Cumpre decidir.
2 — De harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, «elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento [de membros de corpos gerentes de associações sindicais, de delegados sindicais, de membros de comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras] só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical».
Foi fundamentalmente esta norma que o acórdão recorrido considerou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição. «Privilégios como este», lê-se no acórdão, «foram banidos pela Constituição da República, a qual, no seu artigo 13.º, impõe a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.»
A questão em debate está, pois, em saber da conformidade (ou desconformidade) da referida norma com a Constituição, concretamente com o seu artigo 13-°, que, depois de no seu n.º 1 estabelecer o princípio de que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», esclarece no n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».
Que há desigualdade entre o regime do despedimento dos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 68/79 e o regime de despedimento dos trabalhadores em geral, é ponto que não oferece dúvida; enquanto, no regime geral, o despedimento cabe à entidade patronal (n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho), no regime — especial — da Lei n.º 68/79, o despedimento dos trabalhadores por ele contemplados só pelo tribunal («por meio de acção judicial», diz a lei) pode ser decretado.
Simplesmente, e de acordo com a jurisprudência da Comissão Constitucional, expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 458, de 25 de Novembro de 1982, e 476, de 18 de Março de 1983 (ambos publicados no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), o princípio da igualdade não se reduz a uma pura dimensão formal — a uma mera igualdade «perante» a lei —, traduzida na simples imparcialidade da aplicação desta, qualquer que seja o seu conteúdo: assume, bem mais do que isso, uma dimensão material, que se impõe ao próprio legislador, e exige, assim, uma verdadeira igualdade «da» lei. Trata-se realmente, segundo a consabida fórmula, de «dar tratamento igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual». Ora, a realização «material» da igualdade — lê-se no citado Acórdão n.º 458 — «exige deferenciações, o que postula uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador, em que este goza de uma margem de liberdade de actuação mais ou menos ampla». Às instâncias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete, por isso, «substituírem-se» ao legislador — ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução «ideal» do caso) —, mas apenas «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente». Então, mas só então, existirá fundamento para que essas mesmas instâncias declarem violado o princípio da igualdade (citado Acórdão n.º 476).
Ora, o regime especial de despedimento dos dirigentes sindicais ou equiparados não viola esse princípio, como se decidiu nesses acórdãos e também no Acórdão n.º 126/84 deste Tribunal (proferido no processo n.º 48/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 1985).
Diz-se neste último acórdão:
No exercício das suas funções os delegados sindicais (ao lado de outros titulares de cargos dirigentes) representam os trabalhadores, têm de ser os porta-vozes dos seus interesses e reivindicações, dirigem as lutas pela defesa dos seus direitos (greves, etc.). Na conflitualidade própria que está ínsita nas relações laborais, os dirigentes sindicais (e outros representantes dos trabalhadores) são quem mais imediatamente personifica os trabalhadores perante a entidade patronal, e, portanto, são eles os mais directamente expostos a eventuais manifestações de animosidade (se não mesmo retaliações) das entidades patronais.
E mais adiante:
Se os trabalhadores carecem de protecção contra despedimentos arbitrários ou injustificados — e daí, nos termos da Constituição e da lei, a exigência de justa causa apurada em processo disciplinar —, então os trabalhadores que desempenham cargos sindicais carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação específica. Eles estão sujeitos a maior risco; e maior risco reclama maior protecção.
«Na base da solução instituída pela Lei n.º 68/79 está, pois — como se lê ainda no referido acórdão — uma differentia specifica na situação dos dirigentes sindicais, quando comparada com a da generalidade dos trabalhadores», diferença essa que afasta a violação, no caso, do princípio constitucional da igualdade.
Resta acrescentar que a doutrina exposta tem sido seguida também pelo Supremo Tribunal de Justiça: Acórdãos de 13 de Maio e de 29 de Julho de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 327, p. 573, e 329, p. 475, respectivamente.
3 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos à Relação do Porto, a fim de que esta reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.