1. Omissão de pronúncia sobre os factos arrolados, que a ora recorrente pretendia que fossem dados como provados;
2. Omissão de pronúncia quanto aos factos dados como não provados que, a manterem-se, a respectiva liquidação viola as regras da incidência do imposto (sem prestações de serviços não existe tributação legal);
3. Sobre a existência ou não da fundada dúvida de que trata o n.º 4 do artigo 82.º do CIVA;
B- Acórdão de 21-05-2002 – Tribunal Central Administrativo – IVA – Facturas indiciadas como falsas – Ónus da prova (Sumário n.º 3) que dispõe “Se os indícios foram recolhidos pela Administração Tributária em fiscalização a outro contribuinte, que não a recorrente, e provando esta, quer documentalmente, quer por prova testemunhal, que o emitente das facturas prestou os serviços nela referidos como subempreiteiro, que tais serviços foram pagos por meio de cheques emitidos à ordem daquele emitente, que estes cheques foram debitados das contas bancárias da recorrente e ainda apresentado medições efectuadas nas obras, anteriores aos pagamentos e para efeitos destes, está afastada a falsidade das facturas por parte do contribuinte, procedendo a impugnação do IVA liquidado por indevida dedução” – afasta a falsidade das facturas mediante certos requisitos que no entender da recorrente se encontram provados nos autos;
C- A Duplicação de Colecta – De conhecimento oficioso.
Espera deferimento
b) É do seguinte teor o despacho reclamado:
Com o requerimento de fls. 864 e 865, veio o Recorrente, A…, Lda., interpor recurso do Acórdão proferido nestes autos, em 08/05/2008, para o Pleno do STA, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do CPPT.
Tal recurso foi admitido por despacho proferido em 29/05/2008, a fls. 867, e ordenada a notificação, foi efectuada por ofício de 02/06/2008, cfr. fls. 869.
Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 284.º do CPPT, “o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida” nos 8 dias seguintes.
Tal alegação devia ter sido apresentada, sem multa processual, até ao dia 13/06/2008, ou com a mesma ater ao dia 18/06/2008, tendo-o sido apenas em 20/06/2008 – cfr. fls. 871, pelo que é extemporânea.
Assim, face ao disposto no n.º 4 do referido preceito, “caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto”.
Nos termos do art.º 284.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, julgo deserto o recurso apresentado por requerimento de fls. 864 e 865.
III – Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAN de 4/12/08 que, confirmando o despacho do Mmo. Juiz Relator, julgou deserto o recurso apresentado pela ora recorrente para o Pleno deste STA, nos termos do artigo 280.º, n.º 2 do CPPT, do acórdão proferido nestes autos em 8/5/08, com fundamento em oposição com o acórdão do STA – Plenário de 10/12/2003, proferido no processo n.º 1778/02.
São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos a identidade da questão fundamental de direito, a ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e a oposição de soluções jurídicas, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sus subsunção às mesmas normas legais (v. artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do CPTA e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Vol. II, pág. 809).
Todavia, no caso em apreço, inexiste aquela identidade factual.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se verifica que no requerimento de interposição de recurso apresentado pela ora recorrente (fls. 864 e 865) se não produziu, mesmo que de forma sumária, alegação sobre a questão preliminar de oposição de julgados, limitando-se a recorrente a indicar os acórdãos em oposição, no acórdão fundamento a recorrente indicou no seu requerimento de interposição, embora de forma bastante sintética, a divergência que entendia existir entre o acórdão recorrido e o fundamento.
Daí que a diversidade relevante das situações factuais subjacentes determine a inexistência de identidade da questão fundamental de direito e, consequentemente, de antagonismo de soluções jurídicas.
Não se verificam, pois, os alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Não obstante o Mmo. Juiz Relator no tribunal recorrido tenha reconhecido a oposição de acórdãos tal decisão não vincula este Tribunal (v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Vol. II, pág. 814).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso (artigo 284.º, n.º 5 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.