ACÓRDÃO N.º 127/89
Processo n.º 355/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A., arguido preso em autos de inquérito pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Cascais, interpôs recurso do despacho do juiz de instrução que indeferiu o seu pedido de reapreciação da prova que requerera com o fim de lhe ser concedida a liberdade provisória e devolvidos os bens e valores que se provasse não deverem continuar apreendidos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Agosto de 1988, decidiu rejeitar esse recurso, por considerar que o recorrente não satisfez o prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e, ainda, por manifesta improcedência do pedido, visto que, cabendo a direcção do inquérito nos termos do artigo 263.º, n.º 1, ao Ministério Público, é este que segundo o artigo 267.º pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades do inquérito, ao passo que ao juiz de instrução, durante o inquérito, compete praticar os actos previstos no artigo 268.º, n.º 1, e ordenar e autorizar os actos referidos no artigo 269.º, n.º 1, pelo que o juiz de instrução recorrido não podia ordenar a produção da prova requerida pelo arguido ou presidir a ela.
É deste acórdão que, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vem o presente recurso.
II
Nas suas alegações sustenta o recorrente que a decisão sobre prova de factos invocados pela defesa para infirmar os fundamentos da apreensão de bens e a prisão preventiva não compete ao Ministério Público, mas ao juiz, contra o que decidiu o acórdão recorrido, já que "é inconstitucional a interpretação restritiva dos artigos 17.º, 178.º, e 212.º [do Código de Processo Penal] que, ao abrigo do artigo 263.º, entende competir ao Ministério Público no inquérito preliminar decidir o que são actos jurisdicionais da competência do juiz, quando estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição e quais as garantias de defesa que devem ser asseguradas ao cidadão arguido em processo criminal nos termos do n.º 1 do citado preceito".
Contra alegando, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por, nos presentes autos, antes de proferida a decisão recorrida, nunca o recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente das que vieram a ser aplicadas no acórdão recorrido.
Notificado para responder, querendo, à questão prévia suscitada, o recorrente não indicou qualquer norma expressamente violada, limitando-se a referir que apontou várias normas do Código de Processo Penal que teriam sido violadas pelo despacho, porque o que ele "quis significar, como depois expressamente alegou perante esse Tribunal, é que o despacho recorrido deu a várias normas do Código de Processo Penal um sentido, ao aplicá-las, frontalmente ofensivo do artigo 32.º da Constituição".
Há que decidir.
III
Segundo o preceituado no artigo 70.º, n.º l, alínea b) da Lei n.º 28/82 – correspondente ao artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (recurso este que, como expressamente acrescentam os artigos 280.º, n.º 6, da Constituição e 71.º da Lei n.º 28/82, é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada).
O Tribunal Constitucional tem decidido de forma reiterada e pacífica (cf., v.g., os Acórdãos n.º 388/87, in Diário da República, II Série, de 15/12/1987, n.º 28/88, in Diário da República, de 7/5/1988, n.º 70/88, in Diário da República, II Série, de 22/8/1988, n.º 123/88, in Diário da República, II Série, de 5/9/1988, e n.º 176/88 e n.º 199/88, estes dois últimos ainda inéditos) que decorre claramente daquele dispositivo que o recurso de inconstitucionalidade só pode ter por objecto normas jurídicas, pelo que não cabe na sua competência o controlo de outro tipo de actos jurídicos, designadamente de decisões judiciais. Também a doutrina vem reconhecendo unanimemente (cfr., v.g., J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2.ª ed., II vol., p. 479) que, ao contrário do que sucede em outros ordenamentos constitucionais, segundo a Constituição da República Portuguesa, as decisões judiciais, salvo as de carácter normativo (ou seja, os assentos), não são, em si mesmas, susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade e que se pode "atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o Tribunal Constitucional – se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do Tribunal Constitucional uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição". Por outro lado, nessa sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional também tem concluído que o seu "controlo normativo compreende não só a norma jurídica como o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação dada pelas instâncias à norma questionada".
Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da Lei n.º 28/82 é, pois, antes de mais, necessário que ao suscitar durante o processo uma questão de inconstitucionalidade fique claro qual a norma jurídica cuja conformidade constitucional se contesta ou, na hipótese de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou dimensão normativa dessa norma que se considera violar a Constituição.
Assim, no presente caso, importa começar por determinar se o recorrente suscitou a questão da eventual inconstitucionalidade de uma norma ou de certa norma, enquanto assim interpretada, ou se, pelo contrário, apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais, visto que nesta última hipótese o recurso há-de ser julgado inadmissível.
IV
Muito embora seja certo que, como se diz no acórdão n.º 123/88, antes citado, "na prática nem sempre é fácil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma, daqueles em que se suscita tão-só a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, principalmente quando a eventual inconstitucionalidade da norma se encontra dependente da interpretação que lhe for ou tiver sido dada (designadamente na decisão judicial recorrida)", não parece que, no presente processo, restem quaisquer dúvidas de que o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica ou, sequer, de certa interpretação de uma norma.
Com efeito, no recurso interposto para a Relação de Lisboa do despacho do juiz de instrução que indeferiu o pedido de produção de prova e de liberdade provisória, o recorrente apenas invocou que o despacho recorrido, alem de violar várias disposições do Código de Processo Penal, violou o artigo 32.º da Constituição.
Por seu lado, o acórdão da Relação decidiu que tal recurso devia ser rejeitado, desde logo porque, versando matéria de direito, as suas conclusões não satisfaziam o prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, isto é, não indicavam nem o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, nem, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Mas o acórdão da Relação concluiu, alem disso, que o recurso também teria de ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, por manifesta improcedência do pedido porque resulta das disposições do Código de Processo Penal que definem a competência do Ministério Público e do juiz de instrução quanto aos actos de inquérito que o juiz de instrução recorrido não podia ordenar a produção da prova requerida pelo arguido ou presidir a ela.
Pretende, no entanto, o recorrente, quer no seu requerimento de interpretação do recurso, quer nas suas alegações perante este Tribunal Constitucional, que a inconstitucionalidade suscitada no presente processo resulta de "a interpretação restritiva dos artigos 17.º, 178.º (no caso também se colocava a questão da prova sobre objectos apreendidos ao arguido) e 212.º, no sentido de só o Ministério Público ter competência para decidir a produção de prova de factos articulados pela defesa para pedir a liberdade do arguido ou o levantamento de objectos apreendidos ou para impugnar a propriedade de objectos apreendidos na fase de inquérito preliminar., ofende os n.ºs 1 e 4 do artigo 32.º da Constituição e traduzem se na interpretação inconstitucional do artigo 263.º e dos citados preceitos do Código de Processo Penal".
Só que – e isto é o que importa no caso – antes de proferida a decisão recorrida, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente a dos mencionados artigos 17.º, 178.º, 212.º e 273.º do Código de Processo Penal.
Foi, aliás, por não ter indicado nas suas alegações de recurso para a Relação qual o sentido com que o tribunal recorrido interpretou ou aplicou cada norma nem qual o sentido com que a devia ter interpretado ou aplicado, que o seu recurso foi rejeitado pela Relação de Lisboa.
Não tendo, assim o recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que o acórdão recorrido tenha aplicado, procede totalmente a questão prévia levantada pelo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação.
VI
Nestes termos, decidem atender a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal e, em consequência, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes