I- O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou nele fazer ou manter plantações – cf. art. 1524.º do CC. O seu modo de constituição mais corrente é o contrato – art. 1528.º do CC – devendo este constar de escritura pública e ser objecto de registo.
II- Este direito determina-se em dois momentos distintos: num primeiro incide sobre (ou sob) o solo alheio e compreende a parte necessária à construção e aquela que, embora não necessária, tenha utilidade para o uso da coisa; num segundo incide sobre as obras ou plantações já feitas ou adquiridas.
III- Enquanto não for feita a construção, o proprietário mantém as faculdades de uso e fruição plena do solo e ou do subsolo se objecto este do direito, como permitido no art. 1525.º, n.º 2, do CC (na redacção do DL n.º 237/91, de 13-07, visando permitir a construção de “parques de estacionamento”), faculdades essas, no entanto, sujeitas à tutela dos interesses do superficiário, por isso determinando o art. 1532.º do CC que ele não pode tornar mais onerosa a construção ou plantação.