2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.
2. Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, por despacho de 24 de Janeiro de 1990, declarou este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, ordenando, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal fiscal.
Ao emanar aquele despacho, o Meritíssimo Juiz recusou a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
3. Desta decisão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1,alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição.
4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto refere que deve ser aplicada aos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n8 401/79, operada pelo Acórdão n.º 72/90, de 21 de Março de 1990, e confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
Cumpre, então, decidir, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos.
5. A norma cuja aplicação foi recusada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".
Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III. Decisão.
6. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 19 de Abril de 1990
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa