DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões são a de determinar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela improcedência da Impugnação.Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronuncia
Objurga, o Recorrente a sentença recorrida por considerar que o Mº Juiz a quo incorreu em omissão de pronúncia no entendimento de que “A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1995, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas. “
Vejamos se lhe assiste razão.
Segundo o disposto no art. 125º, nº 1, do CPPT, em consonância, aliás, com o disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC na redacção à data ( actual 615º nº1 al.d) , é nula a sentença quando ocorra «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».
Conforme o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.
Esta nulidade está, assim, directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 (actual art.608º)do Código de Processo Civil (CPC), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença.
Significa isto que, nos termos do art. 660º, nº 2 do (actual 608º) CPC, impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes, nos termos definidos no art. 264º(na redacção vigente à data) do CPC, bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso.
No caso vertente, trata-se de uma impugnação judicial, cujo formalismo processual vem definido nos arts. 103º a 134º do CPPT, iniciando-se com a entrega de uma petição inicial com os contornos definidos no art. 108º do referido diploma legal, sendo nesta peça processual que o impugnante desenha e define os contornos do pleito, expondo as questões de facto e de direito que fundamentam o pedido, colocando, em suma, as questões que pretende ver dirimidas e que, com excepção daqueloutras que sejam do conhecimento oficioso, balizam a pronúncia do tribunal.
Volvendo à sentença recorrida, verificamos que nela consta a seguinte fundamentação que se transcreve ”(…) Do que supra se aludiu a argumentação do Impugnante para a falta de fundamentação do recurso aos métodos indiretos radica em, alegadamente, ter assentado em meros palpites e suspeitas sem aderência à realidade operacional do Impugnante
Para responder à argumentação do Impugnante entendemos que a factualidade assente é suficiente, mormente a relatório de inspeção e informação elaborados pelo Inspetor. Ali se relatam situações, fatos concretos que, no essencial, o Impugnante não conseguiu refutar. E, mesmo nos casos em que o conseguiu fica alguma perplexidade na argumentação utilizada: Estamos a pensar na questão do granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa…”; de acordo como o depoimento da 1ª testemunha ele foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento; a argumentação do Impugnante radicou no valor do mesmo, no sentido de ele ser muito inferior ao dado a entender pela Inspeção e sugeriu até perícia sobre o mesmo; ora, tendo sido fornecido pelo proprietário do estabelecimento, é indiferente para a contabilidade do Impugnante qual o seu efetivo valor.
Os pressupostos da aplicação dos métodos presuntivos têm de ser vistos à luz da legislação então em vigor (o Código de Processo Tributário).
Como bem referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, no seu Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 3ª Edição, pag. 168 “São dois os requisitos fundamentais da decisão de tributação por métodos presuntivos:
1- A especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no art.º 38º, nº 1 do CIRC.
2- Indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável ou seja algum dos elementos elencados no art.º 52° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.”
O relatório dos Serviços de Fiscalização e informações conexas apresentam fatos que permitem integrar os pressupostos da utilização dos métodos presuntivos. Apresentam a descrição de irregularidades, omissões e comportamentos que violam os deveres de declaração e escrituração do contribuinte em si impedem a Administração Fiscal de quantificar a matéria tributável e lhe impuseram como única alternativa o recurso aos métodos indiretos.(…)”.
Destarte e uma vez que a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal não se pronuncie sobre questão de que devesse conhecer, e sem curar da bondade da apreciação feita ou da técnica jurídica utilizada, verifica-se que o Tribunal a quo, ainda que telegraficamente(nomeadamente remetendo para o teor doRIT) pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, pelo não pode proceder a arguida nulidade.
Improcede, consequentemente, a conclusão das alegações do recurso relativa à nulidade por omissão de pronúncia.
Da (i)legalidade do recurso a métodos indirectos
Invectiva, ainda, o Recorrente contra a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995 e que resultou da determinação da matéria tributável do impugnante, ora recorrente, por aplicação de métodos indirectos ou indiciários por violação de lei no entendimento de que não se verificam os pressupostos para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos .
