recorreu o Ministério Público, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P., única que se deverá ter em causa, não viola qualquer norma ou principio constitucional, pelo que devia ser concedido provimento ao recurso.
II
1. Anote-se, desde logo que, talqualmente entende o Ilustre Magistrado alegante, também temos para nós que, não obstante a juiz "a quo" ter expressamente desaplicado o n.º 4 do art.º 16.º, o que é certo é que, no estado em que se encontram os autos, não há que fazer apelo a tal norma.
Na verdade, muito embora exista complementaridade entre essa norma e aqueloutra ínsita no n.º3, na justa medida em que, caso se concluísse pela desconformidade constitucional da primeira, a segunda,"in casu”, não tinha oportunidade de ser aplicada, pois que o seu âmbito pressupõe a realização de julgamento em processo comum pelo juiz singular, o que é certo é que um juízo de constitucionalidade do n.º 3 não se repercute, imediata e directamente, no n.º 4.
A apreciação deste último número, consequentemente, só teria cabimento se os autos se encontrassem já na fase de julgamento e aplicação de pena, o que, como é claro, não é a hipótese.
Dai que o apelo que no despacho recorrido se faz ao n.º4 do art.º 16.º não possa deixar de ser visto senão como uma fundamentação do raciocínio que a Juiz autora do despacho sob censura efectuou sobre a violação da Lei Fundamental levada a cabo pelo n.º 3 daquele preceito.
2. Definido nestes termos o âmbito do recurso e, por isso, passando à sua apreciação, dir-se-á tão somente que têm sido inúmeros os arestos tirados pelo Tribunal Constitucional sobre a presente matéria, fastidioso se tornando enumerá-los, quer na sua totalidade, quer unicamente a título exemplificativo.
Nesses arestos este Tribunal, em alguns casos somente por maioria, mas em muitos outros por unanimidade, tem concluído por que a norma do art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não sofre de inconstitucionalidade, designadamente por ofensa dos artigos 13.º, 32.º, 205.º e 206.º todos da lei básica.
Seria, desta sorte, descabido estar-se agora neste Acórdão a repetir toda a corte argumentativa que conduziu o Tribunal Constitucional ao juízo decisório acima indicado, argumentação essa, aliás, que a juiz "a quo" diz conhecer.
3. Continua este órgão de administração de justiça a entender a questão do modo como, até ao momento, a tem encarado e, em consequência a alcançar que a norma "sub Judicio" não é feridente, de entre o mais, das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido, dos princípios da igualdade, da reserva de juiz, do juiz natural, da independência dos tribunais e das funções constitucionalmente cometidas ao Ministério Público.
III
Perante o que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso e, assim, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformado em consonância com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º. 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206°da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito