IIFundamentação
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.
1.º - A reclamante como valor da ação indica “O dos autos”.
II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar o seguinte ponto à matéria de facto, dada como provada:
2 - O processo de execução fiscal, onde ocorreu a penhora que deu origem aos presentes embargos de terceiro, tem o nº 1759201001016520 e aps, e foi instaurado por dívidas de IMI, no montante de 1 217,85 euros – cfr. folhas 38 dos presentes autos.
II.2. De Direito
Pelos agora recorrentes foram deduzidos embargos de terceiro no processo de execução fiscal nº 1759201001016520 e aps.
Remetido tal processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi a petição inicial recusada, pela secretaria, nos termos dos artigo 552º e 558º alínea e) do Código Processo Civil (CPC).
Reclamaram os embargantes de tal acto, para o Juiz da causa, nos termos do artigo 559º, nº 1, também do CPC.
Por despacho de 07.11.2013, a M. Juiz a quo manteve o despacho de recusa de petição de embargos, indeferindo a reclamação.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso.
II.2.1 A primeira questão suscitada, pelos recorrentes, é o erro de julgamento, quanto à omissão de indicação do valor da causa na petição de embargos.
Pugnam os recorrentes por considerar que ao escreverem no final da petição de embargos de terceiro, sob a epígrafe “Valor”, “o dos autos”, se referiam à execução de que os embargos são incidente. E nesse sentido juntaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
E ainda que, sendo os embargos um incidente do processo de execução, processam-se por apenso à causa, e que nos termos do artº 304º, nº 1 do CPC, ex vi artº 2 do CPPT, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam. – (Conclusões 1 a 4).
Apreciemos.
Desde logo, esclareça-se, como ponto prévio, que a indicação do valor da causa na petição inicial, em processo tributário, relevará não só para efeito de custas, mas também para efeito de determinar a exigência ou não de constituição de advogado, nos termos do artigo 6º, nº1 do CPPT, bem como para determinar a recorribilidade das decisões proferidas em 1ª instância, em função da alçada desses tribunais.
Nos termos do artigo 237º, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender os seus direitos quem for ofendido da sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Como afirma José Lebre de Freitas in “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª Edição, Coimbra Editora, pag336 “os embargos de terceiro constituem, quando deduzidos contra a penhora, uma tramitação declarativa dependente do processo executivo e que corre por apenso a este.”
Na sua dinâmica, os embargos de terceiro serão uma fase eventual da acção executiva garantindo a terceiro a defesa contra uma pretensão do exequente, correspondendo os embargos ao exercício do direito de defesa face a tal pretensão (penhora de bens de terceiro e não do executado).
E de acordo com o expresso no artigo 167º, também do CPPT, os embargos de terceiro são qualificados como um incidente de instância, na esteira do idêntico tratamento dado pelo Código de Processo Civil, após a Revisão de 95, inserindo-se no Titulo III, sob a epígrafe “Dos incidentes da instância”, Subsecção III, “oposição mediante embargos de terceiro” – artigo 342º e ss do aludido Código.
Para indeferir a reclamação do acto de recusa, por falta de indicação de valor, no despacho recorrido referiu-se que:
, “Resulta do teor da petição de embargos que à ação foi atribuído, o valor “dos autos”,
Deste modo, pese embora os argumentos esgrimidos na reclamação, e do facto de os embargos de terceiro constituírem um incidente do processo de execução fiscal, não se vislumbra da petição qual o seu valor.
Resulta do disposto no art.296°, n.°1, do CPC, que “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Valor fundamental, para fixar a relação da causa com a alçada do tribunal e para determinar o valor das custas a pagar, cf. resulta dos n.°s 2 e 3, da mesma disposição legal.
Assim, não se encontra indicado o valor da causa, cf. alínea f), do n°1, do art.552°, do CPC.
Tanto mais que o valor da execução (€ 1,217,85, como se alcança defls.26 a 28), não corresponde à utilidade económica do pedido, pois os embargantes pretendem ser reconhecidos como donos da fração do imóvel penhorado, a qual foi vendida no processo de execução fiscal por € 19.990,00, a que acrescem os impostos pagos, referidos a fls.36 e 36 verso dos autos.
Assim, e como bem refere o Exmo. Senhor Secretário de Justiça deste Tribunal no seu despacho de recusa, a peça processual rejeitada por este Tribunal não indica o valor da causa. ”
No caso em apreço, é certo que a indicação como valor da causa: “ o dos autos”, é uma redundância, nada se podendo inferir de tal expressão.
E, se não deixa de ser certo que o artigo 296º do CPC refere que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, também não deixa de se referir no nº 1 do artigo307º do CPC que “ Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa, (…)”, neste caso, leia-se, execução.
Ou seja, no presente caso existia norma legal a aplicar, e como tal devia ter-se como aceite o valor da execução.
Na esteira das palavras do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa In “CPPT Anotado e Comentado”, vol III, 6ª edição, pag 162. “(…) não havendo na petição de embargos de terceiro a declaração do valor que o embargante lhe atribui, a petição não deve ser recusada, nos termos do artigo 474º, alínea e) do CPPT [ agora artigo 558º alínea e)], devendo a secretaria atribuir-lhe, ao registar o processo, o valor da execução.”
Conclui-se, pois, que mal andou o despacho recorrido, por assim não decidir.
A segunda questão suscitada pelos Recorrentes, se bem a percebemos, é a de saber se a correspondência, ou não, do valor atribuído à causa com a utilidade do pedido pode ser considerada como fundamento para recusa da petição por acto da secretaria, como resulta do despacho da M Juiz a quo.
A resposta afigura-se-nos negativa.
Desde logo, por a fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306º do CPC, competir ao juiz, sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes.
Acresce ainda sublinhar que o artigo 307º do CPC, acima mencionado, para além de estipular que, nos incidentes, o valor dado à causa é o aceite pela parte, no caso de esta não indicar o valor, sempre possibilita que a parte contrária poderá impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa. O que, desde logo, pressupõe a estabilidade da instância, já com a intervenção da parte contrária no processo.
A ser assim, não é possível recusar uma petição por acto da secretaria, com base na falta de correspondência entre o valor da causa e o valor económico do pedido.
Porque assim é, a não indicação, por parte dos embargantes, do valor da causa, não pode ter a consequência que a Mm. Juiz a quo tirou dessa omissão.
Pelo que a pretensão dos recorrentes é de atender.
Procedendo o recurso interposto, é de remeter os autos ao Tribunal Administrativo de Penafiel para que seja a admitida a petição de embargos de terceiro, se, a tal, nada mais obstar.