Tal como decorre do teor das conclusões da alegação de recurso, o recorrente imputa à decisão o erro no julgamento das seguintes questões que colocara na impugnação e que vieram a ser decididas em sentido desfavorável à posição que sustentara:- ilegalidade de aplicação dos métodos indirectos;- falta de fundamentação da quantificação efectuada por esses métodos ;- existência de dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributável.
Tais questões já foram, porém, analisadas e decididas em diversos Acórdãos deste Tribunal, proferidos no âmbito de recursos idênticos interpostos pelo aqui recorrente contra decisões proferidas noutros processos de impugnação judicial que deduziu contra liquidações de IVA e IRS efectuadas por força da mesma acção de fiscalização e em que estava, por isso, em causa a mesma factualidade (cfr. Acórdão de 20/01/05, lavrado no Recurso nº 280/04; Acórdão de 3/02/05, lavrado no Recurso nº 349/04; Acórdão de 10/03/05, lavrado no Recurso 376/04; Acórdão de 17/03/05, lavrado no Recurso nº 374/05; Acórdão de 31.03.2005, lavrado no Recnº321/04),pelo que não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, e aderindo in totum ao seu discurso fundamentador, seguiremos, de mui perto, os mencionados arestos, razão pela qual nos limitaremos a reproduzi-lo, com as adaptações que se nos afigurem necessárias.
«(…)Tal como referido logo no artigo 2º da petição, a acção de fiscalização abrangeu um período de vários anos (1991 a 1995).
Ora, se é certo que o relatório refere várias irregularidades na escrita do impugnante quanto a esses anos, importa saber se, quanto ao ano em causa nos autos (1995) essas irregularidades são suficientes para o uso de métodos indirectos e se não seria possível apurar a matéria tributável relativa esse exercício por outros métodos.
O artigo 38º, nº 1 do CIRS, em vigor à data dos factos, determinava o seguinte:
“1. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
- a)Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111º e 112º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
- b)Recusa da exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, e bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
- c)Existência de diversas contabilidade ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a DGCI;
- d)Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”.
O artigo 81º do CPT, por sua vez, determinava que “a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”.
Examinando o relatório de fls. (...) e que acima se reproduziu, temos que, relativamente ao ano de 1995 se refere apenas o seguinte:
“1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00”.
“6º- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos B1 apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub-facturação, quer por omissão total.
7º a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.
b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Raínha, etc. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa.
c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995...
8°- Compras – - Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas.”
Reportando estes factos ao artigo 38º do CIRS acima transcrito, estes apenas poderiam ser enquadrados no fundamento da sua alínea d).
No entanto, salvo o devido respeito e no que toca ao ano de 1995, a fundamentação é tão frágil que nem sequer pode encontrar justificação naquela alínea. Com efeito, quanto à relação do custo das matéria primas consumidas - serviços prestados, a existir qualquer irregularidade susceptível de afectar a determinação da matéria tributável, parece que a mesma poderia ser corrigida sem necessidade de recurso a métodos indiciários. Aliás, segundo resulta do relatório, era possível separar essas duas realidades.
Quanto à ausência da contabilização de custos com a Segurança Social ou gastos com viaturas, só por si não justifica recurso a métodos indirectos, até porque essa omissão até beneficia o Fisco, prejudicando o contribuinte.
Deste modo, este fundamento só teria relevância se se demonstrasse que à omissão de custos correspondia também eventual omissão de proveitos. (...).
Ora, embora no relatório se refira a sonegação de compras e de proveitos, a verdade é que, relativamente ao ano de 1995, não se indicam especificamente quaisquer obras que não tivessem sido contabilizadas.
Em face de tudo o que ficou dito e relativamente ao ano de 1995 a que se refere a liquidação impugnada, verificamos então que não foram pela Administração Tributária provados factos suficientes que nos permitam enquadrar a situação numa das alíneas do citado artigo 38º ou, quando muito, que o apuramento da matéria tributável não pudesse ter lugar com recurso a métodos directos.”
Termos em que na procedência conclusão de recurso relativa ao vicio de violação lei, concretamente do artigo 38º do CIRS, impera julgar procedente o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas cfr. artigo 608, nº2 do CPC).