2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o recurso judicial interposto do despacho que aplicou a coima deu entrada no Serviço de Finanças dentro do respectivo prazo.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório e para o fim de rejeição liminar do recurso judicial, fixou o M. Juiz do Tribunal “a quo” a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Por despacho de 29/06/04, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, foi proferida a decisão sob recurso, que consta de fls. 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual, considerando praticada a infracção prevista nos arts. 40°, n° 1, al. b) e 26°, n° 1, do CIVA e punida pelos arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4, do RGIT , aplicou à arguida a coima de € 10.000,00;
b) A recorrente foi notificado da decisão, referida em a), em 16/08/04;
c) O requerimento de interposição de recurso, correspondente aos presentes autos, deu entrada, no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 16/09/04.
4. Para rejeitar liminarmente o recurso judicial interposto contra a decisão que aplicou a coima à ora recorrente, considerou o M. juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tal prazo, não judicial, era de 20 dias e que terminara em 13.9.2004, sendo por isso extemporâneo o recurso que deu entrada na RF de Vila Franca de Xira –2, em 16.9.2004.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, bem como para a Exma RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, contrapõem, que tal prazo terminando em 13.9.2004, mas por serem férias judiciais se transferiu para o primeiro dia útil seguinte – 15.9.2004 – e que o recurso tendo sido expedido por via postal, registado, em 15.9.2004, é este o dia que se considera o acto praticado, ou seja a interposição do recurso, pelo que o mesmo foi interposto dentro do respectivo prazo legal.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com entrada em vigor em 6.7.2001, sendo assim aplicável no presente caso, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, recurso este que marca o início da fase judicial de tal procedimento de aplicação das coimas, cessando a sua fase administrativa, como desde logo se refere a epígrafe de tal artigo.
Não nos dizendo tal RGIT a forma de contagem de tal prazo, temos de nos socorrer para o efeito da sua legislação subsidiária, ou seja do regime geral do ilícito de mera ordenação social, por força do disposto no seu art.º 3.º b), ou seja do regime contido no Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e alterado pelo Dec-Lei n.º 24/95, de 14 de Setembro.
E neste, o seu art.º 60.º dispõe que tal prazo suspende aos sábados, domingos e feriados.
No caso, aplicando estas regras na contagem deste prazo, o seu início ocorria em 17.8.2004 (dia seguinte ao da respectiva notificação) e o seu termo em 13.9.2004 (segunda feira) – no que as partes também se encontram de acordo.
Porém, já no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, entendia Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão(1), que quando o termo desse prazo ocorresse então, em sábados, domingos, dias feriados e férias judiciais, o mesmo se transferia para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação do disposto no art.º 279.º do Código Civil aplicável ex vi do art.º 49.º n.º2 do CPT.
Por isso, como justamente adverte Jorge Lopes de Sousa(2), a omissão de referência a estes recursos neste n.º2 do artº 20.º do CPPT, não significa um afastamento desta regra no que concerne à contagem destes prazos pois estabeleceu-se no n.º2 do art.º 3.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 26 de Outubro (que aprovou o CPPT), que os n.ºs 1 e 2 daquele art.º 49.º do CPT permanecem em vigor relativamente à contagem do prazo de interposição de recurso das decisões de aplicação de coimas.
Esta omissão assim, explica-se pelo facto de o CPPT não conter normas específicas reguladoras do processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras (único regulado no CPT), por se pretender uniformizar e unificar o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras (art.º 52.º n.º1, alínea a), da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Foi, aliás, esta a razão por que se omitiram no CPPT regras equivalentes aos art.ºs 25.º a 30.º, 35.º, 36.º e 180.º a 232.º do CPT, relativas especificamente ao regime das contra-ordenações fiscais não aduaneiras, optando-se por as manter também em vigor até à reforma do regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Dec-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (art.º 3.º do Dec-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).
E mais adiante(3):
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a ser uniforme no sentido de que os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.
Esta solução relaciona-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art.º 279.º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o requerente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste.
Porém, em continuação, adverte o mesmo autor:
Trata-se de uma jurisprudência que não tem perfeita justificação, pois, antes do envio das petições ao tribunal, há uma actividade de preparação do processo e apreciação da impugnação (art.ºs 110.º e 111.º deste Código), que se pode prolongar por vários meses, pelo que não seria inútil a apresentação daquelas antes do termo das férias.
Porém, em face da uniformidade da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e da susceptibilidade dela gerar a confiança dos interessados na manutenção daquela posição jurisprudencial, será de manter tal jurisprudência, por evidentes razões de sensatez e razoabilidade, que devem prevalecer sobre a eventual correcção jurídica numa matéria que não tem a ver com os direitos substantivos e interesses legítimos.
Também nós perfilhamos as objecções levantadas por este autor quanto às razões justificativas da transferência do termo do prazo que termine em férias judiciais para o primeiro dia útil seguinte para a interposição do recurso de aplicação de coima pela autoridade administrativa.
Porém, tendo em conta que com tal recurso se inicia a fase judicial desse processo, que o mesmo é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação (ainda que, só tendencialmente, porque pode não chegar a tribunal, caso a autoridade administrativa revogue a decisão de aplicação da coima, art.º 62.º n.º2 do RGCO), originando assim, directamente, um acto que tenha que ser praticado em tribunal, terá de lhe ser aplicável a norma do art.º 279.º, alínea e), do Código Civil, com a transferência do termo desse prazo caído em férias judiciais para o primeiro dia útil seguinte, por força também da citada jurisprudência uniforme do STA, quer deste Tribunal.
Assim, no caso, o termo desse prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte após férias judiciais do Verão - 15.9.2004 (quarta-feira) - último dia que a ora recorrente dispunha para a prática desse acto.
Tendo a ora recorrente expedido, através do seu mandatário constituído, para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 2, correspondência registada na estação dos CTT – Restauradores, em 15.9.2004, como consta dos docs. de fls 48 a 50 dos autos, não impugnados pela parte contrária, tem de se presumir que nela seguia o recurso em causa, que efectivamente, deu entrada naquele Serviço no dia imediato, em 16.9.2004, como consta no carimbo nele aposto, sendo a data daquele registo que vale como da prática do acto nos termos do disposto no art.º 150.º n.º1 b) do CPC, na redacção introduzida pelo art.º 5.º do Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, regime que também é aplicável nas contra-ordenações como se decidiu no Assento n.º1/2001, do STJ, publicado no Diário da República I Série – A, de 204.2001, tendo por isso tal recurso sido interposto em prazo e sendo de revogar o despacho recorrido que em contrário decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido para que seja substituído por outro que não seja de rejeição do recurso pelo fundamento ora afastado.
Sem custas.
Lisboa,17/01/2006
(1) In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, págs. 465, nota 8 e 466, nota 5.
(2) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, Revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 186, nota 5.
3) Ob. cit. pág. 193, nota 13.