Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - de 11.07.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve o decidido na sentença do TAF de Almada - de 08.02.2024 - que julgou procedente o pedido formulado pelo autor AA, e, por via disso, a condenou a «reconhecer-lhe o direito à pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da junta médica militar, em 20.05.2008».
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O ora recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Perante os factos provados, e as «razões jurídicas» invocadas pelo autor, ambos os tribunais de instância - TAF de Almada e TCAS - lhe deram razão e sufragaram o seu pedido, isto é, entenderam que lhe deve ser atribuído pagamento da pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da declaração de incapacidade pela junta médica em 20.05.2008 - nos termos do 43º, nº2, alínea a), do Estatuto da Aposentação, ex vi artigo 55º, nº3, do DL nº503/99, de 20.11, na redacção dada pelo artigo 6º da Lei nº46/2020, de 20.08 - e não, como fez a CGA - despacho datado de 19.01.2021 - com efeitos a partir de 01.09.2020, «data da entrada em vigor da Lei nº46/2020, de 20.08» - esta Lei nº46/2020, de 20.08, aprovou o «Estatuto do Antigo Combatente» e, entre outras, procedeu à 7ª alteração do DL nº503/99, de 20.11. Decorre dos artigos 6º e 9º da mesma, que foi concedido à CGA 180 dias para rever os processos dos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar quando os factos que dão origem à pensão de reforma, ou de invalidez, tenham ocorrido antes de 01.05.2000, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação na sua redacção actual.
A demandada CGA discorda do acórdão do tribunal de apelação, tal como já havia feito relativamente à sentença do TAF, e dele pede «revista», alegando que violou o regime jurídico instituído pela Lei nº46/2020, de 20.08 - que deu nova redacção ao artigo 55º, nº3, do DL nº503/99, de 20.11 - e o «princípio geral da aplicação das leis no tempo», que está previsto no artigo 12º, nº1, do CC. Defende que não resultando da dita Lei nº46/2020 qualquer forma de proceder à revisão oficiosa dos processos, esta deve consistir na substituição, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, e sem reposição retroactiva, da pensão vitalícia ou do capital de remição, fixados ao abrigo do DL nº503/99, por uma pensão de invalidez - artigo 127º do Estatuto da Aposentação - calculada de acordo com a fórmula de cálculo actual, sem reavaliação da situação clínica - nomeadamente do grau de desvalorização.
Alega, também, que a interpretação da lei adoptada pelos tribunais de instância é feita em clara inobservância dos princípios basilares do código civil particularmente dos seus artigos 9º e 12º, e que não existe motivo juridicamente válido para não terem aplicado as regras jurídicas previstas no nº1 do artigo 155º, do CPA, e no nº1 do artigo 58º, do EA - aprovado pelo DL nº498/72, de 09.12.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A questão que se pretende submeter à apreciação do tribunal de revista circunscreve-se a saber qual a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que haviam sido fixadas a ex-militares por doença profissional - nos termos do DL nº503/99, de 20.11 - e que foram substituídas por uma pensão de invalidez - nos termos dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação - por força do disposto no artigo 9º da Lei nº46/2020, de 20.08. Contrariamente ao entendido no acórdão ora recorrido, a CGA defende que não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto a tal produção de efeitos retroactivos das revisões oficiosas, esta deve produzir efeitos para o futuro - a partir da data da entrada em vigor da Lei 46/2020 - como decorre expressamente do disposto no artigo 12º, nº1, do CC.
Apesar da decisão jurídica unânime dos dois tribunais de instância, a verdade é que a solução do presente litígio não se mostra isenta de controvérsia e de dúvidas, como é patente na reiterada posição defendida pela demandada CGA e nas várias decisões que a respeito têm vindo a ser proferidas por outros tribunais de 1ª instância, sendo certo que tais dúvidas não estão incontornavelmente desfeitas pela interpretação e aplicação da lei efectuada no acórdão ora recorrido. Acresce que se trata de uma questão que se reporta a um universo abrangente de ex-militares das Forças Armadas, que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, assumindo a mesma, pois, uma particular relevância comunitária, isto para além do impacto financeiro directo, e indirecto, que a mesma implica.
Assim, quer em nome da necessidade de uma maior segurança na decisão de questão juridicamente relevante, quer em nome da necessidade de buscar uma melhor e mais clara decisão de direito, é de admitir a presente revista.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pela CGA.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.