1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquele Tribunal que desatendeu uma reclamação, na qual A., que havia sido julgado e condenado em processo sumário no Tribunal de Polícia do Porto, impugnava o despacho de não admissão do recurso que introduziu contra essa decisão. Ao confirmar a não admissão do recurso, o Presidente da Relação repetiu a arguição de inconstitucionalidade feita pelo interessado contra a norma decorrente dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em processo sumário, os recursos só podem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
Com efeito, uma vez que tal norma já fora julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 40/84), o Ministério Público estava constituído na obrigação de recorrer, o que fez.
Entretanto, sobreveio a publicação da Lei n.º 16/86 de 11 de Junho, que amnistiou determinadas infracções e perdoou certas penas. Afigurando-se que a infracção que esteve na base do presente processo se encontrava entre as amnistiadas, foi decidido enviar os autos ao Tribunal de Polícia do Porto para os devidos efeitos. Aí se decidiu que o crime em causa se encontra efectivamente amnistiado (certidão de fls. 46).
Perante esta decisão, deixa de haver fundamento para o prosseguimento do presente recurso. Os recursos de constitucionalidade só têm sentido enquanto existe ainda uma questão para decidir, decisão que depende, de algum modo, da solução da questão da constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. Não é isso o que ocorre, a partir da amnistia. Deixa de haver qualquer interesse na solução da questão de inconstitucionalidade. Como quer que fosse, já não interessa nada saber se se poderia ou não recorrer para a Relação.
Nestes termos, decide-se dar por extinto o recurso.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes